Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIR JOAO DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002410-38.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Vistos, etc.
Trata-se de Ação ordinária ajuizada por VALDENIR JOÃO DOS REIS, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, para fins obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Informa o autor, em síntese, que em 28 de fevereiro de 2018 apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (42/187.241.058-5), o qual veio a ser indeferido uma vez que computados somente 31 anos, 09 meses e 12 dias de contribuição. Aponta erro na apreciação administrativa de seu pedido, na medida em que a autarquia previdenciária não teria computado de forma integral o vínculo havido junto a empregadora Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda, tampouco teria enquadrado o período de trabalho de 20.03.2006 até a DER, no qual exerceu suas funções exposto aos agentes nocivos ruído e calor e que lhe garantiriam o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, apresenta pedido de reafirmação da DER. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita – ID 169011669. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta sua contestação na qual aponta impossibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial, bem como a ausência comprovação de efetiva exposição a agente nocivo e impossibilidade de permanência na atividade que ensejou a aposentadoria especial. Foi apresentada réplica e, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO VÍNCULO EM CTPS Diz a parte autora que manteve vínculo de trabalho com a empresa Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda no período de 11.07.2000 a 01.02.2002 (01 ano, 06 meses e 25 dias), vínculo esse devidamente consignado em CTPS. Entretanto, o INSS somente teria contabilizado o período de 01 ano, 03 meses e 20 dias, vale dizer, somente o período de 11.07.2000 a 31.10.2001. Busca, assim, o cômputo integral do período de trabalho. Inicialmente, tem-se que a CTPS é prova relativa da existência do vínculo de trabalho. Com efeito, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 6722/2008, somente os dados constantes no CNIS servem como prova de vínculo, remuneração e filiação à previdência, nos seguintes termos: “Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. Com isso, o INSS passou a não mais aceitar somente os registros da CTPS com prova do vínculo. A questão foi levada ao Poder Judiciário que, a fim de harmonizar as interpretações, editou o Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ou seja, os registros em CTPS voltaram a ter uma presunção relativa de veracidade. Tem-se, assim, que se verificada qualquer incongruência nos registros, pode o INSS solicitar documentos complementares. No caso dos autos, não foi apontada nenhuma falha ou incongruência nos vínculos vindicados. A CTPS se apresenta em ordem cronológica e sem rasuras, sendo levantada apenas falha de recolhimento da respectiva contribuição. Deve-se ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições é do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão de seu patrão. Dessa feita, o período 11.07.2000 a 01.02.2002 deve ser computado como tempo de serviço e de carência de forma integral. DA ESPECIALIDADE A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 — A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual estaria o trabalhador exposto e também daquelas atividades não previstas em regulamentos. Este, inclusive, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria. Com a Lei nº 9.032/95 (DO de 29.04.95), que deu nova redação ao artigo 57, passou-se a exigir comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, não mais se falando em mero enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, como previsto até então, todavia, mantendo-se o direito de conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo de serviço comum. Sobre a comprovação de tempo de serviço especial a MP nº 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei nº 9.528/97 (DO 11.12.1997) alterou o caput do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e acrescentou-lhe quatro novos parágrafos, introduzindo algumas novas regras e novo formulário a ser emitido pela empresa ou seu preposto, e laudo técnico. Em seguida, sobreveio a Medida Provisória nº 1.663-10/98 (DO 29.05.1998), que em seu artigo 28 dispôs sobre a revogação do § 5º do artigo 57, da Lei nº 8213/91, com isto extinguindo o direito de conversão do tempo de atividade especial em tempo de trabalho comum. A MP 1.663/13, de 27.08.98, mais tarde foi convertida na Lei nº 9.711/98 (DO de 21.11.1998), e esta matéria foi regulada nos seguintes termos: "Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Claríssima a determinação do legislador de, embora extinguindo o direito de conversão do trabalho exercido a partir de 29.05.1998, não afetar o direito à conversão do trabalho em condições especiais exercido até 28.05.98, independentemente do segurado ter ou não direito adquirido à aposentadoria até aquela data. Entretanto, nos termos do julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, no entanto, a quinta turma do STJ entendeu que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo posteriores a maio de 1998, tem direto adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Essa decisão tem por fundamento o fato de que, a partir da última reedição da Medida Provisória nº 1663, parcialmente convertida na Lei nº 9711/98, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8213/91. Possível, assim, a conversão do tempo exercido em condições especiais após 28 de maio de 1998. As questões que a seguir são objeto de análise referem-se às regras para o enquadramento da atividade do segurado como especial, pela própria natureza, interligadas ao tema e por isto, objeto de exame conjunto. São elas: 1º) atividades que deixaram de ser consideradas especiais pela legislação atual e a possibilidade de serem consideradas como tempo de serviço especial, inclusive com conversão para tempo comum, relativamente ao trabalho exercido sob a égide da legislação que as consideravam como tal; 2º) exigência de laudo pericial de exposição a agentes agressivos e o período de trabalho que deve retratar. Aos 29 de abril de 1995 foi publicada a Lei nº 9.032/95, que passou a regular a aposentadoria especial, referindo-se a uma futura lei, para com isto conter sua própria eficácia ou, pelo menos, subordinando-a a uma lei futura, nos seguintes termos: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e à integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. De toda sorte, passou-se a exigir, desde estão, comprovação de efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, agora não mais reportada ao simples enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, mas dependente de prova. Ocorre, todavia, que a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº 2.172/97 (DO de 06.03.1997), estabelecendo a relação dos agentes agressivos, a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial. Até então (05.03.1997), encontrava-se com pleno vigor e eficácia a legislação anterior relativa ao enquadramento de atividades nas categorias profissionais constantes dos Anexos do Decreto nº 83.080/79, e do Decreto nº 53.831/64, ainda que contivessem a ressalva da exposição do trabalhador a ruídos em níveis excessivos para a qual já exigia a legislação a comprovação por laudo. Ressalte-se que esta nova regra legal somente ganhou eficácia e aplicabilidade plena com a edição do Decreto 2.172, de 06.03.97, sem poder retroagir seus efeitos para o período anterior de sua vigência, pois então em vigor legislação anterior prevendo apenas e tão somente o enquadramento da atividade do segurado. E se a atividade estava prevista na legislação anterior, somente vindo a deixar ser a partir do Decreto 2.172/97, de ser considerada como especial a totalidade do tempo de serviço exercido anteriormente à vigência deste decreto, isto é, até 05.03.1997. E tal tempo de serviço especial pode e deve ser convertido em tempo de serviço comum. Não é só. A exigência do "direito adquirido ao benefício" foi eliminada pelo artigo 28 da Lei nº 9.711/98, que garantiu o direito de conversão do tempo de serviço anterior, independentemente da data em que o segurado viesse a preencher os requisitos para o benefício. E ao desvincular o direito de conversão do tempo de serviço especial ao direito ao benefício, o dispositivo revelou o intento de assegurar a faculdade de conversão de todo o tempo de serviço especial anterior, nos termos da legislação contemporânea ao período em que foi exercido, eliminando a dúvida advinda da redação obscura da Lei nº 9.032/95, artigo 57 e §§, da Lei nº 8.213/91. E o novo Regulamento de Benefícios da Previdência Social, veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, igualmente previu o direito de conversão segundo a lei vigente à época de exercício da atividade, mesmo que a partir do Decreto nº 2.172/97 ou lei posterior a atividade deixasse de ser considerada especial, nos seguintes termos: Artigo 70 — É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único — O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes constante do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28/05/98, constantes do Anexo IV do Regulamento de Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:"(grifei) Com o advento desta nova legislação, o fato de o Decreto 2.172/97 ou regulamentação posterior ter deixado de considerar como especial determinada atividade, não impede que o tempo de serviço considerado especial sob a legislação anterior permaneça sendo considerado como tal, inclusive com direito de conversão do tempo de serviço para atividade comum, independentemente da existência de direito ao benefício até aquela data. O natural efeito prospectivo da lei, considerando a proteção devotada ao direito adquirido pela Constituição Federal impede que uma norma atue retroperantemente para eliminar do passado um direito assegurado. Poderá, em seus naturais efeitos regrar, a partir de então, o futuro, jamais apagar os efeitos de normas legais que asseguraram direitos que se incorporaram ao patrimônio de seus titulares. Outra questão é relativa à exigência de laudo pericial atestando a efetiva e permanente exposição do segurado aos agentes agressivos arrolados na legislação, e exigido mesmo para períodos precedentes à vigência do Decreto nº 2.172/97. Sabe-se que antes destas novas regras de enquadramento da atividade especial, introduzida pela Lei nº 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, a apresentação de laudo pericial era exigida apenas no caso de haver exposição do trabalhador a níveis excessivos de ruídos. As demais atividades objeto de enquadramento em categorias profissionais constantes de relações contidas em anexos dos diversos regulamentos de benefícios da Previdência Social, não dependiam de laudo pericial comprovando exposição a agentes agressivos. Havia, de fato, uma presunção legal de que as atividades nocivas à saúde do trabalhador atingiam a todos que integravam a própria categoria profissional. Como acima exposto, esta nova regra legal de enquadramento da atividade como especial subordinada à exigência de comprovação por laudo de efetiva e permanente exposição a agentes agressivos somente obteve plena eficácia e aplicabilidade a partir da regulamentação advinda com o Decreto nº 2.172/97. Diante disto, resulta incabível a exigência de laudo pericial para o período precedente à vigência do Decreto nº 2.172/97. De fato, esta exigência de laudo retroativo se mostra até mesmo no plano material absurda, pois, na grande maioria dos casos além das dificuldades inerentes da reprodução do passado, não há laudo que possa refletir as condições efetivas de trabalho em épocas passadas, às vezes, décadas da efetiva prestação de serviços e cujas condições de há muito foram alteradas. Basta comparar um motor construído há trinta anos e outro hoje para se verificar que índices de ruídos, emissão de poluentes, vibração, etc. são muito distantes entre si. O que se dirá então, dos processos industriais, hoje com emprego de robôs, elevado índice de mecanização e automatização. Mesmo em casos em que se possa afirmar possível a elaboração de laudo, jamais poderá ser reputada uma verdadeira prova técnica de condições de então por basear-se apenas em relatos históricos prestados por testemunhas eliminando o rigor que se pretendeu instituir com a nova regra de enquadramento da atividade especial. Por esta razão, laudos periciais para fins de enquadramento da atividade como especial somente podem ser exigidos em relação ao período de trabalho exercido a partir da vigência desta nova normatização, não de antes. O artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, corrobora exatamente esta conclusão ao determinar que a atividade seja enquadrada como especial segundo a legislação vigente na época em que foi exercida. No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados no período de 20.03.2006 até 02.06.2016 (data de elaboração do PPP apresentado em sede administrativa), no qual exerceu as funções de operador de equipamento móvel e operador de empilhadeira junto a empregadora Masterfoods Brasil Alimentos Ltda. O PPP apresentado mostra a esse juízo que, no exercício de suas funções, o autor ficou exposto aos seguintes fatores de riscos: 30.03.2006 a 29.07.2007 – 84,8 dB e calor de 25.10 IBUTG; 30.07.2007 a 04.05.2008 – 88,89 dB e calor de 20.89 IBUTG; 06.11.2009 a 11.01.2011 – 87,75 dB; 12.01.2011 a 17.01.2012 – 85,50 dB; 18.01.2012 a 13.11.2012 – 88,30 dB; 16.12.2013 a 28.12.2014 – 84,3 dB e calor de 24.9 IBUTG; 29.12.2014 a 11.01.2016 – 83,75 dB e calor de 24,97 IBUTG; 12.01.2016 a 02.06.2016 – 81,2 dB e calor de 29.4 IBUTG Do ruído: Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído, majorando-o a 90 dB. Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. O autor estaria, pois, exercendo suas funções exposto ao agente ruído acima dos limites leais de tolerância nos períodos de 30.07.2007 a 04.05.2008; 06.11.2009 a 11.01.2011; 12.01.2011 a 17.01.2012; 18.01.2012 a 13.11.2012, os quais devem ser enquadrados. Do calor O PPP indica, ainda, a exposição ao agente calor. Em relação ao agente calor, o autor comprovou que esteve exposto de forma contínua a temperatura acima do limite de tolerância previsto no Anexo nº 3 da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, e medida pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBTUG), com mínimo admitido de 25 IBTUG, o equivalente a 28°C, somente nos períodos de 30.03.2006 a 29.07.2007 e de 12.01.2016 a 02.06.2016. Dessa feita, em relação à exposição ao calor, tenho que os períodos de 30.03.2006 a 29.07.2007 e de 12.01.2016 a 02.06.2016 devem ser enquadrados. No mais, não há necessidade de se juntar aos autos o laudo pericial técnico em relação ao agente ruído, uma vez que o autor instrui o feito com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Como se sabe, esse documento, conhecido por PPP e instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, retrata as características do trabalho do segurado, trazendo a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Tenho, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade do trabalho prestado, a não ser que haja prova da completa neutralização do agente agressor, ou, em caso de mera redução, que o segurado efetivamente fez uso desse protetor, não sendo esse o caso dos autos. Não há que se falar, outrossim, em ausência da correlata fonte de custeio. A responsabilidade pelo preenchimento da GFIP é da empresa, de modo que, se nela inclui código de atividade de forma equivocada, dela deve ser exigida a retificação e cobrados os conseqüentes efeitos fiscais, não devendo o empregado ser prejudicado por essa falha no preenchimento do documento informativo fiscal. O enquadramento dos períodos de 30.03.2006 a 29.07.2007, 30.07.2007 a 04.05.2008; 06.11.2009 a 11.01.2011; 12.01.2011 a 17.01.2012; 18.01.2012 a 13.11.2012 e de 12.01.2016 a 02.06.2016 e sua posterior conversão em tempo de serviço comum implica aumento de 02 anos, 02 meses e 15 dias ao tempo de contribuição do autor. O reconhecimento integral do vínculo de 11.07.2000 a 01.02.2002, por sua vez, acresce ao autor 03 meses e 02 dias. Com isso, o autor atinge, na DER (28.02.2018), 34 anos e 03 meses de tempo de contribuição, ainda insuficientes para sua aposentadoria. O autor pede, subsidiariamente, a reafirmação da DER. O PPP atualizado juntado aos autos indica que continou na ativa ao menos até 26.11.2018. E tem-se que atingiria 35 anos de serviço em 25.11.2018. Consigno que, uma vez que o PPP atualizado não foi apresentado na esfera administrativa, não havendo sua prévia análise naquela seara, tenho que ao autor falta interesse de agir em buscar o enquadramento desse período posterior. Assim, o tempo decorrido desde a DER original foi computado de forma simples. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar o INSS a computar de forma integral o vínculo havido na CTPS do autor, de 11.07.2000 a 01.02.2002; b) reconhecer a especialidade dos serviços prestados nos períodos de 30.03.2006 a 29.07.2007, 30.07.2007 a 04.05.2008; 06.11.2009 a 11.01.2011; 12.01.2011 a 17.01.2012; 18.01.2012 a 13.11.2012 e de 12.01.2016 a 02.06.2016, os quais devem ser averbado como tempo de trabalho especial e, c), após a conversão dos períodos ora enquadrados em tempo de serviço comum, implantar em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 25.11.2018. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, sendo que em relação ao autor a exigibilidade ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade. Custas na forma da lei. P.R.I. SãO JOãO DA BOA VISTA, 17 de novembro de 2025.