Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONIA REGINA PIRES COZOLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO - SP322529 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID's 457235511 e 574637558:
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002660-45.2018.4.03.6105
Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado nos autos e pedido de expedição de alvará de levantamento. O crédito objeto da cessão possui natureza alimentar previdenciária, sendo-lhe aplicável a vedação expressa do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que declara nula de pleno direito a venda ou cessão de benefício previdenciário, ressalvadas hipóteses legais não configuradas no caso concreto. Referido crédito possui a mesma natureza do benefício em manutenção, de modo que a ele se aplicam as mesmas regras legais. Mesmo atrasado, serve às despesas de subsistência do beneficiário. Embora o art. 100, § 13, da Constituição Federal autorize, em caráter geral, a cessão de créditos em precatórios, tal previsão não afasta a incidência da norma específica de proteção aos créditos previdenciários. Não há declaração de inconstitucionalidade do art. 114 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, em revisão de entendimento anterior, adoto como razão de decidir o firmado pelo TRF da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 50112513120254030000, Relator Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/02/2026, 7ª Turma, publicado em 20/02/2026, segundo o qual é vedada a cessão de crédito previdenciário, ainda que inscrito em precatório, por força do art. 114 da Lei 8.213/1991, sendo nula cláusula contratual que disponha em sentido diverso. Tese de julgamento: “1. É vedada a cessão de crédito previdenciário, ainda que inscrito em precatório, por força do art. 114 da Lei 8.213/1991. 2. A natureza alimentar do benefício impede a aplicação ampla dos §§13 e 14 do art. 100 da CF/1988 quando a cessão abrange valores previdenciários. 3. É nula cláusula contratual que disponha em sentido diverso.” Com efeito, conforme asseverado pelo eminente Relator, não obstante a previsão constitucional da cessão de créditos judiciais inscritos em precatório, constante dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição da República, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, tal disciplina não se aplica aos créditos de natureza previdenciária, diante de sua inequívoca natureza alimentar. Nessas hipóteses, impõe-se o afastamento da regra constitucional geral, sob pena de violação a direito fundamental de caráter alimentar, cuja proteção se insere no âmbito das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV, da Constituição da República). Assim, não há como se admitir a cessão de crédito previdenciário, sendo nula qualquer cláusula contratual que disponha em sentido contrário. Citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.
Diante do exposto, não homologo a noticiada cessão de crédito. Considerando que o valor depositado se encontra integralmente liberado, sendo suficiente o comparecimento do beneficiário à agência do banco depositário (Banco do Brasil) para a realização do saque, determino a remessa dos autos ao arquivo permanente. Intimem-se. Cumpra-se.