Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUDGERIO ROCHA DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: LENY RUIZ FERNANDES ROSA - SP188510
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005428-92.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUDGERIO ROCHA DE MATOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva provimento jurisdicional para retirada do seu nome do CADIN, bem como condenação da autarquia-ré em indenização por danos materiais e morais suportados. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) sendo R$18.204,36 (dezoito mil, duzentos e quatro reais e trinta e seis centavos) referentes ao ressarcimento pretendido e R$ 42.795,64 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) referentes à indenização por danos morais. É o breve relato. Passo a decidir. Vislumbro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente lide. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa, não ficando sua atribuição ao livre arbítrio das partes, mas devendo a quantia refletir o conteúdo econômico, ao menos aproximado, perseguido com a demanda ajuizada. Nem se poderia fazer, ainda que não se conhecesse o exato montante postulado, uma estimativa irreal da expressão monetária da lide. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. REAJUSTE DE 47,94%. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APROXIMAÇÃO DA REALIDADE DA COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 260 DO CPC. PRECEDENTES. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o valor da causa deverá ser atribuído o mais aproximado possível ao conteúdo econômico a ser obtido. Necessidade de observância aos parâmetros do art. 260 do CPC, considerando-se que a ação abrange prestações vencidas e vincendas, envolvendo litisconsórcio ativo. Recurso parcialmente provido.”. (REsp 677.776/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 21/11/2005). “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. 1. A apresentação de cálculos e critério legal para a aferição do valor da causa é ônus do demandante, sendo de fundamental importância para a definição da competência, que é absoluta nos Juizados Especiais Federais. 2. Os artigos 259 e 260 do CPC, por outro lado, estabelecem os critérios para a fixação do valor da causa. Da leitura dos respectivos dispositivos legais depreende-se facilmente que a sua atribuição não se dá ao livre arbítrio das partes, devendo refletir o conteúdo econômico perseguido com a demanda ajuizada. 3. É do Juiz o dever de direção do processo e o zelo pelas normas de direito público envolvendo matéria de ordem pública tais como a regularidade da petição inicial e o controle do valor da causa para evitar dano ao erário público e, ainda mais, que o valor da causa é critério de aferição de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).” (TRF4, Agravo de Instrumento n. 2007.04.00.037141-0, Quarta Turma, Rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E de 04/12/2007).” No caso em foco, a parte autora pretende receber indenização por danos morais e materiais. Ocorre que, no tocante aos danos morais, seu arbitramento deve ser feito de forma comedida, sem exceder de maneira demasiada o proveito econômico auferido com o resultado da demanda. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em virtude de danos morais, deve ser razoável, para que não haja majoração proposital da quantia, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. Por óbvio, a cumulação de pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais (cuja estatura constitucional revela sua importância). Com efeito, quando o valor atribuído à demanda mostrar-se excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. A propósito, colaciono ementas de julgados corroborando o entendimento perfilhado: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.- As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos.- Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis.- Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo.- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.- Somando-se o valor das parcelas vencidas, as 12 parcelas vincendas, com o valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0031857-25.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 29/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2013) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JEF. – As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. - Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.° 10.259/01. Precedentes desta Corte. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. -Somando-se o valor das parcelas vencidas, as 12 parcelas vincendas, com o valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo legal a que se nega provimento. (AI 200903000262974,Relator(a) JUIZ RODRIGO ZACHARIAS, TRF3,OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:11/05/2010 PÁGINA: 341) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. O dano moral é estimado pelo autor, porém, para evitar que seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com o dano material, de forma a não ultrapassá-lo, salvo situações excepcionais..PA 0,10 4. Agravo legal desprovido. (AI 201103000005388, Relator(a) JUIZA LUCIA URSAIA, TRF3, NONA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/03/2011 PÁGINA: 1117) Nesse contexto, tem-se admitido, inclusive, a retificação de ofício do valor da causa, caso verificado excesso no quantum fixado, pois incumbe ao Magistrado o controle sobre o valor atribuído à demanda. No caso sub judice, como os danos morais foram estipulados em R$ 42.795,64 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), verifica-se sua excessividade em relação ao proveito econômico material, qual seja, R$18.204,36 (dezoito mil, duzentos e quatro reais e trinta e seis centavos), inexistindo justificativas plausíveis para tanto na petição inicial. Assim, levando em consideração que não se afigura razoável exceder em demasia o valor do proveito econômico material da demanda, parece-me adequado arbitrar o montante do dano moral no dobro do patamar do proveito material pretendido, qual seja, R$ 36.408,72 (trinta e seis mil, quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos), o que resulta num importe total da causa de R$54.613,08 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e oito centavos). Nessa esteira, resultando o conteúdo econômico total da demanda em quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, inafastável a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Ressalvo que o emprego de aludido patamar se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco a convicção do julgador. Em virtude do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação e julgamento desta lide e determino sua remessa para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Cumpram-se as formalidades legais, remetendo-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal de Osasco. Intime-se, oficie-se e cumpra-se. OSASCO, 5 de março de 2021.