Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE XAVIER DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JESSICA NARELLA CORREA NASCIMENTO - MG193168-A, LUCAS VALE BARTOLOMEU - MG150546-A, PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES - MG143031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE XAVIER DA CRUZ Advogados do(a)
APELADO: JESSICA NARELLA CORREA NASCIMENTO - MG193168-A, LUCAS VALE BARTOLOMEU - MG150546-A, PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES - MG143031-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005792-15.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 333133557 que, em ação de natureza previdenciária, deu provimento parcial ao seu apelo para limitar o reconhecimento do labor especial do autor aos períodos de 05/06/1991 a 02/12/1997 e de 01/07/2001 a 04/06/2019 e deu provimento parcial ao apelo da parte autora para reconhecer sua atividade nociva desempenhada de 12/08/1998 a 30/06/2001 e, de ofício, determinou a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Ainda, em razão de embargos de declaração da parte autora que restaram acolhidos foi determinada a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na DER em 10/07/2019 (decisão ID 337794788). Em suas razões recursais de ID 334645349, pugna o INSS pela reforma da r. decisão, sob a alegação de impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agentes químico e biológico quando comprovada a utilização de EPI eficaz. Ainda, alega a autarquia que a contagem especial do período por exposição a agente químico ou biológico, mediante utilização de EPI eficaz após 12/98, viola a prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, §5º da CF e no art. 125 da Lei nº 8213/91. Postula, por fim, que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 336774652). É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” Por sua vez, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Vê-se, portanto, que a utilização de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, em princípio, afasta o reconhecimento do labor especial. Todavia, se a análise da prova dos autos resultar em dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI quanto à neutralização do agente, a conclusão deverá ser em favor do segurado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. No caso dos autos, a decisão agravada reconheceu a especialidade dos períodos de 05/06/1991 a 02/12/1997, de 12/08/1998 a 30/06/2001 e de 01/07/2001 a 04/06/2019. Desses períodos, em relação ao lapso de 05/06/1991 a 02/12/1997, verificou-se da documentação colacionada aos autos, notadamente, do PPP (ID 258441989 - pág.17/19), constar a exposição a agente químico "Defensivos agrícola organofosforados; Defensivos organoclorados: DDT (Diclorodifeniltricloretano) DDD (Diclorodifenildicloretano), Metóxicloro (Dmetoxidifeniltricloretano), BHC (Hexacloreto de Benzemo)." em que o autor exercia o cargo de trabalhador rural na empresa "CIA AGRICOLA PONTENOVENSE". Constou da decisão agravada, ainda, que o segurado esteve exposto a hidrocarbonetos passíveis de enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, inclusive por se tratar de substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), o que, por si só, é suficiente para a demonstração do prejuízo à saúde do trabalhador. Neste sentido, destacado precedente desta C. 7ª Turma: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL PARCIALMENTE ANULADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos derivados do cloro, nos itens 1.0.9 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e os hidrocarbonetos (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono - I - Hidrocarbonetos; II - Ácidos carboxíliocos; III - Álcoois; IV - Aldehydos; V - Cetona; VI e VII - Ésteres; VIII - Amidas; IX - Aminas; X - Nitrilas e isonitrilas; XI - Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos, Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. (...) - Recurso do INSS parcialmente provido para afastar a especialidade do período de 04.02.2003 a 18.11.2003, para determinar a fixação dos efeitos financeiros do benefício na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124 e para reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. De ofício, declarada parcialmente nula a sentença por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 e, de acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, integrada a sentença para, mantendo o reconhecimento dos períodos de trabalho especial, determinar a concessão de aposentadoria especial (com exclusão do período de 04.02.2003 a 18.11.2003), sobre as parcelas atrasadas devendo incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados de ofício neste voto." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063121-96.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 25/04/2025) Note-se, ainda que, conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Nessa linha: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL.. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ÓLEO E GRAXA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A atividade exercida pelo autor nos períodos indicados envolvia exposição a agentes nocivos, como ruído acima dos limites de tolerância e hidrocarbonetos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial, caracterizando trabalho em condições especiais. A exposição a hidrocarbonetos configura insalubridade de forma qualitativa, bastando o contato habitual com os agentes químicos para reconhecimento da especialidade, independentemente de análise quantitativa. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Nulidade parcial da sentença reconhecida. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido. Concessão da aposentadoria especial desde a reafirmação da DER (22/01/2019).(...)" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5142507-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Ademais, como já ressaltado anteriormente, considerando o cargo ocupado pelo segurado, as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação da empresa e os agentes químicos a que ele estava exposto (hidrocarbonetos), embora haja menção no PPP de utilização de EPI eficaz, certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ. Em relação aos lapsos de 12/08/1998 a 30/06/2001 e de 01/07/2001 a 10/07/2019, verificou-se da documentação colacionada aos autos, notadamente, do PPP (ID 258441980 - pág.3/7), constar a exposição a agente biológico – micro-organismos em geral, em que o autor exercia a função de varredor de rua no primeiro período e depois a função de coletor de lixo domiciliar, junto à empresa "CONSORCIO SÃO BERNARDO AMBIENTAL". Foi transcrita a descrição das atividades: "Executar serviços de varrição; depositar os resíduos em recipiente apropriado, colocando-o em local determinado para coleta; cumprir as políticas da qualidade, ambiental e da segurança do trabalho, e seus respectivos objetivos; cumprir os requisitos/procedimentos do sistema da gestão integrada; zelar pela manutenção e limpeza dos equipamentos, ferramentas, epi's e uniforme e a propriedade do cliente, quando aplicável; efetuar outras atividades correlatas à função." e "Efetuar a coleta de resíduos domiciliares, varrição e/ou feiras livres; executar o processo de descarga dos resíduos; auxiliar o motorista nas manobras quando solicitado; executar a limpeza superficial da traseira dos compactadores e calhas de captação de líquidos, quando necessário; cumprir as políticas da qualidade, ambiental e da segurança do trabalho, e seus respectivos objetivos." Constou da decisão agravada, ainda, que é da natureza da função de "coletor de lixo" a exposição a agentes biológicos e, por essa razão, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que se afigura possível enquadrar como especial os interregnos mencionados, de acordo com o código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Por oportuno, colaciono a ementa do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. (...) 4. No caso concreto, o período controvertido nos autos é de 27/10/2016 a 11/08/2019, conforme recurso do INSS. 5. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 01/02, ID 193303363), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 27/10/2016 a 11/08/2019 (ECO/ITA - ENOB Concessões Itapevi Ltda.), uma vez que trabalhou no cargo de ajudante (gari), exposto a manipulação de lixo urbano (agentes biológicos). 6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em período comum, somados aos períodos cuja especialidade fora reconhecida administrativamente, até a data da DER (03/02/2020 - fl. 01, ID 193303359), a parte autora faz jus a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme tabela anexa. (...) 9. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015076-34.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023) Destacou-se, na decisão agravada que, como o PPP foi emitido em 04/06/2019, este devia ser considerado o limite para o reconhecimento do labor especial. No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, consoante consignado na decisão agravada, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. Nesta linha: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, sendo necessária prova concreta e efetiva da neutralização da nocividade do agente, nos termos das teses firmadas no julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF. A ausência de prova de que os EPIs fornecidos neutralizavam os agentes químicos torna inviável a desqualificação do tempo especial, sobretudo quando o PPP registra exposição habitual e permanente a substâncias como poeira mineral, cimento, querosene e ácidos diversos. A jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região reconhece a especialidade com base em exposição qualitativa a agentes químicos, independentemente da comprovação de concentração, sendo suficiente o contato habitual durante a jornada laboral. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não prospera, pois o direito do trabalhador à contagem do tempo especial independe do recolhimento da alíquota adicional pelo empregador, não podendo o segurado ser penalizado por omissão alheia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da eficácia do EPI é ônus do INSS, sendo insuficiente a simples alegação de seu fornecimento para afastar o reconhecimento da especialidade do labor. A inexistência de contribuição previdenciária adicional não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois tal encargo é imputável ao empregador.(...)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005112-11.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 25/06/2025) Desta feita, vê-se que a decisão agravada não merece reparos no tocante aos temas impugnados pela autarquia, devendo ser mantido o reconhecimento da atividade especial desempenhada nos interregnos de de 05/06/1991 a 02/12/1997, de 12/08/1998 a 30/06/2001 e de 01/07/2001 a 04/06/2019 e a concessão do benefício. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Considerando o cargo ocupado pelo segurado, as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação da empresa e os agentes químicos a que ele estava exposto (hidrocarbonetos), embora haja menção no PPP de utilização de EPI eficaz, certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, bem como a exposição a agentes biológicos que é da natureza da função de "coletor de lixo" e, por essa razão, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ. - No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator do Acórdão