Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MILTON DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON DE PAULA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 DECISÃO (id357369241) O INSS iniciou execução do acórdão, que reduziu a RMI da aposentadoria então fixada por sentença, apresentando o montante recebido em antecipação de tutela a ser devolvido. (id360332372) A parte impugnou a execução alegando: erro no cálculo da RMI revisada; está diligenciando para apresentar PPP ou laudo dos períodos não considerados no acórdão, o que será executado oportunamente; o termo inicial das diferenças seria a data do julgamento do Tema 692, em 10/12/2024. (id381110316) Em 16/07/2025 peticionou a parte autora sustentando que recebeu o PPP aludido e que protocolizou pedido de revisão do benefício no INSS. Afirma que a renda pretendida é correspondente à média dos salários de contribuição calculada pelo próprio INSS, R$ 4.917,78, conforme Carta de Concessão (id360332383). (id413304263) O INSS defende que a revisão da renda do benefício não é cabível neste processo. Decido. Conforme redação atualizada do Tema 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Assim, a devolução independe da análise de existência de má-fé e mesmo do fato de se tratar de verba de natureza alimentar. Observe-se que o STF, ao julgar o ARE 722.421, Tema n. 799, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, declarou a inexistência de repercussão geral dessa questão, por não se tratar de matéria constitucional. Nesse sentido recentes decisões de diversos Ministros do STF (ARE 1427436 / SC; RE 1470584 / SP; RE 1496179 / BA; e ARE 1524419). Por outro lado, as questões relativas à pretendida revisão do valor do benefício não guardam relação com este processo, em nada repercutindo no cumprimento de sentença. Observe-se, inclusive, que a própria parte executada acabou concordando com o cálculo do INSS da média dos salários de contribuição, o que implica estar também correta a RMI apurada pelo INSS. Ademais, o pedido de revisão foi apresentado em 16/07/2025, sem repercussão na renda em períodos passados. Desse modo, com base no artigo 520, II, do CPC, fixo o valor a ser devolvido em R$ 211.295,03, para 02/2025. Por fim, seja porque não há notícia de bens livres para garantir o débito, seja em razão de eventual controvérsia quanto à execução direta, uma vez que a nova redação do § 3º do artigo 115 da Lei 8.213, de 1991, exige a inscrição em Dívida Ativa, ou seja ainda porque o autor recebe benefício sendo mais prático e eficaz a devolução por ele, a cobrança deve ser feita por meio de consignação. Tendo em vista que o segurado é idoso e não há notícia de auferir outra renda, a consignação deverá respeitar o percentual de 20%. Com a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos. P.I. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006684-40.2015.4.03.6128