Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000484-30.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDNA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/08/2016. Discorre a autora que, em razões de doenças relatadas na inicial, está incapaz de exercer qualquer atividade remunerada. Os pedidos estão assim formulados na inicial (ID. 14109226):
Ante o exposto, requer primeiramente a concessão da tutela antecipada. Com fundamento na Lei 8.213/91, 7.604/87, 8.742/93, Constituição Federal e demais Legislação aplicável, vem requerer seja a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, contra o Instituto Nacional De Seguro Social (INSS) JULGADA PROCEDENTE, o qual deverá ser citado na pessoa de seu representante legal para vir responder, querendo, aos termos da presente ação. Caso assim não entenda o d. julgador, que seja concedido ao autor o benefício de auxilio doença desde o requerimento administrativo em 03/08/2016, nos termos da lei, conforme entendem nossos tribunais que um benefício de maior extensão contém o de menor amplitude. Requer o regular processamento do feito, esperando que o d. Juízo reconheça seus direitos, reconhecendo a incapacidade total e permanente do requerente, condenando o INSS a aposentar o autor desde o primeiro requerimento administrativo, descontando os eventuais pagamentos posteriores, com todos os aumentos salariais autorizados por lei, além de abonos anuais, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento recente do STJ, e a partir da promulgação do Novo Código Civil pela taxa SELIC e correção monetária nos termos da lei arcando o requerido com todas as despesas processuais, custas, oficial de justiça, verba honorária de 15% sobre o valor da liquidação final.” Requereu a concessão da justiça gratuita e com a inicial juntou documentos. Proferiu-se despacho que determinou à autora que apresentasse cópia integral do processo administrativo, o que foi cumprido. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 245847546). Foi concedida a gratuidade da justiça. O laudo pericial foi juntado no ID 248432247. A autora requereu que o perito respondesse quesitos complementares. O INSS apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, que está configurada a prescrição do fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Alegou, ainda, falta de interesse de agir, tendo em vista o laspo temporal entre o indeferimento e o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Proferiu-se despacho que deferiu a complementação do laudo apenas em relação ao primeiro quesito suplementar. O laudo foi complementado e sobre ele as partes foram intimadas. Juntou-se extrato do CNIS da autora e de requisição do pagamento dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Afasto a alegação de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS na contestação, uma vez que a parte autora comprovou que o requerimento administrativo foi indeferido. Portanto, ela demonstrou que existe pretensão resistida na esfera administrativa e há necessidade de prestação jurisdicional para pacificação do conflito. Passo à análise da prejudicial de mérito também arguida pelo INSS. O INSS arguiu que está configurada a prescrição do fundo de direito, com fundamento no artigo 1.º do Decreto n. 20.910/32 e na jurisprudência do STJ, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 2016, portanto, há mais de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. Sobre o tema, não se desconhece que recentemente o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração opostos no EREsp 1.269.726, decidiu que prescreve o fundo do direito nas hipóteses em que o pedido administrativo é indeferido e o segurado não ajuíza a demanda judicial correspondente no prazo de 5 anos. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. RE 626.489/SE (TEMA 313/STF). APLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração em que se alega omissão no julgado, uma vez que: (a) não teria se manifestado em relação à incidência da Súmula 158/STJ; (b) não teria ficado comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma da Primeira Turma do STJ e a hipótese tratada nos autos; (c) inúmeros julgados desta Corte Superior evidenciam a ocorrência de prescrição do fundo do direito, quando o benefício previdenciário é requerido somente após o decurso do prazo de cinco anos do falecimento do servidor; e (d) não seria o caso de aplicar o entendimento firmado nos autos do RE 626.489/STF, porquanto não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício previdenciário decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/1932, o qual não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na MP 1.523/1997. 2. O inconformismo da parte embargante se amolda, em parte, aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do 3. Referente à omissão no julgado, no que diz respeito à ausência da manifestação em relação à incidência da Súmula 158/STJ, não assiste razão à parte embargante, isso porque o voto-vista proferido pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que integra o presente acórdão, levantou a discussão acerca da admissibilidade dos embargos de divergência, suscitando os mesmos argumentos lançados no presente recurso, como não comprovação do dissídio e incidência da Súmula 158/STJ. 4. Ocorre que, após a discussão do colegiado, ficou superado o não conhecimento dos recursos de embargos de divergência, vencidos os Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES, OG FERNANDES e a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, prevalecendo o entendimento do relator, afirmando a comprovação do dissídio jurisprudencial e a similitude fática do acórdão apontado como paradigma e do acordão embargado, não sendo o caso da aplicação do Enunciado da Súmula 158/STJ. 5. Por outro lado, observo vício com relação à ementa do acórdão embargado, que deve ser aclarada. Como bem observado pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN no seu voto-vogal nos presentes embargos de declaração: (...) não foi deliberado, como pode induzir o acórdão lavrado, pela Primeira Seção que em nenhuma hipótese ocorre a prescrição de fundo de direito da pensão por morte. (...) o que merece ser aclarado na ementa do acórdão embargado é que a prescrição do fundo de direito ocorre se houver expresso indeferimento pela Administração, a teor da Súmula 85/STJ. 6. A partir da leitura do voto condutor do eminente relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, constata-se que ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ (fls. 429). 7. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. 8. Equivoca-se a parte embargante quando defende a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF. Isto porque, de fato, a matéria de fundo era a análise de incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 313/STF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo perfeitamente aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para aclarar os itens 6 e 8 da ementa do acórdão embargado, cujas redações devem ser as seguintes: 6. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. (...) 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (EDcl nos EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/10/2021) De acordo com o teor da ementa e do voto do e. Relator, o STJ não estaria afastando o entendimento firmado pelo c. STF no julgamento do RE 626.489 de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”. Segundo afirma o e. Relator em seu voto, ainda que a matéria de fundo tratada no julgamento do RE 626.489 fosse diversa (a incidência de prazo decadencial para revisão de benefício), o STF fixou o entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, inexistindo prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. Por medida de clareza, transcrevo o trecho do voto e. Relator Desembargador Federal Convocado MANOEL ERHARDT que aborda a questão: “(...) 19. Por fim, equivoca-se a parte embargante quando defende a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF. Isto porque, de fato, a matéria de fundo era a análise de incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. 20. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo perfeitamente aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.” Logo, depreende-se que o Superior Tribunal de Justiça se baseou no fato de que, no julgamento do RE 626.489, o STF considerou que permanecia hígido o entendimento sufragado na Súmula 85 do STJ, que prescreve o seguinte: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Então, a conclusão adotada pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do EREsp 1.269.726, foi a de que a Súmula n. 85 do STJ, interpretada contrario sensu, leva à conclusão de que, se foi negado o direito reclamado pela Administração, a prescrição atinge o fundo do direito. Ocorre que, da leitura do inteiro teor do voto do e. relator Ministro Roberto Barroso, extrai-se que a questão da prescrição do fundo de direito não é abordada e o enunciado da Súmula n. 85 do STJ é invocado apenas para reforçar a conclusão de que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas e não o fundo de direito. Transcrevo o trecho do voto em que o Ministro Relator cita a Súmula n. 85 do STJ: (...) 9. Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991 3, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF 5 e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. (...) 