Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CLARA MENDES FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JUNIOR - MS12203
REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361 A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação da sentença ID 245727288: S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003090-21.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, os quais foram resolvidos nos autos 5002254-82.2017.4.03.6000, nos seguintes termos: (...) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. alega serve a presente peça defensiva para superar a (i) quais valores deverão ser repassados à embargante, bem como a que título, pelo FNDE; (ii) como a IES será ressarcida, em caso de manutenção do decisum se forem considerados como devidos os valores das mensalidades não acolhidos, à época, pelo contrato de financiamento, uma vez que, sendo a aluna beneficiária do FIES, os repasses destes valores deverão ser garantidos à embargante pois esta prestou os serviço educacionais. Pede que seja sanada “a referida omissão contida na r. decisão que impôs à IES embargante obrigação que contraria e desconsidera frontalmente prerrogativa que lhe é concedida por Lei, cabendo, ainda, o emprego do excepcional efeito modificativo aos Embargos de Declaração”. Contrarrazões pela autora e FNDE (id 141755616, 149970010). 5003090-21.2018.4.03.6000 ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. também opôs embargos contra a sentença de id 46827306, reproduzindo o mesmo pedido. Contrarrazões pela autora pelo id 244540217. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são admitidos nas situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. (...) Embargos da Anhanguera Não houve omissão quanto a “responsabilidade da aluna em arcar com valores não açambarcados pelo financiamento” e “do FNDE em repassar à IES os valores devidos”, uma vez que tal questão não é objeto do processo. Com efeito, cabe ao juiz resolver os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e eventual emenda, não estando aquelas questões abrangidas nos pedidos. De qualquer forma, no dispositivo da sentença, determinei que o FNDE procedesse aos aditamentos do FIES contratado com a autora, alusivos ao 2º e 3º semestres do Curso de Medicina, no valor de R$ 29.007,30, pelo que, em decorrência do contrato firmado entre autora e FIES, a referida quantia deve ser repassada à IES. Quanto ao valor remanescente da semestralidade, não é objeto desta ação e pode ser resolvido nos termos do contrato ou em ação autônoma, se houver discordância entre a acadêmica e a instituição de ensino. Retificação da autuação Quanto aos aditamentos das petições iniciais - aludidas no relatório - constato que as sentenças não determinaram a retificação da autuação. E para que não venham novos embargos, esclareço que os réus foram citados e apresentaram contestação enquanto aquelas petições não trouxeram novos argumentos. Logo, a retificação da classe processual neste momento não traz prejuízos às partes, mesmo porque o feito tramitou como procedimento comum a partir do aditamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, opostos nos autos nº 5002254-82.2017.4.03.6000 e 5003090-21.2018.4.03.6000, ao tempo em determino a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível. Devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do 1º CPC. P.R.I. Campo Grande, MS, 15 de março de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL