Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5000584-03.2021.4.03.6183.
APELANTE: LUIZ FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000584-03.2021.4.03.6183
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ FERREIRA contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46), desde seu requerimento administrativo em 30/05/2017 (DER), com o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de trabalho: Antônio Lino de Oliveira (de 10/01/1984 a 15/04/1986), José Ary Morales Agudo (de 24/05/1988 a 22/12/1988 e de 10/06/1989 a 31/10/1990), Parapuã Agroindustrial S.A./Dacal (de 06/05/1991 a 29/11/1991, de 28/05/1992 a 28/10/1993 e de 21/05/1994 a 10/12/1996) e Granol Indústria e Comércio S/A (de 02/03/2000 a 30/05/2017). Subsidiariamente, o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Este Juízo declinou da sua competência, diante da informação quanto ao domicílio do autor (id. 44689179). Na sequência, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo autor, sendo determinado o processamento do feito no Juízo de origem. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a prescrição quinquenal, a improcedência dos pedidos e a inaplicabilidade dos enquadramentos por categoria profissional rural e dos agentes nocivos invocados (id. 48685584). A parte autora apresentou réplica e quesitos para prova pericial (id. 56320185 e id. 56320192). O pedido de perícia foi inicialmente indeferido (id. 244450337), sendo a sentença de improcedência proferida em seguida (id. 256992431). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua 9ª Turma, anulou de ofício a referida sentença, determinando o retorno dos autos para regular instrução, em especial para a realização de perícia junto à empresa Parapuã Agroindustrial S/A, na linha do Tema 1.083 do STJ (id. 278451312). Após o retorno dos autos, a parte autora requereu a realização de perícia apenas na empresa Granol Indústria e Comércio S/A (id. 280522643). Foi expedida carta precatória à Comarca de Osvaldo Cruz (id. 285880292), realizou-se a perícia e o laudo foi juntado aos autos em abril de 2024 (id. 321605565). Com base nessa instrução, foi proferida segunda sentença de parcial procedência, reconhecendo o período da Granol (02/03/2000 a 30/05/2017) como especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 24/01/2021 (id. 324225460). Interpostos recursos de apelação pela parte autora e pelo INSS, a sentença foi novamente anulada, indicando que não houve cumprimento da determinação da 9ª Turma, em decisão anterior. Alega ser necessária a realização de prova pericial, para a comprovação das condições agressivas junto à empresa PARANAPUÃ AGROINDUSTRIAL S/A ou perícia por similaridade, para regular instrução do feito. Restaram prejudicados os apelos das partes. Intimada a parte autora acerca da produção da prova pericial, esta apresentou manifestação, indicando endereço da empresa para a realização da prova pericial, juntando quesitos (id. 346932084). Foi expedida carta precatória para a perícia na PARAPUÃ, que foi cumprida perante a 2ª Vara Cível de Osvaldo Cruz, sendo o laudo juntado aos autos com a devolução da carta precatória, no id. 558840930 - Pág. 52/81, e constando manifestação do INSS, requerendo a improcedência do pedido (id. 558840930 – Pág. 86). Intimadas as partes acerca da devolução da carta precatória cumprida, o INSS reiterou a sua manifestação anterior (id. 559181039), e a parte autora apresentou ciência acerca da carta precatória (id. 559456442). Diante da ausência de outras manifestações, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a Decidir. Prescrição. A ação foi ajuizada em 24/01/2021 e a DER ocorreu em 30/05/2017. Contando-se cinco anos retroativamente a partir do ajuizamento, chega-se a 24/01/2016, data anterior à DER. Portanto, não há parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio que preceda o ajuizamento. Rejeita-se a arguição de prescrição. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. DA ATIVIDADE RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 admitia o reconhecimento da especialidade aos trabalhadores da agropecuária e a jurisprudência reconhecia a especialidade tanto para os empregados rurais que trabalhavam com a agricultura como para os empregados rurais que trabalhavam com a pecuária. Entendia-se que a intenção do legislador era considerar insalubre o labor tanto na agricultura como na pecuária, não sendo razoável restringir o alcance do termo "agropecuária" apenas àqueles que exerciam as duas atividades de forma concomitante. Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência entendia que os trabalhadores rurais que exercem atividades exclusivamente na agricultura nas empresas agroindustriais e agrocomerciais (como por exemplo, usinas de açúcar e destilarias) também faziam jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. No entanto, contrariamente ao entendimento que vinha prevalecendo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452, em sessão realizada em 08/05/2019, decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria canavieira) no conceito de atividade agropecuária. Assim, firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin) Assim, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento no sentido de que “o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1. considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Recurso Especial n. 291404-SP). Portanto, a partir deste entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas na lavoura (como as de cana de açúcar), ainda que em Indústrias Agrícolas, não se enquadram como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Ressalte-se, por fim, que a especialidade prevista no Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agrocomercial. Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em fazendas (trabalhador braçal, retirante, cavalariço, cocheiro, etc) e segurados especiais, que exercem atividade rural em pequena escala, produzindo para a própria fazenda ou em regime de economia familiar, para o consumo próprio e subsistência da família. Portanto, o registro em CTPS que aponte “Estabelecimento Agropecuário e/ou Agropecuária”, por si só, não basta para tornar o tempo de atividade especial, uma vez que deve haver prova de que o empregador é empresa agrocomercial e não pessoa física, bem como, deve haver prova do labor rural em conjunto na agricultura e pecuária. No sentido do acima exposto, em recente decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022). 2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666). Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres. 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o novo entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta, acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Do mesmo modo, no item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que sempre precisou ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo III, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, para trabalhos leves ou moderados, em caso de atividade contínua, para ser considerada especial, estabelece que a exposição ao agente calor deve ser superior a 26,7 IBUTG, em caso de atividade moderada, e superior a 30,0 IBUTG, em caso de atividade leve. Portanto, será considerada como especial a exposição às temperaturas anormais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não acasional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”. Por fim, desde que comprovada a habitualidade e permanência, é irrelevante se a fonte é natural ou artificial. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO Quanto à matéria, observo, inicialmente, a previsão do agente nocivo, tanto no Código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, quanto no Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição. Estes decretos fazem menção aos agentes trepidação e vibração, elencando exemplificativamente, as atividades profissionais como “operadores de perfuratrizes e marteletes pneumátivos, e outros”. Já os Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, em seu código 2.0.2, do anexo IV, utilizam a expressão “vibração”, indicando também trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Consta deste último Decreto, no item XXII, do anexo II, rol de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, dentre eles “vibrações” (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos), com a indicação dos seguintes trabalhos que contem risco à saúde: “Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus”. Atualmente, Anexo 8, da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, indica valores para aferição o agente vibração, classificando a exposição em duas categorias: Vibrações de Mão e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). Os valores, para cada espécie, são indicados no item 2, in verbis: “(...) 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.” O art. 242 da IN/PRES nº 45/2010, especificando acerca da concessão de aposentadoria especial no caso de exposição ao agente nocivo vibração no corpo inteiro, acima dos limites legalmente admitidos, prevê que serão considerados os limites de tolerância estabelecidos no ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349: “Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.” Sobre o tema o art. 296 da IN/PRES nº 128/2022 estabelece: Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Este regramento está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, diante da interpretação de que a atividade especial deve corresponder a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. Cabe salientar que, em 13 de agosto de 2014, a Portaria MTE nº 1.297 alterou, com relação à vibração, a NR-15, dispondo que: 2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Diante disso, têm-se que o limite de tolerância da exposição à VCI é de 0,86 m/s até 13/08/2014, nos termos do Anexo 8 da NR15. A partir de 14/08/2014, o parâmetro legal foi alterado para 1,1 m/s2. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º). Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial. Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa. No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente. Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firma pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros. Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação. Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago. Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários (vide AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos (vide AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.). Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação. No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). Em síntese, temos as seguintes situações: 1) Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo 2) Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo DO CASO CONCRETO No caso concreto, a questão controvertida cinge-se no reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de trabalho: Antônio Lino de Oliveira (de 10/01/1984 a 15/04/1986), José Ary Morales Agudo (de 24/05/1988 a 22/12/1988 e de 10/06/1989 a 31/10/1990), Parapuã Agroindustrial S.A./Dacal (de 06/05/1991 a 29/11/1991, de 28/05/1992 a 28/10/1993 e de 21/05/1994 a 10/12/1996) e Granol Indústria e Comércio S/A (de 02/03/2000 a 30/05/2017). Passo a analisar os períodos controvertidos: I - Antônio Lino de Oliveira (de 10/01/1984 a 15/04/1986): Atividade: “serviços gerais” Provas: CTPS (id. 44480681 - Pág. 15) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (id. 44480682 - Pág. 21). Agentes nocivos: não consta. Conclusão: Para comprovação da especialidade do período, o autor apresentou anotação em CTPS (id. 44480681 - Pág. 15) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (id. 44480682 - Pág. 21), em que consta que exerceu a função de serviços gerais, com informação de que o trabalhador realizava atividades no meio rural com retirada de leite, tratando e vacinando o gado. Também plantava e colhia lavoura de milho. Quanto aos agentes nocivos, o documento faz apenas menção a “risco presumido”. Conforme fundamento supra, até 28/04/1995, era viável o enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de especialidade, bastando comprovar o exercício de alguma das funções relacionadas no Decreto n° 53.831/1964 e n° 83.083/1979. De acordo com o item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/1964, os trabalhadores da agropecuária faziam jus à contagem do labor como tempo especial, por ser insalubre, pelo que o autor requer o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional. Ocorre que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor em empresa agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019.) No caso em tela, o autor laborava para produtores rurais pessoas físicas, não desempenhando suas atividades em indústria agropecuária, pelo que é inviável reconhecer a especialidade dos períodos laborados para Antônio Lino de Oliveira (10/01/1984 a 15/04/1986), nos termos do item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/1964, por equiparação das atividades desenvolvidas em lavouras. Portanto, inviável o reconhecimento do período tratado neste item. II - José Ary Morales Agudo (de 24/05/1988 a 22/12/1988 e de 10/06/1989 a 31/10/1990): Atividade: “serviços gerais” Provas: CTPS (id. 44480681 - Pág. 15/16) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (id. 44480682 - Pág. 23/24). Agentes nocivos: não consta. Conclusão: Para comprovação da especialidade do período, o autor apresentou anotação em CTPS (id. 44480681 - Pág. 15/16) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (id. 44480682 - Pág. 23/24), em que consta que exerceu a função de serviços gerais, com informação de que exercia as seguintes atividades: “atividades no meio rural como a plantação e colheita de cana de açúcar e roçava o pasto”. Quanto aos agentes nocivos, o documento faz apenas menção a “risco presumido”. Conforme fundamento supra, até 28/04/1995, era viável o enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de especialidade, bastando comprovar o exercício de alguma das funções relacionadas no Decreto n° 53.831/1964 e n° 83.083/1979. De acordo com o item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/1964, os trabalhadores da agropecuária faziam