Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINES TOSI TEWFIQ Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS CARCANHOLO - SP36760
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO o pedido de desistência da ação pelo ingresso em programa de refinanciamento formulado pelo Autor. Não há condenação em honorários de advogado tendo em vista o entendimento sufragado pelo e. STJ: AREsp 1538235 / SC AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0198424-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/10/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 11/10/2019 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA LEI 13.043/2014. 1. A teor do art. 38 da Lei 13.043/2014, não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, inclusive nas reaberturas de prazo a que tal norma alude. 2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei 13.496/2017, que assim dispõe: "Art. 5º - Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015). (...). § 3º - A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários." 3. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.228.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 31.8.2017; AgInt no REsp. 1.441.665/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 16.3.2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.3.2017. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recursos e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Expeça-se ofício ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da prolação de sentença, haja vista a pendência de agravo. PIRACICABA, 24 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000864-63.2016.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba