Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS DOMINGOS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - SP84152, JONILSON BATISTA SAMPAIO - SP208394
EXECUTADO: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEG E MEDICINA DO TRABALHO D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012909-78.2006.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que condenou a Fundação Pública a pagar ao exequente as parcelas a título de adicional de irradiação ionizante em grau máximo. A sentença foi integralmente mantida, em sede de apelação, sendo a ré condenada em honorários recursais, fixados em 1%. Transitada em julgada a sentença, deu-se início à fase de execução com a apresentação da memória de cálculo, por parte do autor (id 42443567). Intimada a manifestar-se a executada apresentou sua impugnação (id 43725852). Não havendo concordância os autos foram remetidos à CONTADORIA JUDICIAL em diversas oportunidades, sendo apresentados os cálculos retificados (id 283084727). Dada vista às partes, o exequente apresenta discordância (id 265510833), afirmando que os cálculos da Contadoria Judicial parte de dados inferiores àqueles apresentados pelo autor. A executada, de seu turno, manifeste-se contrariamente acerca da inclusão do adicional reconhecido sobre as férias gozadas e não apenas sobre o terço constitucional (id 288205549). É o relato do necessário. Decido. A sentença, em relação à qual se busca o cumprimento, foi proferida nos seguintes termos: “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro encerrado o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de • Processo Civil, para declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de irradiação ionizante em grau máximo. Condeno o réu a pagar ao autor as parcelas a título de adicional de irradiação ionizante em grau máximo, tendo como base de cálculos os salários dos cargos efetivos, devendo incidir também sobre férias, décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3, valor este que deverá sofrer a incidência de correção monetária, desde a época em que devido, até a data da aposentadoria do autor e juros rnoratórios, desde a citação, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n° 267/2013, observada a prescrição quinquenal. • Honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3° do Código de Processo Civil". (id 14164050 – fls. 237/241). A controvérsia reside em dois pontos, fundamentalmente: i) a base de cálculo sobre a qual a CONTADORIA JUDICIAL realizou seu laudo pericial e ii) a incidência do adicional sobre as férias gozadas e não apenas sobre o terço constitucional de férias. BASE DE CÁLCULO O exequente manifesta-se apontando para a existência de equívoco da CONTADORIA, uma vez que os cálculos foram confeccionados ‘sobre base de cálculo inferior e de valores inventados’. A CONTADORIA por certo não inventou os valore utilizados, mas utilizou-se do vencimento básico do exequente. A sentença foi clara ao dispor que o cálculo deveria tomar por base os salários dos cargos efetivos, ou seja, o vencimento básico do servidor. A lei 8.112/90, em seu art. 68, prevê: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (grifo nosso). Assim, correta a interpretação CONTADORIA JUDICIAL que se utilizou do salário base do servidor para realizar seus cálculos. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS A executada sustenta que o cálculo não deve incidir sobre férias gozadas, já que no período o servidor não estava exposto às substâncias insalubres. Não é possível reintroduzir a discussão acerca do mérito da demanda, já que a sentença que transitou em julgado foi expressa ao dispor que o adicional deveria incidir sobre férias, décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3. Não existe margem para interpretação diversa, devendo o adicional incidir sobre as férias gozadas e não apenas sobre o terço constitucional. Deliberar em sentido diverso, contraria os termos da sentença transitada em julgado. Ademais o adicional de insalubridade detém a natureza remuneratória, devendo se refletir nas demais verbas, inclusive as férias gozadas, já que não existe previsão legal que limite o pagamento do adicional somente aos dias efetivamente trabalhados. Assim, o cálculo deve incidir sobre as férias gozadas. Do exposto, considerando que os cálculos elaborados pela CONTADORIA JUDICIAL (id 283084727) foram confeccionados, observados os termos da sentença transitada em julgado, bem como sendo observados as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal HOMOLOGO-OS, no valor de R$. 392.841,98 (trezentos e noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), atualizados para 05/2021. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, condeno exequente e executada em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor, ora homologado, e aquele que constou na memória inicial dos cálculos e na impugnação. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as requisições de pagamento, intimando-se as partes. Não havendo oposição, transmitam-nas. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.