Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO VELLUTO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA PAULISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796 Advogado do(a)
APELANTE: ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796 PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000002-33.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LEANDRO VELLUTO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA PAULISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796 Advogado do(a)
APELANTE: ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796 PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LEANDRO VELLUTO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA PAULISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796 Advogado do(a)
APELANTE: ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796 PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre matéria de decadência/prescrição de crédito oriundo de cobrança de laudêmio. A questão rege-se pelo disposto no artigo 47 da Lei 9.636/98: Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. Em exegese do referido artigo de lei, a Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial de dez anos começa a fluir da data de ciência da União acerca da transferência do domínio útil do imóvel, somente a partir do lançamento iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. FATO GERADOR DO LAUDÊMIO. REGISTRO NO CRI. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O laudêmio tem natureza de receita administrativa patrimonial originária da União, decorrente da relação contratual, sem qualquer correlação com o poder de tributar que os entes federativos gozam, de forma que não é considerado um tributo, de modo que não se submete às disposições do Código Tributário Nacional. 2. Com relação à decadência e prescrição, os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não se sujeitavam à decadência, mas, tão-somente, ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32; com a edição da Lei 9.636/98 foi instituída a prescrição quinquenal em seu art. 47, sendo que o referido artigo foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadência de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência; por fim, com a edição da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, sendo estendido o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se, novamente, o prazo prescricional quinquenal, a contar do lançamento. 3. Há de se ressaltar que a data da celebração do contrato entre os particulares não necessariamente corresponde ao momento em que a União toma conhecimento da alienação do direito de ocupação ou de foro, para fins de contagem do prazo prescricional/decadencial. 4. Sabe-se que o fato gerador do laudêmio somente ocorre no ato do registro da transferência onerosa e/ou da cessão de direitos junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI). 5. In casu, a averbação da transferência do domínio útil do imóvel, havida em 08.01.2009, somente foi levada ao conhecimento da União em09.07.2016, conforme processo administrativo nº 04977.008338/201194 (ID 3239975). 6. Não há que se falar em decadência nos termos do disposto no artigo 47, I, da Lei 9.696/98, na redação conferida pela lei 10.852/2004, e tampouco há que se cogitar ser o caso de prescrição que, segundo o inciso II, somente deve ocorrer cinco anos contados do lançamento. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,5025985-98.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020). Da leitura da ementa do citado precedente verifica-se que o que se desvela determinante na solução da questão é apurar se o lançamento ocorreu dentro do prazo de dez anos, contado da data de ciência da União acerca da transferência do domínio útil do imóvel, e se a cobrança foi efetuada em observância ao prazo prescricional de cinco anos a partir do lançamento. Quanto à restrição de cobrança estabelecida na parte final do §1º do art. 47 da Lei 9.636/98 prevendo limitação “a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento”, nela vislumbro compatibilidade somente com receitas patrimoniais periódicas, como no caso da taxa de ocupação e foro, não se aplicando ao laudêmio, que constitui receita esporádica, a adoção de entendimento diverso esvaziando de conteúdo a previsão contida no inciso I do referido artigo 47. No caso, conforme se verifica da documentação acostada aos autos (Id 1146206 e 1146185) a ciência da União acerca da transferência do domínio útil do imóvel ocorreu em 18/12/2013, assim patenteando-se a legalidade da cobrança em discussão. Quanto aos pedidos alternativos, assim pronunciou-se o Juízo de 1º grau: “Nota-se do documento id 9509, extraído do sítio eletrônico da SPU, que o laudêmio referente à primeira transação, entre a Construtora Paulista e Adélia, sobre a qual a SPU teve conhecimento em 27/03/2000 (fl. 02 – id 9510), cujo vencimento estava apontado para 26/07/2010, foi cancelado por decadência. Portanto, constata-se que de fato não é sobre esta transação que recai a cobrança. Não se tratando de cobrança sobre a cessão feita pela Construtora Paulista para Adélia improcede o pedido quanto à correção do valor utilizado para o cálculo do laudêmio, que evidentemente não é o do primeiro negócio. Da análise de todos os documentos acostados aos autos, de nenhum deles consta documento de cessão de direitos de Adélia para Leandro ou para a Construtora. Sem ele, impossível inclusive comprovar de data da cessão. Os autores, a princípio afirmam a ocorrência da cessão, até porque a Construtora Paulista, tendo se comprometido a transferir o imóvel a Adélia, não poderia transferi-lo também a Leandro. Em algum momento ocorreu a cessão de direitos. Ressalto que o id 9510, que reproduz o processo administrativo perante a SPU, não traz cópia integral do referido processo administrativo. A CAT – Certidão de Autorização de Transferência foi emitida pela SPU em 26/11/2013 (id 9505), mediante recolhimento de laudêmio no valor de R$15.000,00, e a escritura foi lavrada dois dias depois, em 28/11/2013 (id 9503), transferindo o domínio útil do imóvel da Construtora Paulista a Leandro, e não para Adélia. Destarte, não tendo sido levado ao conhecimento da SPU a ocorrência da cessão dos direitos titularizados por Adélia e sendo tal cessão necessária para a transferência do domínio útil do imóvel para Leandro, o referido órgão apenas tomou conhecimento, por pressuposição, da existência da cessão, em 18/12/2013, quando lhe foi apresentada a escritura lavrada em 28/11/2013, da qual consta Leandro como novo proprietário do domínio útil. Deve, pois, ser considerada a data de 18/12/2013 como termo inicial para contagem do prazo decadencial.” Ponho-me de acordo com a sentença, pois a parte autora não se desincumbiu de fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos, conforme art. 373, I, do CPC/2015. Destarte, fica mantida a sentença de improcedência. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000002-33.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação declaratória objetivando “o reconhecimento da prescrição e decadência, com a exclusão administrativa do débito junto ao cadastro do imóvel, referida no documento 7, referente ao imóvel de matrícula nº 40.200 do CRI de Barueri, cadastrado no RIP nº 6213.0006393-94. Alternativamente, que o pagamento de R$15.000,00 de laudêmio já realizado seja imputado à segunda transação, reconhecendo-se a decadência da cobrança de laudêmio da primeira transação. Ainda, alternativamente, que o valor da base de cálculo seja revisto para que conste o valor referido no instrumento particular, conforme item III.B” (Id 1146178). A sentença proferida (Id 1146219) julgou improcedente o pedido, condenando aparte autora ao pagamento de verba honorária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recorre a parte autora (Id 1146229) aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do crédito. Com contrarrazões (Id 1146234), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000002-33.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Prazo decadencial de dez anos que começa a fluir da data de ciência da União acerca da transferência do domínio útil do imóvel, somente a partir do lançamento iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Inteligência do art. 47 da Lei 9.636/1998. Precedente da Turma. II - Hipótese em que se reconhece a legalidade da cobrança do crédito. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.