Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., JOSE ROBERTO MARCONDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330, MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946, ADELARA CARVALHO LARA - SP178125-E, REGINA TIEMI SUETOMI - SP168077 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946, ADELARA CARVALHO LARA - SP178125-E, REGINA TIEMI SUETOMI - SP168077
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: PRESCILA LUZIA BELLUCIO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADELARA CARVALHO LARA - SP178125-E ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: REGINA TIEMI SUETOMI - SP168077 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005819-92.2001.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id 244419315, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor depositado a título de honorários sucumbenciais foi transferido para uma conta judicial vinculada ao processo de inventário, à disposição do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões, conforme documentos ids. nºs. 245248587 e 249199792. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 27 de junho de 2022.