Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOUDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE RUBIM MANFRINATTO LOPES - SP326999-B, DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732, EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873, JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117, MARCIO RODRIGO LOPES - SP295916, PAMELLA SCARLLET PAIVA SASSE - SP372323
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ANTONIO SOUDA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em síntese, a revisão de sua aposentadoria, por meio de elaboração de novos cálculos dos salários de benefício de acordo com os novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, implantando-se as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, bem como o pagamento das diferenças verificadas desde o advento das Emendas Constitucionais nas parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. O INSS apresentou contestação e o autor réplica. As partes foram intimadas, inicialmente o autor, depois o INSS, para apresentarem documentos referentes à concessão administrativa do benefício. Foi determinada a remessa ao contador para elaboração de planilha de cálculo com a evolução do salário de benefício do autor desde a DIB até as Emendas Constitucionais para verificação se houve limitação ao teto e, se o caso, elaboração de cálculo de valores atrasados na hipótese de eventual revisão. Sobre os dois laudos se manifestaram as partes. Sobreveio manifestação do INSS (ID 259127287), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência da coisa julgada, haja vista que o autor já obteve a prestação almejada em outra ação, Processo nº 0009889-09.2015.4.03.6183. Trouxe cópias. Instado, o autor rechaçou a alegação de coisa julgada, haja vista que a presente ação foi ajuizada anteriormente àquela. Pugnou pela apreciação do mérito. Juntou cópia integral, até aquele momento, do processo mencionado. Foram juntados aos autos ofício expedido pela 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, nos autos do Processo nº 0009889-09.2015.4.03.6183, informando sobre a tramitação daquela ação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o autor deduziu o mesmo pedido objeto desta ação nos autos do Processo nº 0009889-09.2015.4.03.6183, que tramita perante a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Por erro no sistema de verificação de prevenção, a presente ação não foi apontada naqueles autos, o que ocasionou o indevido trâmite daquele processo. Contudo, aquele feito está encontra em fase mais avançada, vez que já foi prolatada sentença de mérito, apelação, acórdão e recurso especial, tendo ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Colendo STJ. Está apto, portanto, à fase de cumprimento de sentença. Assim, verifico a ocorrência de falta de interesse de agir superveniente, na medida em que a parte autora já obteve a prestação jurisdicional almejada. De fato, o interesse processual, ou interesse de agir, consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória tanto na propositura da ação como no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na extinção do feito. Por fim, entendo não ser o caso de condenação do autor em litigância de má-fé, visto que as ações foram ajuizadas por advogados diferentes e por ter havido falha no sistema de análise de prevenção. Por todo o exposto, diante da ocorrência de falta superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, período após o qual prescreverá. Sem prejuízo, proceda-se ao necessário para retificação da autuação do PJe, visto que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. No mais, informe-se a prolação da presente sentença à 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, nos autos do Processo nº 0009889-09.2015.4.03.6183, mediante encaminhamento de cópia desta decisão via email. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, informe-se ao Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, nos autos do Processo nº 0009889-09.2015.4.03.6183, encaminhando-se as cópias necessárias por email. Após, tudo cumprido e nada mais sendo requerido in arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004271-53.2011.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba