Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DINARTH FOGACA DE ALMEIDA - SP148743-N
APELADO: ANTONIO CRISTIANO RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES, JOAREZ ANTONIO RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039514-33.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DINARTH FOGACA DE ALMEIDA - SP148743-N
APELADO: ANTONIO CRISTIANO RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES, JOAREZ ANTONIO RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DINARTH FOGACA DE ALMEIDA - SP148743-N
APELADO: ANTONIO CRISTIANO RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES, JOAREZ ANTONIO RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039514-33.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença (ID 119438504, págs. 147/149) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a propositura da ação, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 119438504, págs. 153/159), alegando que a sentença concedeu o auxílio-doença, no entanto, não definiu uma data de duração do benefício. Pugna pela reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data do Laudo Pericial juntado aos autos; que seja determinada a realização de Perícia a ser feita por Peritos da Autarquia ou mesmo pelo Perito que forneceu o laudo acostado a estes Autos, para constatação da real necessidade da continuidade do afastamento das atividades. Faz prequestionamentos para fins recursais. A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 119438504, págs. 170/177), alegando que se encontra incapacitado para o trabalho, e considerando sua idade avançada, seu baixo nível sócio cultural e sua precária instrução escolar, requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da propositura da ação. Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O INSS fez proposta de acordo (ID 119438504, págs.189/194; ID 119438505 - Págs. 09/15). Diante das patologias psiquiátricas do autor, antes de se homologar o acordo, foi determinada a intervenção do Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal (ID 119438505, págs. 23/36), requer, preliminarmente, a regularização da representação processual da parte autora maior relativamente incapaz. No mais, opina pela não homologação do acordo de fls. 182/183, bem como pela conversão do julgamento em diligência, designando-se a realização de perícia médica para avaliar o atual quadro clínico do autor. O INSS (ID 119438505, pág. 40) requer regularização processual com nomeação de curador, mesmo que provisório, bem como conversão em diligência para realização de nova perícia, restando, por esse motivo, prejudicada a possibilidade de conciliação no momento. O Ministério Público Federal (ID 119438505, págs. 45/46) reitera o parecer, e requer a regularização da representação processual da parte autora e opina pela não homologação do acordo, bem como pela conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada nova perícia médica a fim de avaliar o atual quadro clínico do autor. Foi noticiado o óbito do autor, JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES em 08/07/2012, e requerido habilitação dos herdeiros. Foi homologado o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos dos artigos 687 e ss. do Código de Processo Civil e 112 da Lei Federal nº. 8.213/91, e determinado exclusão da viúva da autuação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039514-33.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do benefício. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119438504, págs. 120/123), realizado em 12/07/2007, atesta que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de síndrome psico orgânica, deficitária, crônica, de prognóstico desfavorável caracterizada pela síndrome de dependência do álcool, estados depressivos recorrentes e um processo demencial ainda que incipiente (F06 pelo CID 10), caracterizadora de incapacidade total e temporária. Concluiu o Perito: “(...) incapaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e de forma absoluta, na atualidade, de exercer atividade laborativa. O alcoolismo não é doença incurável, podendo existir controle da compulsão ao álcool, através de tratamentos especializados. Assim a incapacidade, embora absoluta na atualidade poderá ser minimizada, com prognóstico duvidoso, dependendo da abstenção”. Desse modo, considerando o prognóstico desfavorável em relação à recuperação da capacidade laboral, bem como o óbito do autor pelas causas alegadas no laudo pericial, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o trabalho, observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar geral e mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta sequela de fratura do cotovelo direito e anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das suas moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência, justificando, portanto, a concessão do benefício. - Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013) Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (10/04/2006), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, com data de cessação do benefício, a partir do óbito do autor em 08/07/2012. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119438504, págs. 120/123), realizado em 12/07/2007, atesta que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de síndrome psico orgânica, deficitária, crônica, de prognóstico desfavorável caracterizada pela síndrome de dependência do álcool, estados depressivos recorrentes e um processo demencial ainda que incipiente (F06 pelo CID 10), caracterizadora de incapacidade total e temporária. Concluiu o Perito: “(...) incapaz de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e de forma absoluta, na atualidade, de exercer atividade laborativa. O alcoolismo não é doença incurável, podendo existir controle da compulsão ao álcool, através de tratamentos especializados. Assim a incapacidade, embora absoluta na atualidade poderá ser minimizada, com prognóstico duvidoso, dependendo da abstenção”. 3. Desse modo, considerando o prognóstico desfavorável em relação à recuperação da capacidade laboral, bem como o óbito do autor pelas causas alegadas no laudo pericial, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (10/04/2006), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, com data de cessação do benefício, a partir do óbito do autor em 08/07/2012. 5. Apelação do INSS provido em parte. Recurso adesivo provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.