jus à contagem do labor como tempo especial, por ser insalubre, pelo que o autor requer o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional. Ocorre que está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor em empresa agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial. A norma do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 destinava-se aos trabalhadores ocupados na agropecuária em produção de larga escala, não sendo aplicável a contratos de trabalho com empregadores pessoas físicas, ainda que a atividade fosse desenvolvida no meio rural. No caso em exame, o autor laborava para produtores rurais pessoas físicas (Antônio Lino de Oliveira, José Ary Morales Agudo, Angelo Costa Morales), não desempenhando suas atividades em indústria agropecuária. Sendo assim, é inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados para esses empregadores, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Considerando que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial enquadrável acarreta a improcedência do pedido quanto a esses períodos Portanto, inviável o reconhecimento do período tratado neste item. III - Parapuã Agroindustrial S.A./Dacal (de 06/05/1991 a 29/11/1991, de 28/05/1992 a 28/10/1993 e de 21/05/1994 a 10/12/1996): Atividade: "Operador de Carregadeira" Provas: CTPS (id. 44480681 – pág. 16/18), PPP (id. 44480684 – pág. 02/04), laudo pericial (id. id. 558840930 - Pág. 52/81). Agentes nocivos: ruído e VCI. Conclusão: Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou cópia da CTPS (id. 44480681 – pág. 16/18) que informa ter exercido o cargo de Operador de Carregadeira, na empresa DECAL DESTILARIA DE ÁLCOOL CALIFÓRNIA LTDA, nos lapsos de 06/05/1991 a 29/11/1991, de 28/05/1992 a 28/10/1993 e de 21/05/1994 a 10/12/1996. De acordo com a anotação do id. 44480682 – pág. 06, em 07/07/1996, o autor foi transferido para filial em Parapuã, que desenvolvia atividades do ramo agrícola. Apresentou também o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 44480684 – pág. 02/04) que confirma as atividades nos períodos supracitados. Embora seja viável, o enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de especialidade no período que antecedeu a Lei 9.032/1995, a função exercida pelo autor, por si só, não está classificada como especiais. Saliento que o autor não exercia atividades relacionadas à agricultura, pois, de acordo com a descrição das atividades, o autor operava equipamento de transporte de cargas e inspecionava as condições operacionais dos equipamentos, não tendo nos autos nenhum documento que demonstre o exercício de atividade agrícola, em que pese o setor estar especificado como agrícola. Observo que a classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 também era possível pelo contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas. O PPP atesta a exposição do autor a ruído em intensidade de 76,0 a 86,8 dB(A) em todos os períodos de trabalho. Considerando que o limite de tolerância de exposição ao ruído era de 80,0 dB(A) à época do exercício do labor, o autor esteve exposto ao ruído em intensidade que superou o limite legal, pois a média era de 81,4 dBA. Ocorre que, no PPP juntado, não há dados sobre indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em relação a todo o período requerido, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade como especial. Nota-se que consta informação do responsável apenas a partir de 12/11/1997, após o fim do vínculo de trabalho. Inclusive, há a informação de que os valores foram preenchidos com base em Laudo de 24/06/2004, ou seja, não havia Laudo Técnico na época do labor. A ausência de indicação de responsável pelo registro técnico condizente com o período requerido pressupõe que seu preenchimento não se deu com base em laudo técnico. Isso significa que o documento não está apto à comprovação da exposição ao ruído, já que, independente da legislação vigente, o reconhecimento da especialidade com base nesse agente físico sempre exigiu a apresentação de laudo técnico de condições especiais. Observo que o E. TRF3 anulou a primeira sentença (id. 278451312), para que fosse realizada perícia ambiental junto à Parapuã Agroindustrial S/A, em consonância com o Tema 1.083 do STJ, diante da informação de ruído variável no PPP. Depois, foi anulada a segunda sentença (id. 344813296), pelo mesmo motivo, em que pese o autor tenha, com a baixa dos autos, requerendo apenas a realização de perícia na empresa Granol Indústria e Comércio S/A (id. 280522643). Tal perícia foi enfim realizada em outubro de 2025, na empresa PARAPUÃ AGROINDUSTRIAL/USINA CALIFORNIA CNPJ 07.969.961/0002-39, FAZENDA SÃO FRANCISCO, S/N, MONTE ALEGRE, CEP 17730-000, PARAPUÃ/SP, conforme indicado pelo autor (id. 346932084), sendo o laudo juntado aos