Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENERCONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO D ALESSIO - SP207136-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026222-64.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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APELADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: LEANDRO D ALESSIO - SP207136-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." (grifei) Assim, o registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM ENTIDADES FISCALIZADORAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA INSCRITA NO CRECI. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 6.839/80. 1. O registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante. (...) 4. Recurso especial improvido" (STJ, 1ª Turma, REsp n.º 715.389/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 18.8.2005, DJ de 12.9.2005, p. 241). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA - DESCABIMENTO - LEI 4.769/65. 1. Estabelecida a relação processual, o recolhimento insuficiente das custas iniciais não enseja o cancelamento de ofício da distribuição, devendo o magistrado deferir prazo para que se proceda ao complemento. 2. A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização. 3. A atividade preponderante do profissional da área de informática é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem utilizados via computadores ou outros meios eletrônicos. 4. O art. 2º da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas do administrador, não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática. 5. Descabimento da exigência de inscrição e pagamento de anuidades, não se submetendo o profissional de informática às penalidades do art. 16 da Lei 4.769/65 e art. 52 do Decreto 61.934/67. 6. Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Turma, REsp n.º 200300159908/SP, ELIANA CALMON, DJ de 15/08/2005). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. 2. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.3. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional. 4. Agravo regimental não provido (STJ, 2ª Turma, AGARESP 201101742410, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE: 13/10/2011). Da análise do Contrato Social da autora, ora apelante, verifica-se que o objeto da sociedade empresária consiste: na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial; e, na participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista (ID de n.º 179007772, página 02), sendo que no comprovante de inscrição e situação cadastral (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – cartão CNPJ) consta como atividade principal: atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (ID de n.º 179007772, página 10). Desse modo, constata-se que a atividade exercida é privativa de administrador, sujeitando-se a empresa que a explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste E. Tribunal. Vejam-se: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE EM CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. REGISTRO. NECESSIDADE. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. O impetrante tem por objeto social: atividade em consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. 3. É entendimento deste Tribunal que as atividades desenvolvidas pelo impetrante sujeitam-no ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. 4. Apelação parcialmente provida para afastar a r. sentença que não apreciou o mérito e, neste, nos termos do art. 515, § 3º do CPC/1973, julgar improcedente o pedido” (ApCiv 0013492-53.2012.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, E DE ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. CABIMENTO. EMPRESA INATIVA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º, que "a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". 3. Os Arts. 14 e 15, da mesma Lei nº 4.769/65, determinam que "só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional", e que "serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei". 4. O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para "Administrador" a denominação da categoria profissional de "Técnico de Administração". 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). 6. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da apelada é o desenvolvimento de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada, e de atividades de cobrança e informações cadastrais (fls. 22). 7. Entende esta E. Corte que tais atividades são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora, ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente (REOMS 00046476120004036000). 8. Alega a apelante ter encerrado suas atividades em 03/10/2011, o que resta comprovado pela documentação acostada aos autos (fls. 24) (...)” (ApCiv 0002256-49.2013.4.03.6107, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. Consta no contrato social da ora recorrente como atividade econômica principal "atividade de Consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". O e. STJ já manifestou que o critério legal de obrigatoriedade de registro ou de outras medidas deve ser determinado pela atividade básica da empresa. À primeira vista, não se vislumbra relevância na fundamentação da agravante, visto que tanto no seu contrato social como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ há indicação de que ela desenvolve atividade relacionada na órbita de competência do Conselho-agravado. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AI 0025173-79.2015.4.03.0000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, BEM COMO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória em razão do indeferimento da realização de prova oral e de inspeção judicial, pois a questão ora discutida depende apenas da apresentação de documentos que demonstrem a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, sendo prescindível a verificação in loco ou a oitiva de testemunhas. Além disso, o magistrado detém o poder-dever de apreciar livremente a prova e decidir por sua oportunidade e conveniência, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária, como na hipótese dos autos. 3. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 4. No caso em apreço, verifica-se que a atividade preponderante desempenhada pela autora consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, bem como atividades de cobrança e informações cadastrais, as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes. 5. A r. sentença deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S007270. 6. Apelação desprovida. (ApCiv 0006227-28.2016.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) (grifei) Desse modo, a sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP, sendo válida a multa aplicada. Com relação à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026222-64.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por Enerconsult Consultoria Empresarial Eireli, em face da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada contra o Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA/SP. O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a autora apelou, sustentando, em síntese, que: a) presta serviços de assessoria e consultoria exclusivamente para fins de redução de custos em energia elétrica. Assim, não exerce função enquadrada na área de profissional administrador; b) restou demonstrado nos autos, que as suas atividades não estão catalogadas na legislação que trata das atividades enquadradas pelos Conselhos de Administração (art. 1.º da Lei 6.839/80); c) independente do contido nos contratos sociais das pessoas jurídicas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça- STJ firmou entendimento no sentido de que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. No caso, o objeto social da empresa é a prestação de serviços de assessoria e consultoria, de sorte que sua atividade básica e natureza dos serviços prestados é diversa da administrativa eis que se volta exclusivamente à assessoria para fins de redução de custos em energia elétrica; d) não há motivos para enquadrar a atividade da recorrente na área profissional de administrador. Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026222-64.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. REGISTRO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados (precedentes do STJ). 3. Da análise do Contrato Social da autora, ora apelante, verifica-se que o objeto da sociedade empresária consiste: na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial; e, na participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista (ID de n.º 179007772, página 02), sendo que no comprovante de inscrição e situação cadastral (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – cartão CNPJ) consta como atividade principal: atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (ID de n.º 179007772, página 10). Desse modo, constata-se que a atividade exercida é privativa de administrador, sujeitando-se a empresa que a explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração (precedentes deste Tribunal). 4. Desse modo, a sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP, sendo válida a multa aplicada. 5. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.