Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARMANDO CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO JACOMINI - SP318182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida por ARMANDO CORDEIRO DA SILVA para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduziu o impugnante, em suma, excesso de execução, uma vez que o impugnado não observou os índices legais de juros de mora e de correção monetária, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 (ID 23075861 – pág. 20/24). Instado a se manifestar o impugnado insurgiu-se contra a impugnação (ID 23075861 – pág. 30/32). Os autos foram remetidos à contadoria judicial que efetuou os cálculos e informou que ambas as partes estão equivocadas (ID 23075861 – pág. 36/40). Intimadas as partes a se manifestar sobre o laudo técnico pericial, ambas quedaram-se inertes. Foi proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença homologando-se os cálculos da contadoria, inclusive no que tange aos honorários advocatícios (ID 23075861 – pág. 45/46). Foi deferida a expedição de solicitações de pagamento dos valores incontroversos, mas foram recolhidas, uma vez que o exequente informou que foram expedidas com base no montante encontrado pela autarquia previdenciária e não pela contadoria (ID 46870630 e 47668284). Asseverou, ainda, que o valor referente aos honorários advocatícios foi calculado incorretamente pelo perito judicial. O INSS noticiou a interposição de agravo de instrumento que, todavia, não foi provido (ID 27548924, 46363533 – pág. 05/18 e 73/77 e 47641699). Sobreveio notícia do trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 47641699). A contadoria se manifestou sobre o inconformismo do exequente acerca do valor dos honorários advocatícios e após a juntada de parecer o exequente discordou das informações do perito judicial (ID 48007879 e 48204241). Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. No que se refere ao valor dos honorários advocatícios da fase de conhecimento encontrado pelo perito judicial, há que considerar que se trata matéria que tem decisão já transitada em julgado, não sendo possível, pois, iniciar-se nova discussão acerca do tema. Saliente-se, ainda, que a decisão que julgou impugnação ao cumprimento de sentença e analisou também o quanto devido a título de honorários advocatícios não foi objeto de recurso do exequente, mas apenas do executado. Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se ofício requisitório conforme decisão de ID 23075861 – pág. 45/46. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 11 da resolução nº 458 do CJF de 09 de junho de 2016, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005952-53.2014.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba