Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IDIRAN JOSE CATELLAN TEIXEIRA - MS5502
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002706-47.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Vistos. CÍCERO LUIZ DA SILVA propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal em que pretende autorização para saque do saldo de FGTS ao sustento de que é portador de doença grave (diabetes, hipertensão e doença renal crônica, inclusive fazendo hemodiálise 3 vezes por semana desde dezembro de 2020). I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narra que possui conta ativa do FGTS, cujo saldo atualizado é de R$ 16.042,02. Narra a inicial que: “ O Autor é empregado celetista junto à empresa GWA TRANSPORTES LTDA (Código 9963601615608), possuindo o saldo de R$ 16.042,02 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e dois centavos), até o dia 10/fevereiro/2021, em sua conta vinculada ao FGTS n. 000.000.070-17, data da opção: 08/fevereiro/2010 conforme faz prova o Extrato do FGTS em anexo. Todavia, está confirmado os diagnósticos de ser portador de diabetes, hipertensão e doença renal crônica, inclusive fazendo hemodiálise 3 (três) vezes por semana desde dezembro de 2020. Também foi submetido à cirurgia de amputação parcial (na altura do joelho) de sua perna esquerda, o que está comprovado pelos documentos ora acostados, tendo assim um aumento significativo de suas despesas com tratamento médico e remédios. No presente caso, o Autor é portador das doenças Diabetes mellitus não insulino-dependente – com complicações circulatóras periféricas (CID E 11.5) e Arterosclerose das artérias das extremidades (CID I.70.2), conforme Relato Médico em anexo, lavrado pelo Dr. André Luiz Lalucci Braga, no dia 03/agosto/2021, as quais lhe causaram a Amputação de membro inferior esquerdo (perna esquerda na altura do joelho) Apesar de não estarem expressamente previstas no rol exemplificativo da Lei 8.036/90, é pacífica a orientação do STJ em admitir doenças graves como motivo para liberação do saque do FGTS, como demonstrado adiante. Esse quadro clínico requer um constante acompanhamento médico, assim como a compra e uso de remédios caros; é submetido a diálise em 3 (três) dias por semana. Seu quadro de saúde é grave, inclusive já apresenta complicações como anemia, doença óssea, submetido a terapia renal por prazo indeterminado, conforme consta no referido Laudo Médico: (...) Como se encontra incapacitado para o trabalho, os valores recebidos de auxílio doença são insuficientes para arcar com tais despesas, especialmente porque tem que arcar com mais medicamentos. Ao solicitar à CEF a liberação do fundo, teve como resposta negativa ao pedido, razão pela qual move a presente ação (doc. Anexo)”. (...)” Para comprovar suas afirmações, a parte autora trouxe aos autos atestados médicos indicando o quadro clínico apontado na inicial. Em sua contestação, a CEF alega: “ A CAIXA, na qualidade de Agente Operador, fundamentada no artigo 7º do mesmo diploma legal, editou a Circular nº 957, publicada no DOU dia 08/10/2021, através da qual disciplina as movimentações da conta vinculada, bem como codifica e especifica os documentos de prova para cada uma das condições de saque. Conforme artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e Ação Civil Pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001 da 5ª Vara Federal Civil/ES, o FGTS poderá ser liberado para o trabalhador, em todo o território nacional, em benefício próprio ou de seus dependentes, quando estiver acometido pelas doenças graves baseadas no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. Esta liberação será mediante o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS, pelo Perito Médico Federal, conforme dispõe a Lei nº 13.846/2019, para movimentar a conta vinculada do FGTS por motivo: Neoplasia Maligna; • Portador do Vírus HIV; • Doente em estágio terminal de vida em razão de doença grave; • Alienação Mental; • Cardiopatia Grave; • Cegueira; Contaminação por Radiação, com base em conclusão da Medicina Especializada; • Doença de Parkinson; •Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anquilosante/Ancilosante); • Estado avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante); • Hanseníase; • Hepatopatia Grave; • Nefropatia Grave; • Paralisia Irreversível e Incapacitante; • Tuberculose Ativa. A solicitação de saque do FGTS deve ser instruída com os seguintes documentos: • Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; • CTPS física ou CTPS Digital do trabalhador; • Formulário “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS”, o formulário está disponível na área de download do site da CAIXA, com validade não superior a 1 (um) ano contado de sua expedição, atestando o acometimento da enfermidade; • Exames que tenham sido informados no “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS”. A solicitação de saque deverá ser apresentada preferencialmente no aplicativo FGTS disponível nas lojas de aplicativos para os equipamentos Android ou IOS. Em atenção à Lei nº 13.846/2019, o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS por motivo de acometimento de doença grave passa a ser atribuição essencial e exclusiva do cargo de perito médico federal, perito médico da previdência social, e supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620/1998. A evolução do pedido poderá ser acompanhada pelo trabalhador no APP FGTS/Agências da CAIXA. Ressaltamos que não identificamos no caso em questão, solicitação de saque administrativa cadastrada em nossos sistemas. O saque requerido pela parte autora, tem como foco a (s) conta (s) vinculada (s) do FGTS, associada (s) ao (s) vínculo (s) empregatício com GWA TRANSPORTES LTDA. Em caráter informativo, conforme extrato em anexo, não constam o código e a data de afastamento na conta vinculada, indicando que o contrato de trabalho continua em vigor. Em tempo, informamos que o autor NÃO realizou a adesão à Sistemática de Saque Aniversário, estando atualmente vigente para o autor, a sistemática de saque rescisão. Informamos ainda, que o autor NÃO realizou operação de crédito que utiliza o saldo de sua(s) conta(s) vinculada (s) do FGTS como garantia. DOENÇAS Diabetes mellitus não insulinodependente, com complicações circulatórias periféricas (CID E 11.5) e Aterosclerose das artérias das extremidades (CID I.70.2) de que é portador(a) a parte autora, conforme relatado na petição inicial e outros documentos, não são enfermidades contempladas pela Lei nº 8.036/90 e pela ação Civil Pública nº 0028244- 17.2016.4.02.5001 da 5ª Vara Federal Civil/ES como hipótese de saque do FGTS, a menos que houvesse análise e deferimento pelo Perito Médico Federal com base no “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS” e demais documentos. O FGTS tem como objetivos principais, a formação de pecúlio relativo ao tempo de serviço de cada empregado e assegurar recursos para o financiamento de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. O numerário existente na conta vinculada é regido por normas próprias e seu levantamento deve atender às exigências legais, sendo importante a manutenção deste numerário no FGTS, quando as condições não permitirem a liberação, de forma a garantir o atendimento de todos os seus objetivos. Como se vê, a exigência é prática amparada pela legislação e a CAIXA, em seu papel de Agente Operador, é responsável pelos procedimentos necessários visando à conformidade dos pagamentos do FGTS, sendo indevida a liberação para o presente caso”. Pois bem, a Constituição de 1988, em diversos pontos, apresenta objetivos e princípios, explícitos ou implícitos, que visam à proteção dos direitos humanos, como, por exemplo, o art. 3º que estabelece como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem do todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Assim, tem-se que o objetivo é criar condições humanas mínimas ou fundamentais para que o cidadão pudesse bem se desenvolver, física e mentalmente. A lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de nítido caráter social, não poderia ser diferente. Assim é que a materialização dos princípios e normas constitucionais deve, de forma explícita ou implícita, adentrar a sua substância. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal e constitui conta vinculada formada por depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8% do salário pago ao empregado. O Fundo possui destinação vinculada a programas sociais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. O trabalhador pode utilizar-se dos valores depositados em hipóteses especificas, tais como aposentadoria, demissão sem justa casa, ou aquisição de casa própria, bem como nos casos em que seja portador, ou qualquer de seus dependentes, de neoplasia maligna, vírus HIV ou estágio terminal decorrente de doença grave, ou deficiência que implique necessidade de aquisição de órtese ou prótese (art. 20 da Lei 8036/90). Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e da Ação Civil Pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001 da 5ª Vara Federal Civil/ES, o FGTS poderá ser liberado para o trabalhador, em todo o território nacional, em benefício próprio ou de seus dependentes, quando estiver acometido pelas doenças graves baseadas no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. Esta liberação será mediante o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS, pelo Perito Médico Federal, conforme dispõe a Lei nº 13.846/2019, para movimentar a conta vinculada do FGTS por motivo: Neoplasia Maligna; Portador do Vírus HIV; Doente em estágio terminal de vida em razão de doença grave; Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira; Contaminação por Radiação, com base em conclusão da Medicina Especializada; Doença de Parkinson; Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anquilosante/Ancilosante); Estado avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante); Hanseníase; Hepatopatia Grave; Nefropatia Grave; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa. Nesse ponto, ressalto que, considerando a finalidade do FGTS de amparar o trabalhador em situações de expressiva gravidade/emergência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as hipóteses legais não são taxativas: ADMINISTRATIVO. FGTS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. MAL DE PARKINSON. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LEGISLAÇÃO. DOENÇA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SAQUE. 1. A jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica. 2. Agravo regimental improvido. (STJ. AGResp 200302199084. 1ª T. Min Rel. Denise Arruda. Publicada no DJ em 30.09.2004). No caso dos autos, foi realizada perícia médica em que o senhor perito concluiu: “ É portador de doença renal crônica grave. Também é considerado portador de deficiência física. Salvo soberano entendimento do Juízo, tem o direito pleiteado nesta ação. 1-A parte autora, atualmente, sofre de alguma enfermidade? Se positivo: Descreva a doença. É portador de doença renal crônica grave. Também é considerado portador de deficiência física. 2-Qual o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo? Estágio grave. 3-Qual o CID representativo da doença? CID N18.0. 4-A enfermidade de que é portador o autor, pode ser enquadrada em uma das situações relacionadas abaixo: AIDS (inciso XIII, do artigo 20 da lei 8.036/90); Neoplasia Maligna (inciso XI, do artigo 20 da Lei 8.036/90); Paciente em estágio terminal, em razão de doença grava (inciso XIV, do artigo 20 da Lei 8.036/90)? Sim. 5- A doença está elencada como DOENÇA GRAVE, da Ação Civil Pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001 da 5ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, conforme abaixo: - Alienação Mental; - Cardiopatia Grave; - Cegueira; - Contaminação por Radiação, com base em conclusão da Medicina Especializada; - Doença de Parkinson; - Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anquilosante/ Ancilosante); - Estado avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante); - Hanseníase; - Hepatopatia Grave;) - Nefropatia Grave; - Paralisia Irreversível e Incapacitante; - Tuberculose Ativa. Sim, Nefropatia Grave. Portanto, no presente caso, perícia médica judicial concluiu que a doença apresentada pela parte autora se enquadra naquelas elencadas na Ação Civil Pública n. 0028244-17.2016.402.5001, não precisando, sequer, aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado. Desta forma, o pedido da parte autora procede, assim como o pedido de tutela antecipada, já que evidenciado pelo quadro clínico da parte autora a urgência no levantamento dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a parte autora ao levantamento, perante a Caixa Econômica Federal, em parcela única, dos valores depositados em suas contas vinculadas ao FGTS (ID 246986234), motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Portanto, defiro a tutela provisória para determinar à Caixa Econômica Federal que providencie a liberação dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS da parte autora (ID 246986234), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. DOURADOS, 10 de novembro de 2022.