Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO PALOMIN NOFFS, LUANA MONTEIRO CORREA NOFFS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA - SP167554 Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA - SP167554
REU: CONSTRUTORA CPD LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026086-38.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FERNANDO PALOMIN NOFFS E OUTRA e CONSTRUTORA CPD LTDA. em face da sentença proferida em 01/07/2021, que julgou parcialmente procedente a ação. Os autores argumentam, em síntese, a omissão nos seguintes pontos: (i) a sentença não disciplinou o reembolso/pagamento de custas e despesas processuais; e (ii) não foi especificada a base de cálculo dos lucros cessantes fixados em “valor correspondente a 1% sobre o valor do imóvel”. Já a Construtora CPD Ltda. afirma que a sentença foi: (i) omissa ao fixar os juros a partir do evento danoso, em discordância com o artigo 405 do Código Civil; e (ii) omissa ao permitir a cumulação de lucros cessantes com a incidência de cláusulas penais de multa contratualmente estabelecidas para a hipótese de atraso no cumprimento da obrigação de conclusão das obras do empreendimento, em contrário sentido ao que estabelece o Tema 970 do STJ. Foi dada vista dos embargos às partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Admito os presentes embargos, vez que verificada a tempestividade. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Embargos declaratórios de Fernando Palomin Noffs e Luana Monteiro Correa Noffs Com relação aos embargos opostos pelos autores, verifico que possuem razão em seus argumentos, razão pela qual deve ser reparado o dispositivo da sentença embargada de modo a suprir as omissões. Embargos declaratórios da Construtora CPD Ltda. Nota-se, através dos argumentos formulados pela embargante, que a mesma busca rever a interpretação do Juízo a respeito da matéria de mérito debatida, pretendendo uma nova análise dos argumentos formulados. A sentença embargada expôs, de forma clara, os fundamentos que ensejaram a parcial procedência da demanda. O mero inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos adotados por este Juízo, na prolação da decisão embargada, não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. Eventual discordância a respeito dos fundamentos expostos na aludida decisão não caracteriza omissão, motivo pelo qual deve ser objeto do recurso adequado. Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos pela Construtora CPD Ltda., e ACOLHO os embargos opostos por Fernando Palomin Noffs e Outra, determinando a retificação do dispositivo da sentença embargada para que passe a constar nos seguintes termos: “(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (i) condenar a Construtora CPD ao pagamento das multas estipuladas na Cláusula 5.6.4 do Contrato de Compra e Venda firmado com a ré a título de cláusula penal moratória e cláusula penal compensatória, nos termos da fundamentação supra; (ii) condenar a Construtora CPD ao pagamento de lucros cessantes fixados em valor correspondente a 1% sobre o valor do imóvel (constante no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes), por mês de descumprimento da obrigação, a contar do primeiro mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel, atualizados; (iii) condenar a Construtora CPD a restituir os valores pagos a título de cotas condominiais entre os meses de outubro/2015 e janeiro/2016, devidamente atualizados; (iv) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe que determino levando em consideração as especificidades do caso; (v) manter a Cláusula Décima Sexta do contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente, a partir dessa sentença, e acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos serão realizados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno a Construtora CPD ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da indenização que lhe foi imposta, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, e condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da indenização que lhe foi imposta, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Relativamente aos honorários advocatícios devidos sobre a condenação a título de danos morais, determino os réus serão responsáveis solidariamente pelo seu pagamento. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente recebido, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Os autores são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos honorários devidos de sua parte. Custas na forma da lei. A apuração dos valores devidos será realizada em fase de cumprimento de sentença, com observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” P.R.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.