Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAVOA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000065-47.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
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APELANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAVOA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O Senhores Desembargadores, em se tratando de execução fiscal, não se aplica para fins de admissão de embargos do devedor a regra do artigo 914 do CPC, de incidência subsidiária, mas a do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia do Juízo. O preceito legal conduz aos seguintes efeitos: inexistente a garantia não se permite a oposição de embargos pelo devedor; existente garantia integral os embargos são admitidos para processamento; e existindo garantia, mas somente parcial, os embargos são admitidos sujeitos ao complemento da segurança do Juízo ou à comprovação da insuficiência patrimonial para adimplir a exigência legal, caso em que o processamento é realizado, sem prejuízo da penhora em reforço a qualquer tempo. Neste sentido, a jurisprudência consolidada: AgInt nos EDcl no AREsp 1.578.093, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 5/10/2020: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO NÃO PROVADA. EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ). Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ). 2. Toda a argumentação recursal cinge-se à tese de que "a emenda era manifestamente desnecessária, tendo em vista que a garantia já havia sido juntada aos autos" (fl. 346, e-STJ). 3. Acontece que os documentos requeridos eram a prova da garantia do juízo e as Certidões de Dívida Ativa substituídas na Execução Fiscal (fl. 335, e-STJ). Assim, acertadamente posicionou-se o Tribunal regional, na medida em que é sólida e antiga a jurisprudência do STJ que exige garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. Precedentes do STJ. 4. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013, grifos acrescidos). 5. A exigência de prova da garantia é consectário processual natural, haja vista que, consoante milenar lição jurídica, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Descumprido o comando, mister é a extinção do feito por inépcia da exordial. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso daquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 7. Indubitável, portanto, que, deixar o interregno processual fluir em silêncio para apenas posteriormente alegar que a emenda da exordial era desnecessária não é faculdade processual listada em prol da parte, nem no anterior, nem no atual Código de Processo Civil. 8. Agravo Interno não provido." REsp 1.825.983, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 6/9/2019: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito e o devedor, intimado para complementar a penhora já nos autos dos embargos, restou inerte. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. AIRESP 1.699.802, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/03/2019: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4. Agravo interno não provido”. No caso, opostos embargos à execução fiscal, o apelante foi intimado a promover complementação de garantia do Juízo (ID 267948004), porém não houve qualquer resposta no sentido de provar e justificar a insuficiência de meios para posterior reforço, pelo que se confirma a sentença extintiva nas circunstâncias da espécie.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000065-47.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de extinção de embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, em razão da garantia ínfima da dívida executada. Alegou, em suma, que é desnecessária a garantia integral do débito para oposição de embargos à execução, haja vista a possibilidade de posterior garantia integral do Juízo, mediante reforço da penhora. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000065-47.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 16, §1°, LEF. GARANTIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OU REFORÇO DA PENHORA. NECESSIDADE. 1. Em se tratando de execução fiscal, não se aplica para fins de admissão de embargos do devedor a regra do artigo 914 do CPC, de incidência subsidiária, mas a do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia do Juízo. 2. O preceito legal conduz aos seguintes efeitos: inexistente a garantia não se permite a oposição de embargos pelo devedor; existente garantia integral os embargos são admitidos para processamento; e existindo garantia, mas somente parcial, os embargos são admitidos sujeitos ao complemento da segurança do Juízo ou à comprovação da insuficiência patrimonial para adimplir a exigência legal, caso em que o processamento é realizado, sem prejuízo da penhora em reforço a qualquer tempo. 3. No caso, opostos embargos à execução fiscal, o apelante foi intimado a promover complementação de garantia do Juízo, porém não houve qualquer resposta no sentido de provar e justificar a insuficiência de meios para posterior reforço, pelo que se confirma a sentença extintiva nas circunstâncias da espécie. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.