Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA, LAIDES DAMASCENO LOPES, SILAS PIRES DE CAMARGO, LEONICE APARECIDA PAULO, JOSE APARECIDO GOMES PEREIRA, JOAO CARLOS RICARDO DELFINO, JOSE ADEMIR DAS CHAGAS, JESUE BENEDITO FERREIRA, SILMARA FALASCA LEITE, LEONILDO PLACCA, ROMILDO APARECIDO ARRUDA, SERGIO PARRILHA, BENEDITO LAURINDO DIAS, HELIO OLIVEIRA THASMO, ARMINDO PACHECO, DIVINO LEITE MACHADO, WILSON DA SILVA, ISMAEL MARTINS, JOSE ANTONIO FERREIRA, OSMAR JOSE PRENHACA, DULCINEIA DA SILVEIRA, SAMIRA TEREZINHA ZEDAN, MARIA JOSEILDA SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A ADVOGADO do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002554-40.2019.4.03.6108
Vistos. 1 - Habilitação Defiro a habilitação dos sucessores da coautora falecida, Silmara Falasca Leite, quais sejam: Gisele Cristina Leite (filha) - CPF nº 297.612.758-17, André Henrique Leite (filho) - CPF nº 397.457.878-17, e Jessica Caroline Leite (filha) - CPF nº 397.456.508-62. Ao SUDP para inclusão dos sucessores supra. 2 - Providências pela parte autora Regularização da representação processual O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (art. 5º, da Lei nº 8.906/1994). A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do CPC). A conjugação do art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil com o art. 1º, § 2º, III, "a" e "b", da Lei nº 11.419/2006, conduz à interpretação de que a assinatura qualificada - baseada em certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil - constitui, em regra, a forma admitida para a prática de atos processuais, inclusive para a outorga de mandato judicial. Todavia, interpretação sistemática e finalística, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permite o reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas avançadas, desde que comprovadas a autenticidade e a integridade do documento, com imediata identificação do outorgante independentemente do concurso de ferramentas ou plataformas não oficiais, requisitos cumpridos pela ferramenta de assinatura da plataforma Gov.br (www.gov.br), de uso recomendável para tal finalidade. O instrumento de ID 378264115 não atende a tais requisitos, uma vez que contém unicamente assinatura eletrônica qualificada de empresa certificadora estranha à relação processual, não permitindo a imediata identificação do outorgante sem o concurso de ferramentas ou plataformas não oficiais. Assim, regularize a parte autora a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito., em relação ao coautor Osmar José Prenhaça. Juntada da Declarações de Hipossuficiência Econômica A fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, promova a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência econômica dos pretensos sucessores de Osmar José Prenhaça. 3 - Embargos de Declaração Manifestem-se Autores e CEF acerca dos embargos de declaração ao ID 542107473, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Provas Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência, com indicação expressa do(s) fato(s) que, por seu intermédio, intentem comprovar, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, na hipótese de requerimento de prova oral, ou os quesitos periciais, no caso de pedido de prova pericial, tudo sob pena de indeferimento. Em apresentando rol de testemunhas, informar, na mesma manifestação, se elas comparecerão ao Fórum Federal em Bauru/SP ou se haverá necessidade de expedição de Carta Precatória para sua inquirição por videoconferência. 5 - Para cumprimento pela Secretaria Encaminhe o feito ao SUDP, conforme o item 1. Dar ciência ao MPF. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal