Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, MARCOS YUKIO TAZAKI - SP251076
REU: LUIS GUILHERME MAGGIORI, SIMONE OLIVEIRA ANTUNES CURADOR: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: GLAUCO MOREIRA BERALDO - SP376648 S E N T E N Ç A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT ajuizou ação comum de reparação de danos contra MAYARA CRISTINE DE PAULA CORDEIRO e GIOVANNI VINÍCIUS DOMINGUES DA SILVA objetivando, em síntese, “a expedição de mandado de pagamento, para que paguem à Requerente, a quantia de R$ 2.111,16 (dois mil cento e onze reais e dezesseis centavos), monetariamente corrigida e acrescida de multa e juros até a data do efetivo pagamento”. Alega a parte autora que é proprietária do veículo de marca FIAT, modelo DUCATO CARGO, tipo CAMINHONETE, ano de fabricação/modelo 2013/2014, cor AMARELA, placa FLF1691, cidade Bauru, UF SP, chassis 93W244F14E2121151 e Renavam 564736678. Aduz que em 03/11/2015, por volta das 15h10m, na cidade de Taubaté/SP, o empregado da autora, Sr. Clayton Edson de Gouveia, estacionou o veículo de propriedade da ECT na Avenida Faria Lima, nº 795, para efetuar entrega de SEDEX, quando a moto conduzida pelo Sr. Giovanni Vinícius Domingues da Silva, ao abalroar com outro veículo, colidiu com a parte traseira do veículo da ECT, que estava parado. Afirma a parte autora que foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 2731/2015. Acrescenta ainda que o serviço de reparo foi realizado pela Empresa WALDIR SEVERINO EIRELI – EPP (Nome fantasia: Oficina Norte Sul) contratada pela ECT através de licitação, pelo valor de R$ 2.111,16. Requer, ao final, a condenação solidária do condutor Sr. Giovanni Vinícius Domingues da Silva e da proprietária Sra. Mayara Cristine de Paula Cordeiro ao pagamento dos prejuízos suportados. A ação foi distribuída inicialmente perante a Subseção Judiciária de Bauru/SP, mas declinada para este Juízo da Subseção Judiciária de Taubaté/SP (Num. 37568978 - Pág. 18). Pelo despacho de Num. 37568978 - Pág. 23, foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes (Num. 37568978 - Pág. 37/38). A parte ré apresentou contestação (Num. 37568978 - Pág. 48), sustentando a inépcia da inicial, ao argumento de que não haveria documentos indicando que o réu foi o culpado, e a ausência de legitimidade, pois o legítimo causador do acidente seria LUIZ GUILHERME MAGGIORI. O réu afirmou ainda que ajuizou ação indenizatória contra LUIZ GUILHERME MAGGIORI na Justiça Estadual (Processo digital nº 1000671-18.2016.8.26.0625) pleiteando reparação dos danos decorrentes do acidente e foi vencedor (Num. 37568978 - Pág. 54/75). Pela petição Num. 37568979 - Pág. 5/20, a autora requereu a substituição da parte ré pelo indicado na contestação, LUIZ GUILHERME MAGGIORI e SIMONE OLIVEIRA ANTUNES. Pelo despacho Num. 37568979 - Pág. 88, o requerimento foi deferido, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. A ré SIMONE DE OLIVEIRA ANTUNES foi citada (Num. 37568979 - Pág. 111). Não houve acordo na audiência de conciliação (Num. 37568980 - Pág. 5/6). O réu LUIZ GUILHEME MAGGIORI não foi localizado (Num. 37568980 - Pág. 9). A ré SIMONE DE OLIVEIRA ANTUNES apresentou contestação (Num. 37568980 - Pág. 16), sustentando sua ilegitimidade passiva, pois não era mais proprietária do veículo no momento do fato. Pela petição Num. 84155640 - Pág. 1, a parte autora requereu a citação do réu por edital, o que foi deferido pelo despacho de Num. 91471566 - Pág. 1. Foi expedido edital para citação de LUIS GUILHERME MAGGIORI (Num. 118343756 - Pág. 1). Foi nomeada curadora especial para atuar no feito (Num. 244463850 - Pág. 1). A curadora especial Dra. Luiza Caroline Lucas Cunha apresentou contestação por negativa geral (Num. 286171691 - Pág. 1/3). As partes foram intimadas para especificar provas (Num. 286305755 - Pág. 1). Réplica em Num. 287454029 - Pág. 1. Pela petição Num. 303910000 - Pág. 1, a curadora especial renunciou à nomeação. Pelo despacho Num. 320522047 - Pág. 1, foi nomeado o Dr. Igor Francisco de Amorim Oliveira para atuar como curador especial no feito. O réu, por seu curador especial, apresentou contestação (Num. 334740967 - Pág. 1), alegando que o autor teve culpa no acidente, por ter estacionado o veículo em local proibido. É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré SIMONE OLIVEIRA ANTUNES, em sede de contestação (Num. 37568980 - Pág. 16), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que na data 03/11/2015 não era mais proprietária do veículo Placa FHM3498 envolvido no acidente, pois havia vendido o automóvel para LUIZ GUILHERME MAGGIORI. Nesse sentido, a ré reuniu aos autos certidão do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de São José dos Campos/SP (Num. 37568980 - Pág. 27), indicando que, em 02/09/2015, compareceu ao cartório para reconhecer sua assinatura no recibo de compra e venda de veículo RENAVAM 00583300383 - PLACA FHM 3498 na condição de vendedora e constando como comprador LUIS GUILHERME MAGGIORI. Consta também dos autos Ofício nº 7510/2017, requisitado pelo Juízo e encaminhado pelo DETRAN/SP, indicando que o veículo estava registrado junto ao órgão em nome de LUIS GUILHERME MAGGIORI e CAROLINE NUNES DOS SANTOS (Num. 37568979 - Pág. 100). Desse modo, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que o proprietário do veículo detém responsabilidade objetiva e solidária pelos atos culposos de terceiro condutor que causa acidente de trânsito, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.815.476/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 2/12/2019.) No entanto, esse entendimento é diverso nos casos em que tenha ocorrido a alienação do veículo. Não há dúvidas de que o alienante do bem se exime da responsabilidade ao realizar a efetiva tradição ao adquirente e emitir a autorização para transferência junto ao DETRAN. Assim, no sentido de evitar a responsabilização do antigo proprietário pelos danos causados pelo seu sucessor, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, mesmo nas hipóteses em que ainda não tenha sido formalizado o registro da transferência junto ao órgão cabível, é imperioso verificar a ocorrência efetiva da compra e venda para aferir a real legitimidade das partes para figurar no polo passivo das demandas de acidente de veículo. O entendimento foi consolidado com o enunciado de nº 132 da súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: SÚMULA N. 132 A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Destarte, considerando as provas carreadas aos autos de que o veículo causador do evento danoso não mais pertencia à SIMONE OLIVEIRA ANTUNES ao tempo do sinistro, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré. Do mérito Resolvidas as preliminares processuais ou questões prejudiciais, bem como concluída a instrução probatória, passo ao julgamento do mérito. Registro que o réu LUIZ GULHERME MAGGIORI é revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A ECT ajuizou ação em face de LUIZ GUILHERME MAGGIORI e SIMONE OLIVEIRA ANTUNES com objetivo de obter indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03/11/2015 na cidade de Taubaté, com um dos veículos da empresa pública. De acordo com a inicial, “No dia 03 de novembro de 2015, por volta das 15H10min, na cidade de Taubaté/SP, o empregado da Autora, Sr. Clayton Edson de Gouvea, estacionou, o veículo de propriedade da ECT, na Avenida Faria Lima, ri' 795, para efetuar a entrega de SEDEX, quando, repentinamente, a moto conduzida pelo Sr. Giovanni Vinicius Dominques da Silva, ao ser abalroada pelo veiculo do Réu - LUIZ GUILHERME MAGGIORI, veio a colidir com a parte traseira do veículo da ECT, que estava parado, [...]” (Num. 37568979 - Pág. 8). A responsabilidade civil encontra previsão no Código Civil da seguinte maneira: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ao ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ou seja, o dever de indenizar surge com a comprovação da existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, desde que comprovado o dolo ou a culpa do particular. In casu, o veículo da parte autora foi atingido em acidente de trânsito, conforme a narrativa apresentada e Boletim de Ocorrência (Num. 37568979 - Pág. 11), em que foi narrado o seguinte: Histórico: Vem a esta Delegacia de Polícia a policial militar feminina supramencionada, noticiando-nos um acidente de trânsito na modalidade colisão e abalroamento envolvendo três veículos distintos, conforme qualificação supra. Descreve a policial que ao chegar no local, após ter sido acionada via COPOM, deparou-se com um cenário onde a vítima lesionada já havia sido socorrida pela unidade de resgate UR 11232, sob comando o policial militar Prado e encaminhada para o pronto socorro do hospital regional, onde permaneceu internada. Dessa forma a policial proceder em sua função verificando irregularidade administrativa na documentação pessoal e veicular do motorista do veículo Citroen C3, sendo o veículo recolhido ao pátio S.O.S. e as devidas multas aplicas. Quanto aos demais veículos envolvidos, estes não merecem destaque, pois a documentação pertinente encontrava-se em ordem. A policial militar relatou o fato em seu boletim de número 8329/2015. Os envolvidos darão suas versões em momento oportuno, naquilo que tange a eventuais procedimentos de polícia judiciária. Face o exposto, decidiu o delegado de polícia pela feitura desse registro, bem como a expedição de requisições de exame de corpo de delito para a vítima lesionada e de constatação de danos para os veículos envolvidos. O dano, por sua vez, exsurge do orçamento e pagamento dos serviços contratados por meio de licitação e das fotografias acostadas aos autos (Num. 37568978 - Pág. 1/4), as quais dão conta de sua existência e dimensão. A controvérsia principal dos autos cinge-se quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito que ocasionou os danos no veículo da parte requerente. Pela dinâmica narrada nos autos, verifica-se que o automóvel da ECT estava estacionado na avenida Faria Lima, em Taubaté/SP, quando foi atingido diretamente na parte traseira pela motocicleta de placa CDS6612, conduzida pelo Sr. Giovanni Vinícius Domingues da Silva. Contudo, o choque da moto fora causado por um terceiro veículo Citroen C3 placa FHM3498 que também trafegava no local. A questão relativa à responsabilização foi dirimida diretamente em ação indenizatória na Justiça Estadual, por meio de demanda ajuizada por GIOVANNI VINÍCIUS DOMINGUES DA SILVA, condutor da motocicleta, contra LUIZ GUILHERME MAGGIORI, condutor do veículo Citroen C3, que ocasionou o sinistro ocorrido no dia 03/11/2015. A sentença prolatada na Ação nº 1000671-18.2016.8.26.0625, que tramitou perante o juízo estadual de de Taubaté, sob o contraditório e a ampla defesa, com participação ativa do réu Luiz Guilherme Maggiori, constatou que o veículo Citroen C3 objetivava fazer uma conversão à esquerda e teria causado a queda da motocicleta em razão da manobra indevida. Naqueles autos foi ainda produzida prova oral, em que a testemunha Márcio Vicente Ferreira, funcionário do posto em frente ao local, afirmou que o veículo Citroen “jogou a moto do autor em cima do carro do correio que estava parado na esquina” (Num. 37568978 - Pág. 56). Dessa forma, do cotejo dos documentos coligidos aos autos, da instrução probatória realizada na Ação nº 1000671-18.2016.8.26.0625 e da revelia decretada no processo, verifico que a responsabilidade pelos danos materiais causados à parte requerente recai sobre o condutor do veículo Citroen C3, Luiz Guilherme Maggiori, que ocasionou o evento danoso. Por fim, quanto à tese da culpa concorrente levantada pelo curador especial do réu, reputo importante afirmar que, embora o veículo da requerente estivesse estacionado em local indevido, passível de sanção administrativa, nos termos do artigo 181, do Código de Trânsito Brasileiro, não procede a tese de concorrência de culpas, pois se trata de mera infração administrativa, que não ocasionou o acidente nos veículos que estavam em movimento. Assim, devida a condenação do requerido LUIZ GUILHERME a indenizar a ECT no valor do montante desembolsado para reparo do veículo da empresa pública. A correção monetária é devida desde a data do desembolso da indenização ao segurado, nos termos da Súmula n° 43 do Superior Tribunal de Justiça, e deverá ser calculada de acordo com os índices previstos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por sua vez, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, conforme disposto na Súmula n° 54 também do STJ, também na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu LUIZ GUILHERME MAGGIORI ao pagamento do valor R$ 2.111,16 (dois mil cento e onze reais e dezesseis centavos), a ser atualizado em liquidação de sentença. Sobre referido valor deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação acima. Extingo o feito sem resolução de mérito por ausência de legitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação à ré SIMONE OLIVEIRA ANTUNES. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Taubaté-SP, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002911-13.2016.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Taubaté