Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA - PR87801, ANA CAROLINA FELINTO DE SOUZA - PR91248, ITALO SERGIO PINTO - SP184538, MARISA SACILOTTO NERY - SP115807, RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407, ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376, SADI BONATTO - PR10011
REU: UNIPOSTO PARTICIPACOES LTDA, JANE QUEIROZ DO AMARAL VARELLA Advogados do(a)
REU: SIDNEI INFORCATO - SP66502, SIDNEI INFORCATO JUNIOR - SP262757 TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXSSANDER SANTOS MARUM - SP129262 D I L I G Ê N C I A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sucessora processual de Meridional Leasing S.A Arrendamento Mercantil, ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em face de UNIPOSTO PIRACICABA LTDA. OSWALDO VARELA e JANE QUEIROZ VARELLA visando a restituição de um balanceador marca Bessbarth Munchen, modelo MT-600, número de série 594 e de um alinhador eletrônico computadorizado, marca Bessbarth, modelo microline, número de série 4600412, avaliados, respectivamente, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). Aduz que em 18.12.1995 foi firmado o contrato de arrendamento n.º 095-10.06945-8 e que, todavia, só foram pagas 10 (dez) das 24 (vinte e quatro) parcelas. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi deferida (ID 21398762 – pág. 36/37). Os bens não foram localizados e noticiou-se o falecimento de Oswaldo Varella (ID 21398762 – pág. 41). A CEF desistiu do processo em relação a Oswaldo Varella e requereu a decretação da prisão da infiel depositária Jane Queiroz Varella (ID 21398762 – pág. 45/46). O pedido de prisão foi indeferido (ID 21398762 – pág. 46). A autora aditou a inicial para ação de cobrança (ID 21398762 – pág. 52). Foi homologada a desistência em relação a Oswaldo Varella e determinou-se a citação dos réus, via correio (ID 21398762 – pág. 53). Uniposto foi citado e Jane não foi encontrada (ID 21398762 – pág. 59 e 60/64). A CEF requereu a expedição de mandado de citação em desfavor de Jane Queiroz, mas ela não foi encontrada (ID 21398762 – pág. 74/75). Foi determinada a citação por edital (ID 21398762 – pág. 81/84). Jane Queiroz apresentou contestação por meio da qual aduziu que quando seu esposo Oswaldo faleceu o posto já havia sido vendido com todos os objetos dentro e asseverou que jamais exerceu qualquer função gerencial no Uniposto. Alega que detinha uma ínfima participação na sociedade de 5% (cinco) por cento do capital e que a autora deveria habilitar seu crédito na ação de arrolamento n.º 2095/96 (ID 21398762 – pág. 89/105). Houve réplica (ID 21398762 – pág. 108/112). Determinou-se a citação do Uniposto à Rua Quatro, n.º 690, bairro Dois Córregos (ID 21398762 – pág. 113). Não houve a citação do Uniposto (ID 21398762 – pág. 120). O juízo onde tramita a ação de arrolamento informou que as cotas sociais do Uniposto foram alienadas e Jane Queiroz recebeu a quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) (ID 21398762 – pág. 130). Meridional Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, noticiou a cessão do crédito objeto deste processo para a Caixa Econômica Federal (ID 21398762 – pág. 144/146). Novo ofício do Juízo do arrolamento (autos 1605/00) foi juntado revelando que o Uniposto Piracicaba Ltda. ficou pertencendo apenas aos filhos do casal (ID 21398762 – pág. 158). Wilson Marques Carvalho e Olete Maia adquiriram o Uniposto, que passou a ser chamado Posto dos Narcisos, localizado à Rua Quatro, n.º 690, mediante o pagamento de uma parcela de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), uma parcela e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e uma parcela de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 21398763 – pág. 6/8). Foi juntada petição do Uniposto que disse que pagou R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao Banco Meridional, mas não sabe afirmar a que título (ID 21398763 – pág. 41). A CEF requereu seu ingresso no feito, no lugar do Banco Meridional Leasing S/A Arrendamento, o que foi deferido e os autos foram remetidos à 3ª Vara Federal de Piracicaba (ID 21398763 – pág. 54/55, 56, 59 e 61). Determinou-se a citação do Posto dos Narcisos, na pessoa dos seus representantes legais Wilson Marques Carvalho e Olete Maia (ID 21398763 – pág. 86). Olete Maia informou que quando adquiriu o posto de combustível, em 01.11.1996, os bens mencionados na petição inicial não existiam e, além disso, transferiu o fundo de comércio em 01.03.1998 para Razeira Combustíveis Ltda. (ID 21398763 – pág. 107/112). Wilson Marques de Carvalho apresentou contestação por meio da qual aduziu sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria sido confundido com um homônimo (ID 21398760 – pág. 5/10). Houve réplica (ID 21398760 – pág. 31/33). A CEF requereu a citação de Razera Combustíveis Ltda., na pessoa dos seus representantes legais Valter José Razera e João Francisco Sturion e a concessão de liminar (ID 21398760 – pág. 36). Sobreveio decisão que reconheceu e ilegitimidade passiva de Wilson Marques de Carvalho e condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), postergou a análise da liminar, bem como a citação de Razera Combustíveis para após a manifestação da CEF acerca do prosseguimento do feito como ação de reintegração de posse ou ação de cobrança (ID 21398760 – pág. 37/42). Diante da inércia da CEF, foi proferida sentença de extinção que, entretanto, foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 (ID 21398760 – pág. 47/49, 54/58 e 78/83). Ernesto Cordeiro Neto, advogado de Wilson Marques de Carvalho apresentou cálculos para execução de honorários advocatícios, no montante de R$ 1.179,32 (mil, cento e setenta e nove reais e trinta e dois centavos (ID 21398760 – pág. 64/68). A execução foi indeferida “tendo em vista a fase recursal procedimental que se encontra o feito” (ID 21398760 – pág. 69). A CEF requereu a conversão da “busca e apreensão” em “ação de depósito” (ID 21398760 – 90) A autora pugnou pela citação da corré Jane Queiroz do Amaral Varella, à Rua Mem de Sá, nº 415, que foi indeferida porquanto ela já havia sido citada (ID 21398760 – pág. 98 e 100). A CEF requereu a conversão da ação em “perdas e danos” (ID 21398760 – pág. 102). Jane Queiroz do Amaral foi citada e apresentou contestação por meio da qual aduziu preliminar de inadequação da via eleita, denunciou à lide a Meridional Cia. de Seguros Gerais e, quanto ao mérito, impugnou as alegações veiculadas na inicial, disse que a dívida já foi paga com um cheque de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e que quando vendeu o Uniposto, os compradores Wilson Marques Carvalho e Olete Maia adquiriram todos os utensílios e móveis. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, bem com a revisão contratual (ID 21398760 – pág. 117/130). Houve réplica (ID 21398760 – pág. 146/147). Determinou-se a intimação da CEF sobre os cálculos de execução, postergou-se a análise do pedido de denunciação da lide para após a apresentação de contrato de seguro e a ré foi intimada para apresentar cópia do cheque mencionado em sua defesa (ID 21398760 – pág. 149). Foi juntada cópia da apólice de seguro (ID 21398760 – pág. 156/160). A CEF se insurgiu contra a execução dos honorários, argumentando que a sentença foi anulada pelo TRF3, de tal forma que inexiste título executivo (ID 21398760 – pág. 163). A ré requereu que a cópia do cheque seja apresentada pela instituição financeira detentora da conta-corrente (ID 21398760 – pág. 164/165). A execução dos honorários advocatícios foi indeferida, assim como a preliminar de inadequação da via eleita aduzida pela ré Jane (ID 21398760 – pág. 166/167). Iniciaram-se as tentativas de obtenção de cópia do cheque e dos extratos de conta-corrente em 25.08.2017 e tais documentos foram juntados em 24.08.2022 (ID 21398760 – pág. 169, 170, 172, 175/176, 177, 182, 189/192, 202, 203, 205, 206, ID 21398761 – pág. 6, ID 24057283 - pág. 1, ID 24231066, ID 30642869, ID 36661995, ID 43905851, ID 45814429, ID 46764400, ID 54586276, ID 64092913, ID 64462946, ID 70193011, ID 77079032, ID 91138933, ID 98507800, ID 110567494, ID 111206507, ID 118313518, ID 135500289, ID 142193259, ID 244556948, ID 244563761, ID 244612495, ID 246505659, ID 246594520, ID 246612167, ID 246661009, ID 247505636, ID 248845036, ID 249500018, ID 251673216, ID 254975945, ID 260664695, ID 260665232, ID 260665651, ID 260665666, ID 326988208, ID 329313035, ID 341031378, ID 345198236, ID 350020658 e ID 350020661) As partes se manifestaram sobre os documentos juntados (ID 265783323 e 326786416). Foi juntado documento sobre o qual se manifestou apenas a ré (ID 350020658, 351456222 e 352083503). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Chamo o feito à ordem. Convertida a ação em perdas e danos, não há razões para se prosseguir na tentativa de citação das empresas que adquiriram a devedora principal original, até porque no contrato de arrendamento prevê expressamente em seu item 20.2 que a arrendatária não pode transferir ou ceder os direitos e obrigações que respectivamente adquirir e assumir por força deste contrato, sem autorização prévia e expressa da arrendadora, ou seja, alienado o estabelecimento, os bens não poderiam ir junto com ele sem expressa autorização da arrendadora. Ademais, não há razões para buscar-se indefinidamente a localização dos bens se os próprios devedores originais, pessoa jurídica e seus representantes, não informaram nos autos e nem demonstraram minimamente terem sido esses bens transferidos para terceiros, estando eles, portanto, em local não sabido ou quiçá destruídos. Além disso, inexistem notícias ou indícios mínimos de que terceiros tenham permanecido na posse dos bens. Finalmente, a conversão do pedido de reintegração de posse em perdas e danos demonstra mais uma vez a não localização dos bens, sendo que eventual responsabilização é dos arrendatários, seus representantes e no caso de óbito, se tivesse havido habilitação, dos herdeiros no limite da herança (essa habilitação não ocorreu, tendo a CEF desistido do pedido em face do devedor falecido). Posto isso, converto o julgamento em diligencia para: a) rever decisões anteriores e indeferir a citação da empresa Razera Combustíveis Ltda (ID 21398760 – pág. 36). b) determinar a intimação da CEF para se manifestar, em 10 dias, sobre os documentos juntados de ID 350020658 e 351456222, especialmente sobre a alegada quitação do débito por meio de cheque; c)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007625-72.2000.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba defiro a denunciação à lide da Meridional Cia. de Seguros Gerais, tendo em vista que a cópia do contrato de seguro de ID 21398760 – pág. 157 e seguintes demonstram o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil – CPC (ID 21398760 – pág. 117/130). Assim, intime-se a ré Jane Queiroz Varella para que diga o endereço para citação da litisdenunciada Meridional Cia. de Seguros Gerais no prazo de 10 dias. Cumprido, a litisdenunciada deverá ser citada nos termos dos artigos 125, inciso II e 126 do Código de Processo Civil, por meio de carta de citação. A carta de citação deverá ser instruída com cópia desta decisão, bem como dos documentos de ID 21398762 – pág. 9/13, 52 e 114, ID 21398763 – pág. 86 e 107/112 e ID 21398760 – pág. 36, 37/42, 90, 102, 117/130, 149 e 156/160. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.