Petição (Petição (outras))20/04/2026, 11:05
Expedida/certificada (Outros documentos)17/03/2026, 16:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)16/03/2026, 10:43
Expedida/certificada (Outros documentos)11/03/2026, 15:57
Expedida/certificada (Outros documentos)12/01/2026, 15:55
Retificação de Classe Processual07/01/2026, 01:30
Conclusão (para despacho)06/01/2026, 09:37
Recebimento06/01/2026, 09:36
Remessa (outros motivos)10/12/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001536-05.2021.4.03.6337 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001536-05.2021.4.03.6337 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001536-05.2021.4.03.6337 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Vistos.
Trata-se de ação de natureza previdenciária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela procedência. Disse a r. sentença: “(...) De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e permanente desde o dia 23.11.2022 (ID 270711425 – fl. 08). Entendo, todavia, que a conclusão do(a) auxiliar do juízo quanto à DII, neste ponto, deve ser afastada (art. 479 do CPC). Infere-se dos dados obtidos pelos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud) que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade em decorrência da mesma enfermidade, de forma quase ininterrupta desde 2012 (ID 120899743– fl. 04). Tendo em vista a enfermidade e a incapacidade, que, segundo o perito, decorreu de agravamento da doença em 24.03.2021 (ID 270711425 – fl. 07), entendo improvável que a parte autora havia, em algum momento, recuperado sua capacidade laborativa. Tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária para o trabalho (NB 634.384.645-3 entre 02.12.2019 a 15.04.2021), presumem-se preenchidos os requisitos inerentes à qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a ausência de doença/lesão preexistente à (re)filiação ao RGPS. Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício no dia seguinte à data de cessação, com sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 16.04.2021. Entretanto, mesma sorte não há quando ao pedido acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213, de 1991, uma vez que consta do laudo médico que o(a) segurado(a) não necessita da assistência permanente de outra pessoa (ID 270711425– fl. 11). Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do acréscimo postulado. Em que pese a concessão, nesta decisão, de benefício por incapacidade permanente, vale realçar que o art. 101, I, da Lei n. 8.213, de 1991, permite a revisão dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, a fim de conferir a persistência, a atenuação ou a recuperação da capacidade para o trabalho: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)”
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade permanente para o trabalho em favor da parte autora a partir de 16.04.2021. Tendo em vista a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso”. O INSS apresentou recurso inominado, alegando a impossibilidade de retroação da DII com base em laudos particulares. Ao final, sustenta a impossibilidade de afastar a conclusão pericial em razão da ausência de motivação adequada. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Constou do laudo pericial (Id 309502134): “7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Afirmativo a incapacidade decorre de agravamento 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R: Baseado anamneses, exame físico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos, não é possível determina com exatidão, e possível que seja Desde 24/03/2021 • CID 10 F41.0 Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] • CID 10 F32 Episódios depressivos. • Relatorio médico Dra. Natalia Rezende – CRM 130650 Documentos comprobatório Anexo na petição inicial fls 156 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Critérios utilizados anamneses, exame físico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos, não é possível determina com exatidão, e possível que seja DII 23/11/2022 • CID 10 F31.5 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos. • Atestado médico Dr. Edson Zerati – CRM 42768 Documentos comprobatório Anexo apresentado no dia da pericia médica”. Em sede de esclarecimentos (Id 309502142): “a) É possível que a incapacidade laboral da parte Pericianda somente tenha iniciado em 23/11/2022, data do atestado do Dr. Edson Zerati apresentado no dia da perícia? R: Não é possível afirmar com exatidão b) É possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que até a data que antecedeu a emissão do atestado do Dr. Edson Zerati (23/11/2022), a parte Pericianda não apresentava a sintomatologia incapacitante? R: Não é possível afirmar com exatidão c). Com base em todo o conjunto probatório carreado aos autos (exames e atestados), indicando que a parte Requerente apresenta as mesmas patologias desde pelo menos à data do último benefício previdenciário recebido, é possível afirmar que entre a DCB (15/04/2021) e a data dos exames/atestados novos realizados e anexados aos autos, a sintomatologia incapacitante desapareceu? Quais foram às causas da cessação da incapacidade? Com base em quais elementos médicos se pode fazer tal afirmação? R: Não é possível afirmar com exatidão”. O CNIS informa que o autor desde 2012 recebe benefício por incapacidade, tendo, inclusive, recebido aposentadoria por invalidez no período de 02/10/2014 a 30/11/2019 e, posteriormente, auxílio-doença de 02/12/2019 a 15/04/2021. Embora, a Perita judicial afirme a impossibilidade de fixar, com exatidão, a existência de incapacidade no período entre a DCB e o documento médico emitido em 23/11/2022, o atestado datado de 04/02/2022 indicava a mesma condição médica sem previsão de alta. No mais, a Perita afirma que a incapacidade se deu em razão de agravamento, o qual teria início em 24/03/2021. Nesse cenário, entendo que a conclusão da sentença é plausível em razão do conjunto probatório apresentado. Destarte, de acordo com o caso concreto e com o princípio da equidade previsto no art. 25 da Lei 9.099, entendo ser o caso de manutenção da sentença recorrida. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários, recorrente integralmente vencido, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do C. STJ). É como voto. Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001536-05.2021.4.03.6337 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 20 de outubro de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 19 de setembro de 2025.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001536-05.2021.4.03.6337 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Remessa (em grau de recurso)03/12/2024, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/12/2024, 16:25
Remessa (em grau de recurso)03/12/2024, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/12/2024, 16:24
Publicação25/11/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Abra-se vista do ID 345452677 à parte autora.” Rede 4.0, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001536-05.2021.4.03.633722/11/2024, 00:00
Recebimento12/11/2024, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2024, 03:07
Publicação25/09/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e do art. 42 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta escrita ao recurso interposto, no prazo legal.” Rede 4.0, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001536-05.2021.4.03.633724/09/2024, 00:00
Petição (Recurso inominado)06/09/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2024, 07:01
Publicação05/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001536-05.2021.4.03.6337 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 2
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade com acréscimo de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213, de 1991). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991). De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e permanente desde o dia 23.11.2022 (ID 270711425 – fl. 08). Entendo, todavia, que a conclusão do(a) auxiliar do juízo quanto à DII, neste ponto, deve ser afastada (art. 479 do CPC). Infere-se dos dados obtidos pelos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud) que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade em decorrência da mesma enfermidade, de forma quase ininterrupta desde 2012 (ID 120899743– fl. 04). Tendo em vista a enfermidade e a incapacidade, que, segundo o perito, decorreu de agravamento da doença em 24.03.2021 (ID 270711425 – fl. 07), entendo improvável que a parte autora havia, em algum momento, recuperado sua capacidade laborativa. Tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária para o trabalho (NB 634.384.645-3 entre 02.12.2019 a 15.04.2021), presumem-se preenchidos os requisitos inerentes à qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a ausência de doença/lesão preexistente à (re)filiação ao RGPS. Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício no dia seguinte à data de cessação, com sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 16.04.2021. Entretanto, mesma sorte não há quando ao pedido acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213, de 1991, uma vez que consta do laudo médico que o(a) segurado(a) não necessita da assistência permanente de outra pessoa (ID 270711425– fl. 11). Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do acréscimo postulado. Em que pese a concessão, nesta decisão, de benefício por incapacidade permanente, vale realçar que o art. 101, I, da Lei n. 8.213, de 1991, permite a revisão dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, a fim de conferir a persistência, a atenuação ou a recuperação da capacidade para o trabalho: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)”
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade permanente para o trabalho em favor da parte autora a partir de 16.04.2021. Tendo em vista a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso seja apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e a notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos (se o caso), devolva-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Remessa (em diligência)02/09/2024, 17:05
Expedida/certificada (Outros documentos)02/09/2024, 11:41
Procedência em Parte01/09/2024, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão01/09/2024, 09:05
Conclusão (para julgamento)30/08/2024, 15:21
Remessa (em diligência)28/08/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))26/08/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2024, 07:09
Publicação22/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o Provimento nº. 103, de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a inclusão deste Juizado Especial Federal no Plano de Ação nº. 2 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa do feito à Rede de Apoio 4.0, que prolatará sentença e cumprirá o julgado, inclusive com a expedição de requisição de pagamento, se o caso. A partir da remessa, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que a Rede de Apoio 4.0 disporá de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/). Nos termos do art. 20 do citado provimento, fica a parte autora intimada para, em 5 dias úteis, manifestar-se expressamente a aceitação com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, importando a aceitação em concordância com o processamento do feito na forma do Juízo 100% Digital. O silêncio da parte autora impedirá a remessa do feito, devendo a secretaria do juízo adotar os procedimentos necessários para a inclusão de novo feito no Plano de Ação. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001536-05.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Intime-se. Cumpra-se.21/08/2024, 00:00
Mero expediente19/08/2024, 18:25
Conclusão (para julgamento)05/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2023, 07:38
Publicação14/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca da complementação do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo de 10 (dez) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível. Jales/SP, em 12 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001536-05.2021.4.03.633713/07/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)12/07/2023, 20:54
Publicação17/04/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a petição da parte autora do ID 276585594,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001536-05.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales intime-se a perita médica nomeada no processo para complementar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, respondendo os quesitos complementares apresentados. Anexado o laudo complementar, intimem-se as partes autora e ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se.14/04/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)13/04/2023, 19:43
Mero expediente13/04/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)12/04/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))24/02/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))14/02/2023, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 07:44
Publicação10/02/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo de 10 (dez) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível. Jales/SP, em 7 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001536-05.2021.4.03.633708/02/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)07/02/2023, 14:48
Retificação de Classe Processual25/01/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))28/11/2022, 10:22
Publicação24/10/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PETIÇÃO CÍVEL (241) 5001536-05.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Gleici Eugênia da Silva, em seu consultório à Rua Bahia, 988, Centro, Fernandópolis, SP, no dia 01/12/2022, às 15:00 horas. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade, do CPF e de sua CTPS, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Apresentado o laudo: 1) INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO em prazo comum de 10 (dez) dias, devendo o INSS, sendo o caso: a) apresentar proposta de acordo; b) trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria; c) especificar eventuais outras provas que pretende produzir, justificadamente. 2) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. 3) Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial. 4) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias. 5) Após, conclusos para sentença. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
Expedida/certificada (Outros documentos)20/10/2022, 19:25
Gratuidade da Justiça20/10/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)20/10/2022, 13:13
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)28/07/2022, 16:20
Publicação07/03/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o OFÍCIO N. 0306027/CJF, da Presidência do Conselho da Justiça Federal, informando que somente estão garantidos os pagamentos de assistência judiciária, nas ações em que o INSS figure como parte, quando a designação do profissional (perito) tiver ocorrido até 23 de setembro de 2021, por força do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 13.876, de 2019. Considerando que a continuidade dos pagamentos de perícias somente ocorrerá caso seja aprovada lei autorizando, tal como previsto em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo (PL 3.914/2020 e PL 4.491/2021). Fica cancelado o agendamento da perícia médica ora designada. Determino o SOBRESTAMENTO do processo, até que seja aprovada lei autorizando o pagamento das perícias nos autos em que for parte o INSS. Compete às partes comunicar o Juízo quando da aprovação de lei autorizando o pagamento das perícias e requerer ao Juízo a retomada do feito, quando assim for possível. Intimem-se. Cumpra-se. Sobreste-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) 5001536-05.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)03/03/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)03/03/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2022, 00:01
Publicação05/02/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))25/01/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte requer a apreciação de tutela de urgência em sentença, de modo que nada há a deliberar no momento. O pedido de Justiça Gratuita, neste estágio processual, é irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001536-05.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pela Dra. Gleici Eugênia da Silva (CREMESP 197.475) em seu consultório à Rua Bahia, 988, Centro, Fernandópolis, SP; no dia 10/03/2022, às 10:00 horas. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Arbitro os honorários periciais em (01) uma vez o valor máximo da Resolução CJF nº 305/2014. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Apresentado o laudo: 1) INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO em prazo comum, devendo o INSS, sendo o caso: a) apresentar proposta de acordo; b) trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria; c) especificar eventuais outras provas que pretende produzir, justificadamente. 2) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. 3) Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial. 4) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias. 5) Após, conclusos para sentença. P.I.
Expedida/certificada (Outros documentos)20/01/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)12/01/2022, 12:48
Remessa (outros motivos)05/10/2021, 14:51
Distribuição (sorteio)04/10/2021, 09:51