Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIEZER AUGUSTO PELISSARI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciência às partes do dessobrestamento dos autos. 2. Verifico que, atualmente, há novas balizas para definição dos valores controversos, caso devidos. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.124, ao tratar da data de início do benefício e seus efeitos financeiros, fixou as seguintes teses: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002211-71.2020.4.03.6120 intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, caso ainda não conste nos autos, cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) referente(s) ao benefício pleiteado na presente demanda, bem como para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas vencidas entre a DIB/DER e o dia anterior à data de citação do INSS, apresentado o cálculo dos valores que entende devidos, ou ratificando os já apresentados. 3. Com a manifestação da parte exequente e apresentados os cálculos, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Por outro lado, caso não haja manifestação da parte exequente, retornem os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do precatório relativo aos valores incontroversos. 4. Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5. Após, voltem os autos conclusos. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal