Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REQUERIDO: PADARIA SANTA ROSALIA EIRELI - EPP, FATIMA APARECIDA PEREIRA DA SILVA PIVETTA Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE WODEVOTZKY - SP186309, FERNANDA APARECIDA PEREIRA - SP229796 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE WODEVOTZKY - SP186309, FERNANDA APARECIDA PEREIRA - SP229796 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5004096-58.2017.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data. O feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Ajuizada ação monitoria, ajuizada em 07/12/2017, para cobrança de crédito proveniente de inadimplemento de contratos de mútuo. Com a inicial vieram os documentos registrados entre o ID 1895833 a 1895838. Com a inicial vieram os documentos registrados entre o ID 3802971 a 3802984. Afastada a prevenção (ID 3990363). O feito foi remetido à Central de Conciliação consoante certificado sob o ID 4253567. Ingresso das rés na lide sob o ID 4904544, instruído com os documentos de ID 4904777 e 4904827. Frustrada a composição em audiência de conciliação realizada em 08/03/2018 (ID 4954824). Embargos monitorios sob o ID 5187912, alegando, preliminarmente, carência da ação, asseverando que a inicial não veio instruída com os documentos essenciais para sua propositura, eis que apresenta unicamente progressão de débito sem vinculação do cálculo ao contrato. Defendem que não há provas que o débito é oriunda de inadimplência por parte das embargantes, eis que não foi apresentada a evolução da dívida com encargos pormenorizados, acarretando o cerceamento de defesa. No mérito, sustentam, em apertada síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de contrato de adesão. Alegam o excesso de cobrança, diante das inconsistências do documento de ID 3802975. Afirmam que não apresenta planilha de cálculo porque o contrato não determinada concretamente em seus termos o valor da parcela mensal impossibilitando a aferição correta do valor. Defendem a aplicação do Código de Defesa do consumidor. Pugnam pela realização de perícia técnica. Por fim, requereram a gratuidade de Justiça. Apresentaram os documentos de ID 5187941 a 8188021. Sob o ID 8870099, foi determinada a regularização processual das embargantes. Nesta mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de Justiça às embargantes. Por fim, foi determinada a manifestação da embargada. Cumprida sob o ID 10007680, instruído com o documento de ID 10007689, a regularização da representação processual. Impugnação sob o ID 10268020. As rés foram instadas a se manifestarem acerca da impugnação (ID 10582100), reiterando as alegações exaradas nos embargos sob o ID 11936384. Entrementes, sob o ID 13848745, a exequente noticiou que as partes se compuseram na esfera administrativa no tocante ao contrato n. 4090003000020458. Aduziu que a presente execução prosseguirá no tocante ao contrato n. 254090557000005838. O julgamento foi convertido (ID 16667086) para que a autora se manifestasse acerca do contrato n. 4090197000020458, no sentido de elucidar se o mesmo integrou a composição administrativa ou se remanesce débito no tocante a ele. Sob o ID 17114848, a autora informa que o contrato de n. 4090197000020458 integrou a composição administrativa. Reiterou o prosseguimento da ação unicamente no tocante ao contrato n. 254090557000005838. Sentença de ID 19460935 homologa a desistência da ação no tocante aos contratos n. 4090003000020458 e n. 4090197000020458, rejeita os embargos monitorios opostos e acolhe o pedido formulado na prefacial no tocante ao contrato remanescente. Trânsito em julgado sob o ID 46736571. Determinada a manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento (ID 46738354). Sob o ID 48134298, instruído com os documentos de ID 48134299 e 48134501, foi requerido o cumprimento do julgado. A executada se manifesta sob o ID 52513517, noticiando a liquidação do débito em acordo administrativo. Pugna pela extinção do feito por pagamento. Apresenta os documentos de ID 5251351 e 52513537. Entrementes, sob o ID 53004992, a exequente ratifica a renegociação extrajudicial do débito, culminando no pagamento integral da dívida exequenda. Pugna pela extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, aliena “b” do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente determino a alteração da fase processual para regularização do feito. Como dito alhures, o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Diante do noticiado nos autos, admito a manifestação da exequente como pedido de extinção do cumprimento de sentença por pagamento. Há que se ressaltar que consoante informado pela própria exequente sob o ID 53004992, informação esta anteriormente trazida aos autos pela executada sob o ID 52513517, a renegociação se deu extrajudicialmente, razão pela qual não há que se falar em homologação judicial, eis que não realizada nestes autos, não se tendo notícia alguma dos termos que parametrizaram a indigitada renegociação. Outrossim, a exequente afirma categoricamente o pagamento integral da dívida exequenda. Noticiada a quitação do débito exequendo, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Proceda a Serventia do Juízo a regularização determinada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se.