15. No encerramento deste tópico, é possível sintetizar os dois parâmetros gerais que devem reger a matéria: a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo; (...)” Até se poderia argumentar que o fato de o Min. Relator Roberto Barroso ter mencionado apenas sobre a inexistência de prazo decadencial para a formulação inicial do requerimento do benefício, e não para o questionamento judicial do indeferimento, demonstraria o acerto da conclusão adotada. Entretanto, não se pode ignorar que existe dispositivo legal específico sobre a questão na Lei n. 8.213/91, que foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 6096, cujas conclusões, aliás, foram baseadas em grande parte naquelas lançadas no julgamento do RE 626.489, acima mencionado. O artigo 103 da Lei n. 8.213/91 tem a seguinte redação: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Cabe ainda acrescentar que o referido dispositivo previa que a possibilidade de impugnação da própria decisão de indeferimento do pedido inicial de benefício previdenciário estaria fulminada pela decadência no prazo de dez anos e não de cinco. O dispositivo foi analisado no RE 626.489 pelo STF, mas apenas sob o prisma de fixação de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário concedido. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgamento da ADI 6096: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Por fim, cabe mencionar o valioso trecho do voto do i. Relator Ministro Edson Fachin, proferido na ADI 6096, em que ele ressalta que a possibilidade de se formular novo requerimento administrativo não garantiria de modo adequado o direito fundamental a prestação previdenciária: “Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. Ao contrário do que expõem o i. Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido. Portanto, adotando as conclusões do E. Supremo Tribunal Federal acima mencionadas, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de prazo extintivo do direito à rediscussão do indeferimento administrativo e da inexistência de prazo decadencial para concessão inicial de benefício, afasto a preliminar de mérito invocada pelo INSS. Sem preliminares a serem apreciadas passo à análise do mérito propriamente dito. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, esta foi submetida à perícia médica, realizada por profissional da confiança deste Juízo, cujas principais impressões constam no excerto a seguir colacionado (ID. 248432247): O histórico e a sintomatologia, assim como a seqüência de documentos médicos anexados ao laudo, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com DOENÇA DE PARKINSON INCAPACITANTE. (...) A AUTORA ESTÁ TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO A PARTIR DE 02/02/2022, DATA NO RELATÓRIO MÉDICO ANEXADO NO ID 244175980. A AUTORA DEVERÁ SER AFASTADA DO TRABALHO POR UM PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (20/04/2022), PARA SER SUBMETIDA AO TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ASSISTENTE E POSTERIORMENTE REEXAMINADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de doença de Parkinson e que ela está incapaz para o trabalho desde 02/02/2022. O perito auxiliar do Juízo foi ainda instado a responder ao quesito complementar apresentado pela parte autora, ocasião em que ele ratificou integralmente o laudo anterior, acrescentando que a doença de Parkinson, que torna a autora incapaz para o trabalho, não estava relacionada nos relatórios médicos anteriores à data de início da incapacidade fixada no laudo: Quesito complementar: “Se houve incapacidade para o trabalho no início da doença da autora em 03/08/2016?” Resposta: NÃO EXISTE MENÇÃO DA DOENÇA DE PARKINSON NO RELATÓRIO MÉDICO DATADO DE 05/08/2016, ANEXADO NO ID 244175994. REAFIRMO INTEGRALMENTE O LAUDO MÉDICO PERICIAL POR MIM REALIZADO. O laudo apresentado pelo expert retrata de modo detalhado a patologia que acomete a autora, bem como respondeu os quesitos apresentados pelas partes, elementos estes suficientes para garantir o convencimento do magistrado e a idoneidade da prova judicial. Os relatórios médicos apresentados pela autora não têm o condão de infirmar o laudo oficial, pois devem ser privilegiadas e adotadas as conclusões do perito judicial, uma vez que ele se encontra em posição equidistante das partes. Portanto, concluo que a data de início da incapacidade é aquela fixada no laudo pericial. Na sequência, verifica-se que, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 02/02/2022, a autora não possuía qualidade de segurada. De acordo com o CNIS, o último vínculo empregatício da autora se encerrou em 22/01/2018 e, depois dessa data, não há outras relações previdenciárias. Logo, como a parte autora deixou de contribuir ou exercer atividade remunerada a partir de 2018, conclui-se que na data de início da incapacidade ela já havia perdido a condição de segurada, tendo em vista a superação dos períodos de graça estabelecidos no artigo 15 da Lei n. 8213/91. Diante desse contexto, concluo que a autora não possui qualidade de segurada na data de início da incapacidade, e em razão da ausência deste requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal