Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETE DE SANTANA KOGA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES - SP387540
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE ATUAL - FATUAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006239-43.2019.4.03.6112 Vistos, em sentença. 1 - Relatório ELIZABETE DE SANTANA KOGA ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, mantenedora da UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG, bem como da FACULDADE ATUAL LTDA, com o objetivo de que seja suspenso os efeitos do cancelamento do registo do diploma de graduação licenciatura plena do curso de Pedagogia. A decisão de fls. 50 do Id 24540426 concedeu a antecipação de tutela A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu apresentou contestação fls. 57/67 do Id 24540426. Preliminarmente requereu a manutenção da competência federal e a permanência da União no feito, bem como fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva. Discorreu sobre os fatos que levaram ao cancelamento de mais de 60.000 diplomas por ela registrado. Disse que seguiu as determinações do MEC e implementou as exigências formalizadas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Argumentou que não tem nenhuma responsabilidade pessoal pelo cancelamento e que a parte pode buscar a revalidação. Defendeu sua atuação no caso concreto. A parte autora apresentou réplica fls. às 170/174 do Id 24540426. A decisão de fls. 183/186 do Id 24540426 reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e declinou do feito para esta Justiça Federal. Recebido o feito nesta Justiça Federal, a Unig se manifestou novamente ao Id 25359154. Inicialmente a União se manifestou no sentido de que não tinha interesse no feito. A decisão de Id 26637303 reconheceu a legitimidade passiva da União e, em reapreciação, antecipou a tutela. A União, por sua vez, apresentou contestação (Id 26954191). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre o papel das IES; o credenciamento e recredenciamento destas; sobre a expedição e registro de diplomas, bem como sobre a situação específica da FAC ATUAL - FAAT e da UNIG. Disse que em consulta aos dados constantes no cadastro do Sistema e-MEC verificou-se registro referente a FAAT, mantida pela Motinha & Cia Ltda. Mas que, de acordo com o Sistema e-MEC, a FAAT tinha autorização para ofertar o Curso de Pedagogia Presencial e não o EAD. Afirmou, também, que de acordo com o Sistema eMEC a Faculdade Atual -FAAT, com sede em Macapá/AP foi descredenciada por meio do Despacho nº 76/2018 publicado em 14/11/2018. Explicou que o curso de Pedagogia Presencial em comento obteve sua autorização por meio da Portaria nº 3.010 de 24/10/2002, publicada no D.O.U. em 28/07/2002, passou por mudança de endereço por meio da Portaria 550 de 28/07/2015, publicada em 29/07/2015. Contudo, o curso foi desativado por meio da Portaria nº 76/2018, publicada em 14/11/2018. A referida IES não possuía credenciamento EAD (educação à distância). Juntou documentos. Deprecou-se a citação da mantenedora da FAAT, Motinha & Cia Ltda, que não foi localizada. Nova tentativa de citação da mantenedora, com base nos cadastros públicos, foi tentada, mas não obteve êxito. A parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. A decisão de Id 244379538 saneou o feito, afastando as preliminares, e determinando a juntada de documentos pela parte autora. A parte autora juntou documentos ao Id 246677465. Sobre os documentos juntados a Unig se manifestou ao Id 247639805 e seguintes. Realizadas novas tentativas de citação da FAAT, a parte autora em momento algum requereu a citação por Edital, providência que poderia ter saneado o feito. Em vez disso, requereu a desconsideração da personalidade jurídica, o que foi deferido pela decisão de Id 348975318. O feito foi suspenso (Id 377050042). A decisão de Id 426396533 saneou o feito, com complementação de saneamento pela decisão de Id 432082126. É o relatório. Decido. 2. Decisão/Fundamentação Julgo o feito na forma do art. 355, I, do CPC, pois a documentação que consta dos autos é sobeja e suficiente para o deslinde da causa. Já tendo sido afastadas as questões preliminares, cabe tão somente apreciar a permanência, ou não, da FAAT, no polo passivo. Da ausência de citação da FAAT O feito permaneceu sem efetivo impulso por anos, por conta de negativa de citação da FAAT, mesmo com inúmeras tentativas de citação da corré. Processualmente falando, bastava que a parte formalizasse pedido de citação por Edital, que seria deferido pelo Juízo, dado o esgotamento das tentativas de citação formal. Contudo, em momento algum a parte autora requereu tal providência, não se tratando de hipótese de impulso oficial por parte do Juízo, dado que não se tratava de órgão público no polo passivo e o direito se apresenta disponível por ambas as partes da relação processual. Logo, ante a negativa de citação, o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Subsiste, entretanto, interesse jurídico no julgamento da demanda em relação aos demais corréus, pois o Diploma já foi expedido