Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: PEDRO MILTON DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000968-75.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória, em que o autor pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de (i) 16/04/1986 a 30/09/1991, (ii) 29/04/1995 a 02/12/1998 e (iii) 18/11/2003 a 04/08/2015, laborados para a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular (NB 171.609.454-0) em aposentadoria especial desde a DER, com todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não atingido tempo para concessão da aposentadoria especial, pugna pela conversão dos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais para somá-los ao tempo de contribuição existente. Com a inicial vieram documentos. Juntada de comprovante de recolhimento de custas processuais iniciais. Indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação do INSS. O autor apresentou emenda da petição inicial, em que requer a condenação do INSS ao pagamento da diferença da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, desde 13/07/2016, tendo em vista o requerimento administrativo do pedido de revisão em 13/07/2021. Citado, o INSS apresentou contestação, em que requer a suspensão do processo, haja vista a juntada de documento não apresentado em processo administrativo, suscita a ausência de interesse processual, relativo a períodos enquadrados administrativamente como tempo especial bem como pela apresentação de prova em Juízo, e a ocorrência da prescrição. Ao final, requer a improcedência da ação. Juntou extrato de dossiê previdenciário e médico. Determinada a intimação do autor sobre a contestação e das partes para especificação de provas. O autor manifestou-se em réplica, oportunidade em que pleiteou a realização de perícia, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, caso não aceitos os laudos periciais como prova emprestada. Certificada a regularidade do recolhimento das custas judiciais. Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e recebida a documentação apresentada pelo autor como prova emprestada, tornando-se despicienda a designação de prova técnica. O autor peticionou pela retificação de seu pedido inicial, para constar a DER em 02/09/2015. Intimado, o INSS ratificou o teor de sua contestação. Na sequência, o autor requer seja considerada a DER em 02/09/2015 como início do pagamento das diferenças, em caso de procedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame das preliminares arguidas pelo INSS. Da prescrição Por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz, analiso se houve ou não, no caso concreto, a prescrição. A questão ora suscitada tem relevância porque se trata de revisão do próprio ato de concessão, porquanto se busca ver reconhecido período de trabalho especial não considerado quando do ato concessório do benefício, o que atinge diretamente o cálculo da respectiva Renda Mensal Inicial. Quanto à prescrição, sua análise deve ser feita à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se o direito aqui postulado de relação de trato sucessivo, uma vez que cuida de pedido de revisão de benefício previdenciário em vigor, na hipótese de eventual procedência, deve incidir o enunciado da aludida súmula, segundo o qual, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso concreto, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.609.454-0) foi concedido em 02/09/2015, ao passo que foi formulado pedido de revisão administrativa em 13/07/2021, sendo que, até o presente momento, não há notícias acerca de eventual decisão administrativa exarada no pedido de revisão do autor. Com efeito, a prescrição deve ter como marco não a data do ajuizamento da demanda, mas sim, a data do pedido administrativo de revisão, ou seja, 13/07/2021. Nesse contexto, vê-se que a prescrição interrompeu-se em 13/07/2021. Como entre a DER (02/09/2015) e a data do pedido administrativo de revisão decorreu o prazo prescricional quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), no caso de acolhimento do pedido, estarão fulminadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 13/07/2016 (cinco anos antes do pedido administrativo de revisão). Da juntada de documento não apresentado em processo administrativo Em verdade, não há determinação de suspensão nacional até ulterior definição da matéria, pelo que fica rejeitado o pedido de suspensão do feito com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº 0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117, que tratam da verificação da existência de interesse processual e fixação dos efeitos financeiros nos casos em que a prova do direito ao benefício é apresentada em juízo. In casu, a parte autora formulou requerimento administrativo, em que postulou o reconhecimento de atividade especial nos períodos mencionados em petição inicial, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Em outros termos, o INSS estava ciente da pretensão do reconhecimento da atividade especial pelo autor naquele período, não existindo burla ao prévio requerimento administrativo, conforme Tema 350 do STf. Logo, afasto o pedido de sobrestamento do processo e a preliminar de ausência de interesse arguidos pelo INSS. Da falta de interesse de agir Observo a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 16/04/1986 a 30/09/1991, laborado para a PETROBRAS S/A, uma vez enquadrado dessa forma na via administrativa (fls. 21 e 25 do ID 244149169). Assim, quanto a este ponto, deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC. Da prova emprestada Superadas as preliminares, consigno ser legítima a utilização de documentos/perícia acostados no curso de outra ação judicial como prova emprestada daquele feito, a ser livremente valorada, na forma autorizada pelo art. 372 do Código de Processo Civil. Ainda, acerca da prova emprestada, o STJ a considera válida, desde que observado o contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019), o que se verifica nos autos. Frise-se que o laudo técnico pericial apresentado pelo autor foi produzido no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP. Ainda, cabe pontuar que as avaliações foram realizadas no local e setor de trabalho do autor, com compatibilidade de cargo e funções, no ano de 2017. Nesse sentido, há determinação judicial para o fornecimento ou retificação do PPP de todos os empregados e ex-empregados do setor de laboratório (OT/DP) nas dependências da Refinaria Henrique Lage - REVAP (ID 244133598). Por fim, o INSS teve acesso aos mencionados documentos e nada alegou em relação à sua validade, conforme art. 373, II, do CPC. Assim, o feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo acostado aos autos prova documental suficiente a formar a convicção do juízo. Não havendo outras objeções processuais, passo ao mérito. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Descabida, portanto, qualquer impugnação do réu com fulcro na aludida Emenda. Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 por força da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. Neste sentido é também o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do Tempo Comum em Especial Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos: 29/04/1995 a 02/12/1998 18/11/2003 a 04/08/2015 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Função/atividades: Técnico químico I Técnico químico II Técnico químico de petróleo I Técnico químico de petróleo II Técnico químico de petróleo III Técnico químico de petróleo sênior Agentes nocivos: Químico - benzeno Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 Provas: PPP - ID 244134319 Laudo técnico pericial – ID 244134323 Observações: Agentes químicos: Segundo entendimento do TRF3, [...] Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0016099-84.2009.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA) O uso de equipamentos de proteção individual – EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do equipamento na neutralização do agente nocivo (ARE 664.335/SC). No caso em tela, contudo, não restou comprovada a real efetividade do equipamento de proteção individual na neutralização da nocividade do agente químico. Segundo laudo técnico, a exposição ao fator nocivo químico ocorreu de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A título de reforço, o autor juntou aos autos o laudo técnico pericial produzido no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região, perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, com o fito de corrigir omissões constantes do PPP de empregados do setor de laboratório da Refinaria Henrique Lage (REVAP), quanto ao labor em exposição a agentes nocivos à saúde, permitindo contagem do tempo para efeito de aposentadoria especial, distribuída sob o nº 0010958-86.2016.5.15.0084 (ID 244133589, ID 244133591 e ID 244133595). Conforme sentença (ID 244133598), à exceção do apoio administrativo, todos os grupos estiveram expostos à ação do agente agressivo químico naftas leves, naftas pesadas e benzeno, em grau máximo. Portanto, analisando todo o conjunto probatório carreado aos autos, permite-se o enquadramento do trabalho especial nos períodos de 29/04/1995 a 02/12/1998 e 18/11/2003 a 04/08/2015. Frise-se que deve(m) o(s) PPP(s) atualizado(s)/retificado(s), a partir da ação civil pública proposta perante a Justiça do Trabalho, prevalecer sobre os que foram emitidos anteriormente, não obstando o reconhecimento do direito cuja existência ora é comprovada, uma vez que, segundo entendimento consagrado no C. STJ, “(...) o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). Por derradeiro, consigne-se que o fato do autor ter trazido PPP retificado/atualizado aos autos, que não fora apresentado em via administrativa, não obsta o reconhecimento do direito cuja existência ora é comprovada, não havendo, inclusive, que se cogitar de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do julgado, uma vez que, segundo entendimento consagrado no C. STJ, “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de (i) 29/04/1995 a 02/12/1998 e (ii) 18/11/2003 a 04/08/2015, laborados na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, no qual comprovadamente exposto a agentes nocivos químicos, conforme legislação de regência da matéria. Da contagem do tempo de contribuição Em petição inicial, o autor pleiteia o reconhecimento do tempo especial dos períodos de 16/04/1986 a 30/09/1991, 29/04/1995 a 02/12/1998 e de 18/11/2003 a 04/08/2015, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, “requer a procedência para o fim de declarar os períodos reconhecidos como trabalhados sob condições especiais, convertendo-se-los em tempo comum, (fator 1,4), para somá-los ao tempo de contribuição já existente” (v. itens b e c da petição inicial – ID 244133189). Em emenda à petição inicial, o autor pretende a condenação do INSS ao pagamento da diferença da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadora especial desde 13/07/2016 (ID 244822323). Posteriormente, peticiona pela retificação do pedido, para constar a data do requerimento administrativo em 02/09/2015 (ID 269490595) e também como data do início do pagamento das diferenças em caso de procedência dos pedidos (ID 279649673). O pedido deve ser observado em atenção ao princípio da congruência (art. 492 CPC). Com efeito, em face dos princípios da adstrição, da demanda e da congruência, que regem toda a relação processual, mais especificamente os poderes conferidos ao magistrado, deve haver correlação entre o pedido e a sentença. É o autor quem, na petição inicial (ou em aditamento a esta), fixa os limites objetivos da lide (causa de pedir e pedido), devendo a decisão judicial ficar vinculada à causa de pedir e ao pedido deduzidos em juízo pelo postulante. Dessarte, é vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido, inteligência do princípio do dispositivo. A questão prejudicial ao mérito fora analisada, concluindo-se que, no caso de acolhimento do pedido, estarão fulminadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 13/07/2016 (cinco anos antes do pedido administrativo de revisão). Passo à análise da contagem do tempo de contribuição. Somando-se os períodos especiais acima reconhecidos, tem-se que o autor, na DER em 02/09/2015 (NB 171.609.454-0), logrou comprovar o tempo de contribuição exercido sob condições especiais de 24 anos, 4 meses e 4 dias, insuficiente para permitir a concessão da aposentadoria especial almejada, para a qual são exigidos 25 anos de labor em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, conforme tabela abaixo. Ato contínuo, convertendo-se em comum os tempos especiais reconhecidos judicialmente, somando-os com aqueles reconhecidos em seara administrativa (v. contagem - fls. 25/26 do ID 244149169), na DER em 02/09/2015 (NB 171.609.454-0), o autor alcançou o tempo de 41 anos, 2 meses e 23 dias de contribuição. Vejamos: Considerando a redação do art. 322, §2º, do CPC, que determina que a interpretação do pedido deve considerar “o conjunto da postulação”, e, ainda, o dever de observância do “princípio da boa fé”, o pedido de conversão do tempo especial em comum, com a respectiva somatória ao tempo de contribuição verificado em processo administrativo, deve ser também apreciado com a finalidade de revisar o benefício previdenciário titularizado pelo autor, conforme nomenclatura dada à petição inicial – ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de aposentadoria especial. À vista desse panorama, o pedido formulado nos autos deve ser julgado parcialmente procedente, para o fim de averbar, como tempo especial, os períodos acima reconhecidos. A despeito da parcial procedência do pedido formulado nos autos, não há que se falar em concessão de tutela de urgência, uma vez que o autor se encontra em gozo regular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o ano de 2015, o que mitiga a arguição de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário ao deferimento da medida. Os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Ante o exposto: 1) nos termos do art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com relação ao pedido de enquadramento do período de trabalho do autor de 16/04/1986 a 30/04/1991, como tempo especial, porquanto reconhecido desta forma na via administrativa; 2) nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 2.a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de (i) 29/04/1995 a 02/12/1998 e (ii) 18/11/2003 a 04/08/2015, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza em via administrativa; 2.b) a conversão dos períodos de tempo especial reconhecidos no item anterior (2.a) em tempo comum, para somá-los ao tempo de contribuição computado em processo administrativo, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 02/09/2015 (NB 171.609.454-0); 2.c) condenar o INSS a pagar as diferenças que resultarem da revisão, desde a DIB em 02/09/2015, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 13/07/2016. Pelas razões expostas na fundamentação supra, fica indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, CPC, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. De outra banda, a teor do artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal, fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais) para o patrono do autor e R$2.000,00 (dois mil reais) para o procurador da autarquia previdenciária, a teor do § 8º e §19 do artigo 85, CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: PEDRO MILTON DE MORAES – Tempo especial reconhecido judicialmente: (i) 29/04/1995 a 02/12/1998 e (ii) 18/11/2003 a 04/08/2015 - CPF: 073.224.668-70 - Nome da mãe: Maria Franco de Moraes - PIS/PASEP --- Endereço: Avenida Maria de Lourdes Friggi, nº 255, apto 113, Urbanova, São Jose dos Campos/SP, CEP 12244-882. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região