Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CASSIO TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil - CPC, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opõe IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOSÉ CÁSSIO TEIXEIRA, para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduz o impugnante que a Renda Mensal Inicial – RMI, foi fixada no valor de R$ 1.265,74 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), quando o correto é o montante de R$ 1.044,99 (mil, quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), não foram descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 20.10.2006 a 04.12.2006 (NB 518.301.217-9) e, além disso, os honorários advocatícios foram calculados no percentual de 15% (quinze por centos) em desacordo com a decisão transitada em julgado que aplicou o percentual de 10% (dez por cento), e incidiram sobre valores pagos administrativamente, o que não é permitido (ID 39075863). Requereu a suspensão do feito até que seja julgado o Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O impugnado discordou das alegações veiculadas na impugnação (ID 42473527). O exequente pugnou pelo pagamento dos valores incontroversos, o que foi deferido, tendo sido expedidas as respectivas solicitações de pagamento (ID 42474710, 43810774, 44684303 e 44684306). Remetidos os autos à contadoria, que concluiu que ambas as partes apresentaram cálculos incorretos e apresentou valor inferior ao apurado pelo executado, afirmando que considerando os valores incontroversos acerca dos quais já foram expedidas solicitações de pagamento, necessária a devolução da quantia de R$ 11.529,68 (onze mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) (ID 76662957). O executado concordou com os cálculos da contadoria e requereu o cancelamento das solicitações de pagamento e o exequente, por sua vez, discordou das contas do perito (ID 91742251 e 111583184). Sobreveio notícia acerca da liquidação da solicitação de pagamento referente aos honorários advocatícios (ID 98300806). Expedido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para cancelamento da solicitação de pagamento quanto ao principal, o exequente apresentou recurso de agravo de instrumento que foi provido para que se providenciasse apenas a sua retificação, de acordo com o valor apurado pela contadoria, o que foi deferido (ID 135555914, 168448464, 169010645, 170645224, 170915247 e 170880531). O julgamento foi convertido em diligência para que o contador complementasse o seu laudo e calculasse os honorários advocatícios conforme decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça – STJ ao editar o Tema 1050 (ID 244201123). A contadoria informou não ser possível verificar como o exequente encontrou o valor da Renda Mensal Inicial – RMI, ante a ausência da juntada da memória de cálculos e que já havia questionado como proceder em relação ao Tema 1050 do STJ (ID 247680280). O exequente esclareceu já ter apresentado anteriormente a memória de cálculo, mas promoveu nova juntada (ID 251469367). Diante da disponibilização do ofício requisitório referente ao principal, o advogado do exequente indicou conta-corrente para a qual pleiteia a transferência do numerário (ID 262029704). Foi proferida decisão determinando à contadoria que calculasse o valor da Renda Mensal Inicial – RMI conforme o artigo 31 do Decreto n.º 611/92 e as regras da Emenda Constitucional – EC 20/98 e os honorários advocatícios de acordo com o Tema 1050 do STJ (ID 268298010). O exequente apresentou embargos de declaração por meio dos quais aduziu que não foi determinado o levantamento dos valores incontroversos, tendo o recurso sido provido e expedido alvará de levantamento (ID 269466802, 287964785, 294312234 e 294275055). A contadoria pediu esclarecimentos ao Juízo que determinou a aplicação do Tema 1070 do STJ (ID 298390366 e 321993977). Novo laudo foi elaborado pelo contador judicial, o INSS concordou com as conclusões do perito e o exequente, por sua vez, discordou quanto à metodologia do cálculo da RMI (ID 326933092, 338557558 e 343496557). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. No que tange à controvérsia acerca do valor correto na Renda Mensal Inicial – RMI, necessário considerar que no caso dos autos se trata de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 05.01.2006 e concedida com base nas regras veiculadas na Emenda Constitucional – EC 20/98. O exequente alega que como a EC 20/98 foi promulgada em 15.12.1998 e tendo em vista o princípio do tempus regit actum, devem ser utilizados todos os salários-de-contribuição para calcular o salário-de-benefício, fundamentando sua tese no artigo 31 do Decreto n.º 611/92. O artigo 31 do Decreto n.º 611/92, todavia, não diz que devem ser utilizados todos os salários-de-contribuição, mas apenas que os que forem utilizados devem ser todos corrigidos, nos seguintes termos: Art. 31. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. Destarte, ao revés do alegado pelo exequente, deveriam ser utilizados os 36 (trinta e seis) maiores salários-de-contribuição referentes ao período de 48 (quarenta e oito) meses que antecedem a Data de Entrada do Requerimento – DER administrativo, conforme dicção do caput do artigo 30 do Decreto n.º 611/92, que tem a seguinte redação: Art. 30. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Tal dispositivo é repetição da previsão contida ne Lei n.º 8.213/91, cuja redação original do seu artigo 29 dispunha que: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Nossos tribunais, entretanto, tem considerado que a regra do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se apenas quando o benefício previdenciário tenha sido efetivamente requerido até 15.12.1998, sendo que quando a DER for posterior devem ser considerados somente os últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, conforme prevê o parágrafo único do artigo 187 do Decreto n.º 3.048/99: Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. Acerca do tema, por oportuno, registre-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido. 2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei 9.876/1999. 3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013. 4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. 5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. 6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. 7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.342.984/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014 - grifo meu). Nesse diapasão, tendo em vista que a contadoria aplicou o parágrafo único do artigo 187 do Decreto n.º 3.048/99, está correta a RMI apurada, no valor de R$ 1.226,80 (mil, duzentos e vintes e seis reais e oitenta centavos. A par do exposto, importa mencionar que tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 fixado a forma de cálculos dos atrasados inadmissível a rediscussão, em sede de execução, da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. Infere-se da análise concreta dos autos que o impugnado não deduziu os valores referentes ao auxílio-doença (NB 518.301.217-9), recebido de 20.10.2006 a 04.12.2006, não observou o critério de competência quanto ao valor pago administrativamente em 09.2010, calculou a correção monetária utilizado o IPCA-e em desacordo com o título judicial, bem como cobrou honorários advocatícios de 15% ao invés de 10%. De outro lado, o impugnante aplicou o critério de caixa no lugar no critério de competência em relação ao pagamento administrativo em 09.2010, deduziu de uma só vez o valor total pago quando deveria ter feito a apropriação mês a mês, utilizou o valor incorreto do abono de 2010 e não observou o Tema 1050 do STJ para calcular os honorários advocatícios, consoante de depreende das informações da contadoria (ID 76662957 e 326933092). Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ofertada para homologar os cálculos apresentados pela contadoria, no importe de R$ 206.197,92 (duzentos e seis mil, cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) para o mês de setembro de 2020. Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, ambos arcarão com honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e aqueles postulados, com base no artigo 86, caput, e artigo 85, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que fica condicionada a execução à perda da qualidade do impugnado de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma. Com o trânsito, expeça-se ofício requisitório, descontando-se os valores incontroversos já pagos, conforme laudo de ID 326933092. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 11 da resolução nº 458 do CJF de 09 de junho de 2016, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007152-14.2007.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Piracicaba