pela FAAT e a obrigação de fazer (nulidade do cancelamento do registro do Diploma) pode ser oposta somente em relação à Unig e à União (neste caso por omissão em seus deveres fiscalizatórios). Do Mérito A questão sub judice cinge-se à legitimidade ou não do cancelamento do diploma da autora. Por oportuno, transcrevo o artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõe sobre diplomas de cursos superiores: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Como se vê, os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Os diplomas expedidos por universidades são registrados por estas próprias instituições, enquanto os expedidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. No caso, consta dos autos que teria a parte autora cursado Licenciatura Plena em Pedagogia na Instituição de Ensino Superior - IES, denominada Faculdade Atual, por meio de polo localizado em sua cidade, em contrato de prestação de serviços educacionais intermediado por representante local. O Diploma foi expedido pela FAAT em setembro de 2015 (vide fls. 35 do Id 24540426), vindo a ser registrado pela Universidade de Iguaçu - UNIG, em janeiro 2016 (vide fls. 35 do Id 24540426). Pois bem, é de fato notório que milhares de pessoas foram surpreendidas com o cancelamento do registro dos seus diplomas, então expedidos por faculdades privadas e registrados pela Universidade Iguaçu - UNIG. Em consulta ao site do Ministério da Educação, foi possível extrair a seguinte notícia: O Ministério da Educação decidiu instaurar processo administrativo e suspender a autonomia universitária da Universidade Iguaçu (Unig), do Rio de Janeiro. Com a suspensão, em medida cautelar, a instituição está impedida de fazer registro de diplomas. A medida foi adotada com base em indícios de irregularidades no registro de diplomas pela instituição, uma das que estão sob investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa de Pernambuco. De acordo com o titular da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do MEC, Maurício Romão, os alunos que concluíram cursos ou estudam em entidade credenciada pelo MEC citada no relatório da CPI devem ficar tranquilos. "Vamos avaliar cada caso e identificar medidas que venham a garantir os direitos desses estudantes", afirmou. Em princípio, parece ser o que ocorreu com o autor, que teve o registro do seu diploma cancelado, em razão de problemas da Universidade que procedeu ao registro (UNIG). Em caso análogo (autos nº 50011374020194036112), onde a Instituição de Ensino Superior - IES em que a parte autora se graduou encontrava-se devidamente regularizada perante o Ministério da Educação e Cultura - MEC, sem adentrar na discussão quanto às irregularidades que levaram ao MEC sancionar a UNIG, entendi que o cancelamento do diploma deveria ser sido precedido de procedimento administrativo interno que confira ao estudante afetado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, neste caso, em pesquisa junto ao do MEC, foi possível constatar que a Faculdade Atual - FAAT, foi descredenciada por medida de supervisão, Despacho nº 76/2018 publicado em 14/11/2018, circunstância que leva a fundadas dúvidas quanto à lisura do curso de graduação oferecido pela faculdade. Ademais, conforme Nota Técnica juntada pela União ao feito, a Faculdade Atual sequer tinha autorização do MEC para ofertar pedagogia pela modalidade EAD. Veja que além de a Faculdade não ter autorização para ofertar EAD, a parte autora sequer produziu prova conclusiva de que efetivamente frequentou o curso de licenciatura plena em pedagogia na Instituição de Ensino Superior - IES, denominada FAAT. Ao que tudo indica, a parte autora, assim como centenas de outras pessoas, foi vítima da Faculdade Atual - FAAT, que ofertou curso para o qual não estava habilitada. Embora lamentável a situação, tal fato, por si só, não autoriza a validação judicial de curso que não cumpriu as diretrizes mínimas do MEC. Assim, entendo que o pedido, neste ponto, deve ser julgado improcedente, no que tange à obrigação de reativação do diploma. Dos danos morais Em relação aos danos morais, registro que aparentemente seriam cabíveis. Entretanto, não há pedido de condenação em danos morais, não havendo nada a decidir sobre o tema. 3. Dispositivo
Diante do exposto, em relação ao pedido principal, em face de todos os réus (UNIAO e UNIG), na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Apesar da improcedência da ação, com base no poder geral de cautela, dado o tempo transcorrido, mantenho a antecipação de tutela concedida às fls. 50 do Id 24540426 e reapreciada ao Id 26637303, até manifestação da superior instância ou eventual trânsito em julgado desta. Imponho à parte autora o dever de arcar com as custas decorrentes e a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Em relação à FAAT, Julgo Extinto o Feito, sem Julgamento de Mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários, pois não se complementou a relação processual. Após transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de novembro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal