Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: VALDECIR SILVERIO MENDES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205 Valor do débito: R$ 11.955,56 + R$ 2.391,11 (multa e honorários, cada um à razão de 10%) = R$ 14.346,67 DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado de título executivo judicial condenatório do pagamento de quantia em dinheiro em desfavor do executado VALDECIR SILVERIO MENDES,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001548-19.2021.4.03.6337 DEFIRO início da fase de cumprimento de sentença, nos moldes requeridos pelo INSS ao id 428814490, nestes próprios autos. Com efeito, a tese firmada no Tema 692 do STJ, obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito inclusive por meio de eventual benefício previdenciário que ainda lhe estiver sendo pago. 2. INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC/15), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo automático de multa e honorários, cada um à razão de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/15). - Fica o devedor ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento terá início imediato prazo de 15 (quinze) dias de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC/15), devendo, em caso de alegação de excesso, ser desde logo apresentado o valor incontroverso com memória discriminada, sobe pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15). 3. Havendo impugnação, dê-se vista à parte credora para manifestação em 15 (quinze) dias e, havendo controvérsia exclusiva quanto aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil, dando-se, em seguida vista às partes, com posterior conclusão para decisão. 4. Havendo intimação válida e ausente pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD (art. 854, caput, do CPC/15) e ao bloqueio de veículos no RENAJUD, conforme o caso. - Sendo bloqueados ativos financeiros irrisórios, assim compreendidos como aqueles que não sejam suficientes ao pagamento das custas processuais devidas (1% do valor da causa, cf. Tabela I da Lei nº 9.289/86), proceda-se à liberação do bloqueio, na forma do art. 836 do CPC/15 (cf. TRF/3ª Região: Agravo de Instrumento nº 0014692-23.2016.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). - Se forem constritos veículos pelo RENAJUD gravados de alienação fiduciária, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme art. 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69. Constritos outros veículos no RENAJUD, intime-se a exequente para manifestação sobre o interesse na penhora ou adjudicação. Em qualquer dos casos, manifestado o interesse na expropriação deverá a parte trazer aos autos o respectivo preço médio de mercado, independentemente de avaliação a cargo do Juízo (art. 871, inciso IV, do CPC/15), após o que proceda-se à lavratura do respectivo termo nos próprios autos (art. 845, § 1º, do CPC/15). - Bloqueados ativos financeiros em valor suficiente à continuidade da execução, intime-se o executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC/15), para que, no preclusivo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, restará o bloqueio convolado em penhora independentemente de termo, caso em que deverá ser efetuada ordem de transferência de valores a uma conta à disposição do Juízo através do SISBAJUD (art. 854, § 5º, do CPC/15), ficando a exequente desde logo autorizada a se apropriar dos valores. 5. Restando negativas as diligências acima, INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS para que promova o desconto de 30% (trinta por cento) sobre benefício que eventualmente a parte executada esteja recebendo, até o término do pagamento, conforme cálculo (R$ 14.346,67 atualizado para 09/2025). 6. Após, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo para apresentação de requerimento de diligências executivas, suspenda-se a execução na forma do art. 921, inciso III, e parágrafos do CPC/15, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado aguardando o prazo prescricional (art. 921, § 2º, do CPC/15). Cumpra-se. Intime-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente.