Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA NUNES DA SILVA, ITA NUNES DA SILVA, INUBIA NUNES DA SILVA, ANACE NUNES DA SILVA Advogado do(a) SUCEDIDO: VALDI FERREIRA DOS SANTOS - SP273227-A Advogado do(a)
APELANTE: VALDI FERREIRA DOS SANTOS - SP273227-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006012-63.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA SUCEDIDO: ALDO LEITE DA SILVA
Trata-se de apelação interposta por sucessores de Aldo Leite Silva em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição NB 42/161.786.884-9 (DER em 09/08/2012), condenando-os ao pagamento de honorários de advogado, suspenso em função de assistência judiciária gratuita. Sustentam, em razões recursais, que: 1) a sentença violou o dever constitucional e legal de fundamentação, deixando de enfrentar itens essenciais à resolução da controvérsia; 2) o tempo de serviço prestado na Viação Santa Isabel S/A, entre 03/01/1972 e 09/05/1972, restou comprovado, conforme anotação extemporânea na CTPS, depoimento testemunhal, opção por FGTS e informações do CNIS, sendo que o roubo da carteira original e a ausência de pagamento das contribuições não podem atuar em desfavor do segurado; 3) a falta injustificada de 07/02/1987 na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo não autoriza a revisão do benefício previdenciário, seja porque não impacta no tempo necessário à aposentadoria proporcional, seja porque não excedeu a quinze dias; 4) o recolhimento insuficiente de contribuição no mês de junho de 2012 a título de segurado facultativo foi feito durante o período de graça e era passível de regularização, sem que o INSS o tenha notificado para esse propósito; e 5) o período de percepção de auxílio-doença deve ser contabilizado, inclusive para efeito de carência. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Voto 1) Nulidade da sentença A sentença proferida não violou o dever constitucional e legal de fundamentação, adotando a motivação de que: a) a anotação extemporânea de vínculo de emprego compromete a validade da CTPS como prova plena ou início de prova material de tempo de serviço; b) a Certidão de Tempo de Contribuição da Assembleia Legislativa de São Paulo informa falta injustificada de servidor público na data de 07/02/1987, em detrimento de soma ao tempo líquido para contagem recíproca de tempo de contribuição; e c) o recolhimento de contribuição de junho de 2012 na condição de segurado facultativo não observou o limite mínimo, prejudicando a existência de período contributivo a ser intercalado com a vigência imediatamente anterior de benefícios por incapacidade e obstando a contabilização como tempo de serviço.
Trata-se de fundamentos que, à luz das razões do recurso de apelação, envolveram itens essenciais à resolução da controvérsia, sem que seja exigível o emprego de fundamentação analítica, segundo o Tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas). 2) Reconhecimento do tempo de filiação de 03/01/1972 e 09/05/1972 O reconhecimento do tempo de filiação de empregado que não conste dos sistemas corporativos do INSS e ou que venha a ser inserido extemporaneamente no CNIS deve atender as exigências de documentação previstas nos artigos 29-A da Lei nº 8.213/1991 e 19-B do Decreto nº 3.048/1990 e detalhadas na IN INSS nº 128/2022: Lei 8.213/1991 Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Decreto nº 3.048/1990 Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IN INSS nº 128/2022 Art. 48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; III - contrato individual de trabalho; IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT; V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação; VII - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; VIII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e IX - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa. Verifica-se que o reconhecimento de tempo de serviço reclama início de prova material contemporâneo aos fatos, com a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal, em sistema de tarifação de provas validada pelo STJ (Súmula 149 e Tema 638). Embora a CTPS represente prova plena de tempo de serviço, dispõe desse poder apenas para os vínculos de trabalho inseridos tempestivamente, ou seja, no decorrer do contrato de trabalho, na formalização de relação em curso; para as anotações feitas extemporaneamente, após a rescisão do contrato de trabalho ou com data de início anterior à própria emissão do documento, a CTPS deixa de constituir até início de prova material, rompendo o nexo de contemporaneidade que lhe dá respaldo e reclamando o concurso de outros documentos e corroboração por testemunhas. A Turma Nacional de Uniformização emitiu súmula e tese a respeito da força probatória da CTPS: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tema 240. I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Em análise do ato administrativo de revisão da aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição NB 42/161.786.884-9, observa-se que o trabalho executado na Viação Santa Isabel S/A entre 03/01/1972 e 09/05/1972 foi inserido em CTPS emitida posteriormente (15/05/1972), em anotação extemporânea. A comprovação do tempo de serviço se impunha, sem que a carteira profissional possa ser considerada prova plena ou início de prova material. O segurado não juntou documentação comprobatória, limitando-se a alegar o roubo do documento inicial, a indicação de opção pelo FGTS no contrato de trabalho e o registro do vínculo no CNIS. Trata-se, porém, de dados extraídos da própria CTPS, na seção do FGTS, ou que foram inseridos no CNIS após a anotação, com a absorção da mesma extemporaneidade, em prejuízo de qualquer informação autônoma. O autor também não comprovou ocorrência de caso fortuito ou força maior que tenha impedido a obtenção de início de prova material, a ponto de se canalizar toda a carga probatória para os depoimentos testemunhais (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 143 do Decreto nº 3.048/1999). A mera falência não é indicador de dissipação de toda a escrituração do empregador, tanto que o vínculo foi inserido no CNIS depois da decretação da quebra, em sinal de registros contábeis. Nessas circunstâncias, conquanto a testemunha ouvida em juízo tenha dito efetivamente que o autor trabalhou na Viação Santa Isabel S/A durante o ano de 1972, o depoimento não veio acompanhado por início de prova material, em detrimento do cômputo do período como tempo de serviço. 3) Falta injustificada na data de 07/02/1987 para a contagem recíproca de tempo de contribuição Em exame da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC expedida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nota-se que, apesar de indicar falta injustificada de servidor público na data de 07/02/1987, o dia foi incluído na soma do tempo líquido, levando o INSS a averbar o tempo e a considerá-lo no período contributivo, com repercussões na aposentadoria e na compensação entre os regimes de origem e de instituição.
Trata-se de erro na soma do tempo líquido, já que a falta injustificada de servidor público conduz ao desconto da remuneração, prejudicando a incidência de contribuição e obstando o cômputo para efeito de contagem recíproca (artigo 130, §3º, V e VI, do Decreto nº 3.048/1999). Se a falta foi abonada ou era passível de abono, não consta essa informação na CTC, sem que caiba ao INSS avaliar o assentamento funcional do servidor público. A certidão traz um erro na soma do tempo líquido informado pelo órgão expedidor, sendo que o INSS está autorizado a rever o ato administrativo por ilegalidade. 4) Recolhimento da contribuição de junho de 2012 e cômputo como tempo de serviço de período de percepção de benefício por incapacidade O INSS deixou de contabilizar o recolhimento de junho de 2012 como tempo de contribuição, por ter sido inferior ao mínimo – salário-mínimo -, levando a que os períodos imediatamente anteriores de percepção do auxílio-doença deixassem também de ser contabilizados pela ausência de alternância com contribuições. Já o autor alega que o recolhimento foi feito no período de graça e era passível de regularização, o que justifica a contabilização de todo o tempo. O cômputo, entretanto, não é possível. A Lei nº 8.213/1991, nos artigos 29, §5º, e 55, II, em exceção ao princípio contributivo e à vedação de contagem ficta de tempo de contribuição, admite a contabilização dos períodos de percepção de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, desde que eles sejam intercalados com o exercício de trabalho – a incapacidade do empregado leva à suspensão do contrato de trabalho, sem pagamento de remuneração e, correlatamente, de contribuição ao RPGS. O recolhimento de contribuição como segurado facultativo não se enquadra na ressalva legal, pois não implica o exercício de atividade remunerada que faça cessar, ainda que brevemente, a inatividade e mantenha a relação de custeio da Previdência Social. O segurado facultativo contribui ao sistema para assumir ou manter a qualidade de segurado, em ato volitivo, dependente de inscrição e do primeiro recolhimento, sem que desempenhe atividade laborativa que justifique a contabilização dos períodos de percepção de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, pela recuperação da capacidade laboral e pelo reingresso no mercado de trabalho (artigos 13 da Lei nº 8.213/1991 e 11, caput e §3º, do Decreto nº 3.048/1999). Se não existe a possibilidade de novo tempo de serviço, cabe ao segurado obter aposentadoria por invalidez e não uma das modalidades de aposentadoria programada, cuja fruição depende de retomada de trabalho remunerado, além da mera arrecadação de contribuições. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1125, que a contagem de períodos de percepção de benefício por incapacidade como tempo de serviço e tempo de carência depende de alternância com atividade laborativa. O Superior Tribunal de Justiça adotou a mesma orientação no Tema 704, negando, em precedentes posteriores, o cômputo para recolhimentos intercalados feitos na condição de segurado facultativo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (Tema 1125, RE 1298832, Tribunal Pleno, DJ 25/02/2021). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Tema 704, Resp 1410433, Primeira Seção, DJ 11/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO GOZO DO BENEFÍCIO SER INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1125 DO STF. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA COMO SEGURADO FACULTATIVO. AUSENCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem obstou pretensão do obreiro de revisão de sua aposentadoria, ao fundamento de que o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de efetiva atividade laborativa, o que não ocorreu no caso em concreto. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no Resp 2113564, Segunda Turma, DJ 15/08/2024). O CNIS informa que o autor esteve em fruição de auxílio-doença nos períodos de 30/03/2007 a 15/02/2008, de 26/08/2008 a 01/11/2009 e de 05/02/2010 a 20/01/2011 e que, após a cessação do benefício por incapacidade, recolheu uma única contribuição em junho de 2012 como segurado facultativo. Segundo os Temas 1125 do STF e 740 do STJ e precedentes posteriores, não houve o exercício de atividade remunerada que respalde o cômputo de todo o período como tempo de contribuição. Ademais, o autor não recolheu contribuição sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição – montante do salário-mínimo -, em prejuízo da própria filiação como segurado facultativo, enquanto ato volitivo dependente de inscrição e do primeiro recolhimento (artigos 11, caput e §3º, e 199-A do Decreto nº 3.048/1999). Ainda que a própria arrecadação inicial seja passível de regularização, o segurado não pagou o valor em atraso, vindo a falecer em 23/12/2021; nem os sucessores poderiam fazê-lo, sob pena de filiação de segurado facultativo “post mortem”, em violação do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.213/1991. 5) Restabelecimento de aposentadoria Com a exclusão dos períodos aqui discutidos, o segurado detinha, na DER (09/08/2012), tempo de contribuição de 30 anos, 8 meses e 20 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme as regras de transição previstas no artigo 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e pedágio de 40%). O restabelecimento fica inviável. A conclusão prejudica o direito dos sucessores do autor que faleceu no curso da ação, já que não há prestações de aposentadoria que seriam devidas a ele em vida. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS COM ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONTAGEM RECÍPROCA. FALTA INJUSTIFICADA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORATIVA. SEGURADO FACULTATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos sucessores do segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais. A revisão administrativa excluiu períodos de tempo de serviço e contribuições, com fundamento em irregularidades na comprovação de vínculo empregatício, erro em certidão de tempo de contribuição e impossibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defendem o reconhecimento de vínculo empregatício, a validade de período certificado com falta injustificada, o cômputo de contribuição como segurado facultativo e a consideração de períodos de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em anotação extemporânea em CTPS; (iii) analisar a validade de cômputo de tempo constante de certidão com registro de falta injustificada; (iv) examinar a possibilidade de cômputo de contribuição inferior ao mínimo como segurado facultativo; e (v) definir se períodos de auxílio-doença podem ser computados sem intercalação com atividade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade da sentença. A decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. A fundamentação, ainda que sucinta, atende ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme o Tema 339 do STF. O reconhecimento de tempo de serviço exige início de prova material contemporânea. A anotação extemporânea em CTPS não constitui prova plena nem início de prova material. A ausência de documentos contemporâneos inviabiliza o cômputo do período, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal. A certidão de tempo de contribuição que registra falta injustificada não permite o cômputo do dia correspondente. A ausência de remuneração impede a incidência de contribuição previdenciária. O INSS pode revisar o ato administrativo para corrigir erro material na soma do tempo líquido. O recolhimento como segurado facultativo em valor inferior ao salário-mínimo não configura tempo de contribuição. A ausência de regularização impede a formação de vínculo contributivo válido. O cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição exige intercalação com atividade laborativa. O recolhimento como segurado facultativo não supre essa exigência. A ausência de exercício de atividade remunerada impede a contabilização dos períodos. Excluídos os períodos controvertidos, o tempo de contribuição apurado na data de entrada do requerimento é insuficiente para a concessão de aposentadoria proporcional, conforme as regras de transição aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A fundamentação sucinta atende ao art. 93, IX, da CF/1988 quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. A anotação extemporânea em CTPS, desacompanhada de prova material contemporânea, não comprova tempo de serviço. 3. A falta injustificada sem remuneração impede o cômputo do tempo para fins previdenciários. 4. O recolhimento inferior ao salário-mínimo como segurado facultativo não configura tempo de contribuição. 5. O cômputo de períodos de auxílio-doença depende de intercalação com atividade laborativa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, §§ 3º e 5º, art. 55, II e §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, §3º, art. 19-B, art. 130, §3º, V e VI, art. 199-A; EC nº 20/1998, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298832 (Tema 1125); STF, Tema 339; STJ, REsp 1410433 (Tema 704); STJ, AgInt no REsp 2113564; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 75; TNU, Tema 240. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão