Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO APARECIDO GUAITOLI Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Eduardo Aparecido Guaitoli ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando a assegurar a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, mediante os argumentos da petição inicial, que veio instruída por documentos. O INSS apresentou contestação, que foi replicada. As partes foram cientificadas dos documentos juntados. Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Não há qualquer questão processual pendente de deliberação. Vale frisar, nada obstante, que, conforme foi alegado na petição inicial, o INSS, no procedimento administrativo, já considerou especial o tempo de 1.5.1988 a 30.4.1993 (ID 34944576, pág. 59). Logo, não há controvérsia a esse respeito. No mérito, o autor sustenta que seriam especiais os tempos de contribuição de 1.2.2001 a 4.3.2007 e de 5.3.2007 a 6.9.2017, durante os quais foi contratado por empresas de segurança e transporte de valores, para exercer as atividades de vigilante (registros em CTPS no ID 34944576, pág. 29). Conquanto a data de saída do último registro não tenha sido lançada na CTPS, o relatório CNIS (ID 34944576, pág. 47) permite verificar que o vínculo se estendeu ao menos até 31.7.2018. Acerca desse ponto, o STJ, no julgamento do tema 1.031 mencionado no relatório acima, estabeleceu a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Os PPPs relativos aos vínculos controvertidos (ID 37989120, págs. 17-18, e 36216982) descrevem a ocorrência de exposição habitual e permanente a riscos de violência praticada em crimes patrimoniais. Logo, o caso dos autos se amolda à orientação vinculante acima exposta, sendo especiais os tempos controvertidos. Relativamente à alegação de que os meios de prova são extemporâneos, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 1.021.788, no qual foi esclarecido que não “há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (2003) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores” (DJU de 6.6.2007, p. 532). O problema da fonte de custeio deve ter sua solução buscada com o empregador, ao qual, na qualidade de responsável tributário, caberia proceder ao correto preenchimento da GFIP e ao pertinente recolhimento da contribuição ao SAT, na forma prevista pela legislação. O segurado não pode ser prejudicado pelas omissões do empregador. Em suma, além do já reconhecido na esfera administrativa (de 1.5.1988 a 30.4.1993), são especiais os tempos de 1.2.2001 a 4.3.2007 e de 5.3.2007 a 6.9.2017. A soma das conversões do tempo especial aos tempos comuns até a DER, tem como resultado o total de 35 anos, 10 meses e 12 dias, conforme a planilha abaixo: Tempo de Atividade Período Atividade comum Atividade especial Carência * admissão saída registro a m d a m d 01/05/1988 30/04/1993 ESPECIAL - - - 4 11 30 18/10/1993 18/01/1994 - 3 1 - - - 01/02/1994 05/03/1996 2 1 5 - - - 27/09/1996 25/11/1996 - 1 29 - - - 24/03/1997 22/05/1997 - 1 29 - - - 02/06/1997 03/12/1998 1 6 2 - - - 10/02/1999 22/03/1999 - 1 13 - - - 12/05/1999 05/06/1999 - - 24 - - - 07/06/1999 08/06/2000 1 - 2 - - - 01/02/2001 04/03/2007 ESPECIAL - - - 6 1 4 05/03/2007 06/09/2017 ESPECIAL - - - 10 6 2 07/09/2017 07/12/2017 - 3 1 - - - - - - 4 16 106 20 18 36 0 2.026 7.776 5 7 16 21 7 6 30 2 26 10.886,400000 35 10 12 O tempo acima é suficiente para assegurar uma aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (7.12.2017). Noto a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004682-17.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que (1) considere que são especiais, além daquele já admitido na esfera administrativa (de 1.5.1988 a 30.4.1993), os tempos de 1.2.2001 a 4.3.2007 e de 5.3.2007 a 6.9.2017, (2) acresça o resultado das conversões desses tempos especiais aos tempos comuns, considerando assim que, na DER (7.12.2017), o autor dispunha do tempo de contribuição de 35 anos, 10 meses e 12 dias, (3) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 188.888.849-8) e (4) pague os atrasados devidos desde a DIB aqui fixada até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS serão definidos no cumprimento da sentença. Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão do benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data, sendo certo que, até o presente, não foi informada nos autos concessão de benefício, na via administrativa, com o qual o aqui assegurado possa ser comparado para fins de escolha do mais benéfico. Segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 42 188.888.849-8; b) nome do segurado: Eduardo Aparecido Guaitoli; c) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 7.12.2017. P. I. Cópia desta sentença será utilizada como ofício para a requisição do cumprimento da decisão antecipatória à pertinente autoridade administrativa do INSS.