Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA VALDRUD BOECK ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDSON TAVARES CALIXTO - MS10681 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA PAULA VIEIRA E SILVA LEITE - MS16108 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE REGINA BETZKOSKI MEIER SIGNORI - MS12312
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107 ADVOGADO do(a)
REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a)
REU: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002953-56.2011.4.03.6005
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANGELA VALDRUD BOECK em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reparação dos danos físicos verificados no imóvel matriculado sob o nº 3.626. Sustenta, para tanto, que adquiriu o imóvel em abril de 1997 com financiamento da CEF no âmbito do SFH, sendo obrigada a contratar seguros habitacionais processados por intermédio da ré durante toda a vigência do contrato, conforme Cláusula Décima Nona do instrumento contratual. Alega que, a partir de 2009, o imóvel passou a apresentar graves rachaduras horizontais e verticais, comprometendo sua estrutura, culminando na interdição parcial determinada pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Amambai/MS em setembro de 2010 e na desocupação total em dezembro de 2010. Aduz que a ré não adotou qualquer providência para acionamento da cobertura securitária, mesmo após diversas solicitações. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização suficiente para reposição do imóvel ao estado anterior aos danos, com os acréscimos legais. A CEF apresentou contestação (Id. 30524244, p. 54) sustentando não ser responsável por vícios construtivos, por ser mera intermediária no financiamento, que os danos não estariam cobertos pela apólice e que a autora não teria direito à cobertura do seguro. Foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da ré (Id. 30524244, p. 138-140). O TRF3, ao apreciar a apelação, reconheceu a legitimidade passiva da CEF e determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial (Id. 30524250). Retornando os autos à origem, foi determinada a produção de prova pericial, expedindo-se carta precatória ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Amambai/MS (CP 0001143-07.2020.8.12.0004). O perito judicial realizou vistoria e apresentou laudo pericial (Id. 342085458, p. 128), complementado posteriormente com resposta aos quesitos do juízo acerca da possibilidade de recuperação e valor do imóvel (Id. 376084734). A CEF apresentou impugnação ao laudo e ao complemento (Ids. 342024096 e 389315074), juntando laudo de avaliação próprio (Id. 469081164). A autora manifestou estar de acordo com o laudo de avaliação de Id. 469081161 (Id. 574814217), com determinação de retorno concluso para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação II.1. Da responsabilidade da CEF e da cobertura securitária O TRF3, no acórdão proferido nos presentes autos (Id. 30525152), reconheceu expressamente a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar em demanda que discute cobertura securitária de imóvel financiado no âmbito do SFH, lastreada em apólice pública do Ramo 66 com cobertura pelo FCVS. A Cláusula Décima Nona do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca (Id. 30524244, p. 21-31) estabelece expressamente que, durante toda a vigência do financiamento, são obrigatórios os seguros previstos pela Apólice Compreensiva Habitacional, processados por intermédio da CEF, obrigando-se os devedores a pagar os respectivos prêmios. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que a autora cumpriu regularmente essa obrigação ao longo de mais de 14 anos (Id. 30524244, p. 31-34). A existência do vínculo securitário e a adimplência da segurada estão, portanto, documentalmente comprovadas. II.2. Dos vícios construtivos e danos apurados pela perícia judicial O laudo pericial produzido nos autos (Id. 342085458) é conclusivo. O perito judicial constatou, mediante vistoria ao imóvel em Amambai/MS, a existência de recalque parcial da fundação na parte dos fundos da residência, com afundamento e deslocamento de pilar em concreto armado, comprometendo a estabilidade estrutural do imóvel. O laudo identificou que o sistema de fundação adotado, sapata corrida em alvenaria de tijolos macios, está em desconformidade com as normas ABNT NBR 6122/1986 e ABNT NBR 6122/1996, vigentes à época da construção, que exigiam fundações em concreto armado. Verificou, ainda, a inexistência de pilares internos e de vigas de concreto armado, em descumprimento da ABNT NBR 6118/1980. O perito concluiu que os vícios são decorrentes de falha de execução e do não emprego das normas construtivas vigentes. Na complementação do laudo (Id. 376084734), o perito respondeu aos quesitos do juízo e afirmou que o imóvel não tem condições de recuperação, em razão do custo elevado e do risco de colapso durante eventual intervenção nas fundações, que seria superior ao valor do bem. Estimou o valor venal do imóvel em condições habitáveis, levando em conta as características de imóveis da região, em R$ 280.000,00. A CEF apresentou impugnação ao laudo, arguindo o decurso do prazo de garantia legal de cinco anos (art. 618 do Código Civil), a inaplicabilidade da NBR 15.575 e a existência de ampliações irregulares (Id. 389315074). Nenhum desses argumentos afasta a responsabilidade apurada. O prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil refere-se à responsabilidade do construtor pelos vícios de solidez e segurança, não sendo aplicável à relação jurídica entre o mutuário e a seguradora, que é regida pelas condições da apólice e pelo prazo contratual do seguro. No que diz respeito às ampliações, o próprio perito esclareceu que a cobertura da área de serviço executada pela autora não acarretou sequelas ao imóvel (Id. 342085458, resposta ao quesito 27), de modo que a tese não encontra respaldo técnico nos autos. O laudo de avaliação juntado pela CEF (Id. 469081164) estimou o valor venal do imóvel em R$ 168.000,00, com base em vistoria externa realizada em julho de 2025, consignando expressamente que o imóvel apresenta vícios de construção graves, outros danos graves e ausência de condições de habitabilidade. Ainda que divergente no valor, o documento produzido pela própria ré confirma o estado precário do imóvel e a existência dos vícios construtivos, corroborando as conclusões do perito judicial.
Diante do exposto, a prova pericial judicial, produzida com observância do contraditório, é suficiente para embasar a condenação. II.3. Da cobertura securitária e do valor da indenização A apólice contratada é a Compreensiva Habitacional, do Ramo 66, vinculada ao FCVS. Os danos constatados pela perícia decorrem de vícios de construção endógenos, cuja cobertura por apólices de natureza compreensiva já foi reconhecida pelo STJ (REsp 298.425/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros), observado que a questão da abrangência contratual há de ser apreciada no caso concreto. O laudo pericial afastou a ocorrência de danos por mau uso ou má conservação e constatou que os vícios têm origem exclusivamente na execução inadequada do imóvel, em desconformidade com as normas técnicas vigentes. Não há nos autos quaisquer excludentes de cobertura demonstrada pela ré. A recusa em acionar a cobertura securitária, portanto, configura inadimplemento contratual, gerador do dever de indenizar. A CEF juntou laudo de avaliação próprio (Id. 469081164) que estimou o valor venal do imóvel em R$ 168.000,00, com referência à data de julho de 2025. A parte autora, intimada para se manifestar, expressamente informou, em 06 de abril de 2026, estar de acordo com esse laudo de avaliação (Id. 574814217). Diante da concordância expressa da autora com o laudo de avaliação apresentado pela ré, adota-se o valor de R$ 168.000,00 como parâmetro da indenização devida. III. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à autora ANGELA VALDRUD BOECK a importância de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), a título de indenização pelos danos ao imóvel matriculado sob o nº 3.626 no CRI de Amambai/MS, valor apurado em julho de 2025 e que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde então até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto