Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JACI PEREIRA DA ROSA - MS580 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-B
EXECUTADO: DELZENIR RAMOS GOUVEIA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAQUEL ZANDONA - MS4352 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROGERIO DE SA MENDES - MS9211 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIANE CARDOSO VAZ GOUVEIA - MS17935 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005674-59.2012.4.03.6000
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, busca a satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais em face de DELZENIR RAMOS GOUVEIA. Após a efetivação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a executada peticionou (ID 408661626) propondo a celebração de negócio jurídico processual, consubstanciado no parcelamento do saldo remanescente em 20 (vinte) meses, oferecendo o montante já bloqueado como entrada e condicionando tal concessão ao imediato desbloqueio das suas contas para manutenção da sua subsistência. Instada a manifestar-se, a exequente (ID 410380672) rejeitou o parcelamento proposto, pugnando, contudo, pelo levantamento do valor já constrito e pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É a síntese do relatório. Decido. De início, cumpre observar o entendimento firmado pelo e. STJ no Tema Repetitivo 1.235, o qual estabeleceu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (Art. 833, X, do CPC) não constitui matéria de ordem pública, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado e sujeitando-se à preclusão caso não arguida pela parte no primeiro momento oportuno. Congruente a isso, verifica-se que não há que se falar em eventual reconhecimento de ofício ou preclusão. Isso porque a executada peticionou tempestivamente após a constrição, invocando expressamente a natureza impenhorável da verba ao sustentar que o bloqueio compromete a sua subsistência e a manutenção de suas despesas básicas. Portanto, a provocação da parte, requisito exigido pelo Tema 1.235 para tratar da impenhorabilidade de valores, foi plenamente satisfeita. Pois bem, superada tal questão processual, resta analisar a natureza da manifestação da executada, cuja controvérsia reside na possibilidade de manutenção de penhora sobre valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos após a frustração de tentativa de conciliação. Na espécie, observa-se que o montante bloqueado é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, de modo que, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, e conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tais valores são impenhoráveis, independentemente de estarem depositados em conta-corrente, poupança ou fundos de investimento, por presumirem-se destinados à manutenção digna do devedor. Senão, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE UM DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No que toca à manifestação da executada (id. 408661626), nota-se que a concordância com o levantamento do valor não se deu de forma pura e simples, mas sim como proposta de transação condicionada, isto é, a executada dispôs-se a renunciar à proteção da impenhorabilidade especificamente para viabilizar um parcelamento do seu débito. Contudo, uma vez que a exequente não anuiu com os termos do parcelamento, operou-se a rejeição da proposta do negócio jurídico processual. Nesse sentido, inexistindo o consenso, não se pode utilizar-se da manifestação da devedora para aproveitar apenas a parte que beneficia o credor (o levantamento do montante legalmente impenhorável) e descartar a condição que motivou a referida renúncia à impenhorabilidade (o parcelamento). A renúncia à impenhorabilidade, neste contexto, constitui-se uma finalidade, motivo pelo qual, frustrada a finalidade (o acordo), restitui-se a proteção legal do art. 833, X, do CPC. Desse modo, admitir o levantamento dos valores bloqueados após a recusa do acordo configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, transformando uma tentativa de cooperação processual numa armadilha patrimonial contra o devedor. Por outro lado, em relação ao pedido de exclusão dos juros de mora, a matéria demanda apreciação imediata para fins de fixação do correto quantum debeatur, uma vez que a exequente já manifestou interesse no prosseguimento do feito. A executada, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade dos juros mora sob o argumento de que não foi oportunamente informada acerca da execução. Contudo, tal pretensão não encontra amparo legal, visto que no cumprimento de sentença fundado em honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme previsto no art. 85, §16, do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Trata-se, portanto, de mora ex re, na qual a obrigação é positiva e líquida, sendo o devedor constituído em mora pelo simples arbitramento do termo. Ademais, ainda que se entendesse de modo contrário, a ciência da execução ocorre de forma regular pela intimação do patrono da parte via Diário da Justiça (Art. 513, §2º, I, do CPC). Nesse sentido, a eventual falha de comunicação entre o advogado e seu outorgante não possui o condão de interromper a contagem dos juros moratórios, motivo pelo qual o pedido em questão deve ser rejeitado.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte exequente (id. 410380672) e parte executada (id. 410380672). Ao mesmo tempo, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pertencentes à executada. Findo o prazo legal previsto no art. 1.003, § 5°, do CPC, proceda-se, a Secretaria, ao imediato desbloqueio dos respectivos bens. Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica (php). PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal