Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANISIO RIBEIRO SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao r. despacho ID 257971191, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte seja devidamente intimada do v. acórdão que segue. "R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010415-44.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por ANISIO RIBEIRO SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, em fase de execução. A r. sentença, prolatada em 15/01/2015, julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar o cálculo da correção monetária conforme os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009, afastar a readequação da RMI ao teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, ratificar o termo final dos honorários advocatícios na data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ e, consequentemente, fixar o quantum debeatur, atualizado até julho de 2013, em R$ 196.706,16 (cento e noventa e seis mil, setecentos e seis reais e dezesseis centavos), de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria Judicial. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos. Em suas razões recursais, o embargado pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que a correção monetária não pode ser apurada conforme os critérios previstos na Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a inconstitucionalidade do referido diploma normativo, reconhecida no julgamento das ADIs 4357 e 4425 pela Suprema Corte. No mais, afirma que a RMI deve ser readequada ao novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003. Alega ainda que o termo final dos honorários advocatícios deve ser a data da publicação da sentença e não a de sua prolação. Por fim, pede o reajuste do valor da aposentadoria, a fim de obter aumento real, nos termos das Medidas Provisórias n. 291/2006, 316/2006 e 475/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário. No título executivo judicial, formado em 23/07/2012, foi reconhecida a especialidade da prestação de serviço realizada entre 09/02/1978 a 09/10/2002 e, consequentemente, determinada a sua conversão em comum para, em conjunto com os demais períodos reconhecidos administrativamente, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (09/10/2002), acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Deflagrada a execução em 02/09/2013 (ID 123761268 - p. 58), o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até julho de 2013, no valor total de R$ 306.290,70 (trezentos e seis mil, duzentos e noventa reais e setenta centavos). O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em síntese, haver excesso de execução, pois os juros de mora e a correção monetária deveriam ser calculados de acordo com os critérios previstos na Lei n. 11.960/2009; a RMI não poderia ser readequada ao teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, ante a inexistência de tal previsão no título exequendo; e a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria computar apenas as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Desse modo, pediu a fixação do quantum debeatur, atualizado até julho de 2013, em R$ 159.298,50 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial. Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra o critério de cálculo da correção monetária, a forma de apuração da renda mensal do benefício e a base de cálculo dos honorários advocatícios adotados na conta homologada. Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução, manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução, conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012) O órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (ID 107573913 - p. 129-130): "a) Aplicação da revisão da EC 41/03 nos cálculos de liquidação da sentença proferida no processo 0005356-27,2003,403,6183 No cálculo de liquidação do autor, foi realizada a revisão pelo teto da EC 41/03. No do réu, não foi realizada a revisão. Como o julgado nada mencionou a respeito da revisão do benefício da parte autora pelo teto da EC 41/03, salvo melhor juízo, não deve ser aplicada a referida revisão aos cálculos de liquidação. b) Correção monetária e juros de mora nos cálculos de liquidação O cálculo do réu aplicou a TR e os juros de mora de 0,5% a.m. a partir de 30/06/2009. Já o cálculo do autor aplicou o INPC a partir de 11/08/2006 e juros de mora de 1% a.m. em todo o período. Conforme julgado, a correção monetária foi fixada em IGP-DI até 11/08/2006, e a partir daquela data, o INPC. E os juros de mora, fixados em 1% a.m. até 30/06/2009 e a partir daquela data, 0,5% a.m. (fl. 239 do processo 0005356-27.2003.403.6183). Dessa forma, ambos os cálculos não estão de acordo com os parâmetros do julgado. c) Honorários advocatícios Foram fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, calculados conforme Súmula 111 do STJ d) Outros índices de correção monetária Conforme fls. 30/32 dos Embargos à Execução, a parte autora entende que devam ser aplicados nos cálculos de liquidação índices de correção monetária referente ao aumento real. Considerando que tais índices não estão previstos no julgado, não os incluímos em nossos cálculos. Dessa forma, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito a favor do autor de R$ 175.642,69, honorários advocatícios de R$ 21.063,47, o que totaliza R$ 196.706,16, atualizado em jul/2013. Atualizado em 04/2014, apuramos um crédito de R$ 188.162,32, honorários advocatícios de R$ 22.511,05, o que totaliza R$ 210.673,37". No tocante aos juros de mora e à correção monetária, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários. II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório. III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF). V. Agravo de Instrumento não provido." (AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017). De fato, o credor olvidou que a Resolução CJF n. 267/2013, que promoveu alterações no Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal aprovado Resolução CJF n. 134/2010, somente entrou em vigor em novembro de 2013, portanto, em momento posterior à data da apresentação da conta embargada, em julho de 2013. Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título executivo fixou-a nas "parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e consoante o disposto no art. 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil". Bem por isso, a base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (09/10/2002) e a data da prolação da sentença (17/08/2007), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. 2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 3. Agravo a que se dá parcial provimento." (AG n. 2016.03.00.019490-0/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, DE 14/06/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO. - A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual. - Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação. - Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. - Agravo de instrumento improvido." (AG n. 2016.03.00.012593-8/SP - 8ª Turma - Rel. Des. Federal TÂNIA MARANGONI, DE 08/02/2017). Aliás, tal entendimento restou ratificado recentemente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1847860/RS, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, conforme se depreende da ementa que traço à colação: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento." (REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021) Com relação à aplicação do novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e os reajustes do valor da aposentadoria de acordo com os aumentos reais previstos nas Medidas Provisórias n. 291/2006, 316/2006 e 475/2009, não merece prosperar o pleito do embargado, uma vez que não há previsão expressa no título exequendo para a revisão da renda mensal nestes termos. Assim, é defeso ao embargado aplicar tais reajustes ao valor da aposentadoria, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Outra não é a orientação desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017). "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor. II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução, ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos. III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto. IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso). (...)" (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014) Por fim, destaco que, embora o local propício para se travar a discussão acerca do cálculo da RMI do benefício seja a fase de execução, não é razoável exigir que se examine neste momento processual cada uma das potenciais teses revisionais que beneficiariam, ou não, o segurado, sob pena de eternizar a apuração do montante da condenação. Tal discussão deverá ser travada, se for o caso, em ação própria, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório do INSS, inclusive garantindo a este último a possibilidade de arguir causas extintivas do direito à revisão - tais como prescrição e decadência -, o que não poderia ocorrer no bojo destes embargos, em razão do disposto no então vigente artigo 741, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, tão somente para consignar que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá abranger as prestações vencidas entre o termo inicial do benefício (09/10/2002) e a data da prolação da sentença (17/08/2007), independentemente do pagamento administrativo a ele realizado no curso do processo, em razão da tutela antecipada. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO C. STJ. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REAJUSTE DA APOSENTADORIA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 291/2006, 316/2006 E 475/2009. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA RES JUDICATA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Insurge-se a parte embargada contra o critério de cálculo da correção monetária, a forma de apuração da renda mensal do benefício e a base de cálculo dos honorários advocatícios adotados na conta homologada. 2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros de mora e à correção monetária. Precedentes. 3 - De fato, o credor olvidou que a Resolução CJF n. 267/2013, que promoveu alterações no Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal aprovado Resolução CJF n. 134/2010, somente entrou em vigor em novembro de 2013, portanto, em momento posterior à data da apresentação da conta embargada, em julho de 2013. 4 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título executivo fixou-a nas "parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e consoante o disposto no art. 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil". 5 - Bem por isso, a base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (09/10/2002) e a data da prolação da sentença (17/08/2007), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo. Precedentes. 6 - Com relação a aplicação do novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e os reajustes do valor da aposentadoria de acordo com os aumentos reais previstos nas Medidas Provisórias n. 291/2006, 316/2006 e 475/2009, não merece prosperar o pleito do embargado, uma vez que não há previsão expressa no título exequendo para a revisão da renda mensal nestes termos. 7 - Assim, é defeso ao embargado aplicar tais reajustes ao valor da aposentadoria, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. 8 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 9 - Embora o local propício para se travar a discussão acerca do cálculo da RMI do benefício seja a fase de execução, não é razoável exigir que se examine neste momento processual cada uma das potenciais teses revisionais que beneficiariam, ou não, o segurado, sob pena de eternizar a apuração do montante da condenação. Tal discussão deverá ser travada, se for o caso, em ação própria, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório do INSS, inclusive garantindo a este último a possibilidade de arguir causas extintivas do direito à revisão - tais como prescrição e decadência -, o que não poderia ocorrer no bojo destes embargos, em razão do disposto no então vigente artigo 741, VI, do Código de Processo Civil de 1973. 10 - Apelação do embargado parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, tão somente para consignar que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá abranger as prestações vencidas entre o termo inicial do benefício (09/10/2002) e a data da prolação da sentença (17/08/2007), independentemente do pagamento administrativo a ele realizado no curso do processo, em razão da tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de maio de 2022."