autos com a devolução da carta precatória, no id. 558840930 - Pág. 52/81. Em seu estudo, o perito considerou as atividades do autor, como Operador de Carregadeira, nos períodos de 06/05/1991 a 29/11/1991, de 28/05/1992 a 28/10/1993 e de 21/05/1994 a 10/12/1996, na Destilaria Califórnia, mediante avaliação por similaridade em trator John Deere 6190, tendo em vista que as máquinas utilizadas pelo autor nos anos 1990 não mais existem na frota da empresa. Os resultados principais do laudo foram os seguintes: (i) ruído: nível de exposição (NE) registrado como 75,83 dB(A), com conclusão de que os níveis estão abaixo do limite de 80 dB(A) aplicável ao período, não caracterizando atividade especial por ruído; (ii) vibração de corpo inteiro: VDVR de 12,13 m/s^1,75 e aren de 0,41 m/s², com conclusão de que os valores estão abaixo dos limites de tolerância aplicáveis, não caracterizando atividade especial por VCI; (iii) agentes químicos: não identificados na vistoria; (iv) calor: ausência de fontes artificiais que justificassem medição, destacando-se que os equipamentos utilizados, com o trator John Deere modelo 6190, são dotados de cabines climatizadas, contribuindo para o conforto térmico do operador. A conclusão técnica final do perito foi pela ausência de enquadramento das atividades como especiais nos períodos reclamados. A parte autora, intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentou apenas manifestação acerca da ciência do documento, deixando de apresentação impugnações (id. 559456442). Essa omissão é relevante, pois o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito recai sobre a parte autora (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que inclui a impugnação fundamentada de laudo pericial desfavorável. No que tange ao agente nocivo ruído, o resultado da perícia (NE = 75,83 dB(A)) está abaixo do limite de 80 dB(A) aplicável até 05/03/1997, afastando a especialidade nesse aspecto para o período integralmente anterior a tal marco. No que se refere ao agente nocivo VCI, o laudo pericial aferiu aren de 0,41 m/s² e VDVR de 12,13 m/s^1,75, valores inferiores tanto aos limites vigentes até 13/08/2014 (AREN de 0,86 m/s² conforme ISO 2.631) quanto àqueles estabelecidos a partir de 14/08/2014 (aren de 1,1 m/s² e VDVR de 21,0 m/s^1,75, conforme Portaria MTE nº 1.297/2014). Assim, ainda que se admita a aplicação do critério VCI para a atividade de operador de carregadeira, os valores medidos pela perícia judicial ficaram aquém dos limites de tolerância legalmente fixados para todos os períodos em questão, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por esse agente. Embora o PPP apresentado originalmente informasse ruído variável de 76,0 a 86,8 dB(A), exatamente a questão que motivou a determinação de perícia pelo TRF3 (ausência de NEN e necessidade de comprovação pericial da habitualidade e permanência, nos termos do Tema 1.083 do STJ), a perícia judicial — realizada in loco com equipamentos calibrados — apurou níveis inferiores aos limites legais aplicáveis, prevalecendo sobre as informações documentais anteriores. Portanto, improcedente o pedido para reconhecimento, como tempo especial, dos períodos tratados neste item. IV - Granol Indústria e Comércio S/A (de 02/03/2000 a 30/05/2017): Atividade: "Ajudante de produção” (de 02/03/2000 a 31/10/2000), “Tratorista” (de 01/11/2000 a 31/05/2011); e “Operador de pá carregadeira” (de 01/06/2011 a 30/05/2017). Provas: CTPS (id. 44480681 – pág. 19), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (id. 44480684 - Pág. 6/7) e laudo pericial (id. 321605565 - Pag. 32/82 e Pág. 104/125). Agentes nocivos: ruído, VCI e calor. Conclusão: Para comprovação da especialidade do período, a autora apresentou anotação em CTPS (id. 44480681 – pág. 19) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (id. 44480684 - Pág. 6/7) onde consta que exerceu as funções de: “Ajudante de produção” (de 02/03/2000 a 31/10/2000), com exposição a ruído de 88,9 dB(A): “Tratorista” (de 01/11/2000 a 31/05/2011), com exposição a ruído de 91,2 dB(A); e “Operador de pá carregadeira” (de 01/06/2011 a 30/05/2017), com exposição a ruído de 79,3 dB(A). Ocorre que, no PPP juntado, não há dados sobre indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em relação ao período requerido, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade como especial. Apenas há informação do responsável a partir de 01/02/2015, quando o autor já não estava exposto a ruído acima do limite legal. Como supramencionado, a ausência de indicação de responsável pelo registro técnico condizente com o período requerido pressupõe que seu preenchimento não se deu com base em laudo técnico, inviabilizando o reconhecimento da especialidade com base nesse agente físico, pois é imprescindível se exigiu a elaboração de laudo técnico de condições especiais no caso do ruído, independente da época do labor. Foi realizada perícia na empresa Granol, sendo o laudo juntado aos autos no id. 321605565 - Pag. 32/82 e Pág. 104/125. Foi realizada perícia técnica judicial na empresa Granol, sendo o laudo juntado em abril de 2024 (id. 321605565 — págs. 32/82 e 104/125). Em sua análise, o perito constatou, em relação ao agente nocivo ruído, que, na atividade de Ajudante de Produção no Secador (02/03/2000 a 31/10/2000), o NEN medido foi de 78,2 dB(A), abaixo do limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 e do limite de 90 dB(A) vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, o que afastaria a especialidade por este agente neste período. Na atividade de Tratorista (01/11/2000 a 31/05/2011), o NEN medido foi de 91,2 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, caracterizando atividade especial por ruído durante todo o período. Na atividade de Operador de Pá Carregadeira (01/06/2011 a 30/05/2017), o NEN medido foi de 85,1 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, caracterizando atividade especial por ruído. O perito também verificou, que para a atividade do autor como ajudante de produção (de 02/03/2000 a 31/10/2000), a exposição ao agente nocivo calor era de 30,3 ºC, valor superior ao limite de tolerância, concluindo: “O reclamante, durante todo o período laborado como ajudante geral, exerceu trabalho com exposição ao calor ocupacional a níveis acima do limite de tolerância, logo, se aplica a conversão de tempo em atividade sob condições especiais” Quanto ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro, o perito concluiu que para as atividades de Tratorista (de 01/11/2000 a 31/05/2011) e Operador de pá carregadeira (de 01/06/2011 a 30/05/2017), havia exposição ao agente nocivo, nos valores de AREN 1,6 m/s², e AREN 1.2 m/s², respectivamente. As intensidades são superiores aos limites de tolerância da época, mesmo considerada a alteração em 2014. Assim, viável reconhecer, em relação aos agentes nocivos ruído e VCI, a especialidade dos períodos de 01/11/2000 a 31/05/2011 e de 01/06/2011 a 30/05/2017, pois o perito constatou sua incidência em intensidade acima dos limites de tolerância das épocas de trabalho. O mesmo, no entanto, não pode ser dito quanto ao período de 02/03/2000 a 31/10/2000. Quanto ao agente nocivo calor, diante da conclusão do perito, viável o reconhecimento do período de 02/03/2000 a 31/10/2000 como tempo especial, pois ficava exposto a fonte de calor, com intensidade superior a 30,3 ºC IBUTG. Observo que mesmo para a atividade leve o limite de tolerância seria de 30,0 º C IBUTG. Inclui-se no período acima o lapso de gozo do auxílio-doença acidentário de 14/12/2001 a 10/01/2002, intercalado ao período de atividade especial, nos termos do Tema 998 do STJ.
Ante o exposto, viável o reconhecimento do período de 02/03/2000 a 30/05/2017 como tempo especial. Aposentadoria Especial Considerando os períodos reconhecidos como especiais na presente sentença, a parte autora totaliza tempo de atividade especial de 17 anos, 02 meses e 29 dias (02/03/2000 a 30/05/2017), em 30/05/2017 (DER), conforme planilha abaixo. Assim, o autor, em 30/05/2017, não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 17 anos, 2 meses e 29 dias, quando o mínimo é 25 anos). Destarte, o benefício de aposentadoria especial não pode ser concedido, visto que o tempo é insuficiente para o mínimo de 25 anos exigido para a aposentadoria especial, tanto pelas regras anteriores à EC 103/2019 quanto pelas regras de transição do art. 21 da EC 103/2019. Destaque-se que não há como reafirmar a DER em relação ao benefício de aposentadoria especial, não tendo sido juntados formulários que comprovem a continuidade da atividade especial do autor. Aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 44480684 - Pág. 16/18), somados aos períodos reconhecido nos presentes autos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (30/05/2017) a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 34 anos, 01 mês e 24 dias, conforme demonstrado na planilha que acompanha a presente sentença. - - Considerado tal tempo de contribuição, verifica-se o seguinte: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 30/05/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 1 mês e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 30/05/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 1 mês e 24 dias, quando o mínimo é 38 anos e 11 dias). Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado em 30/05/2017. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE REQUERIMENTO Passo a analisar a possibilidade de reafirmação de início do benefício, visto que o autor manteve a sua atividade laborativa após o requerimento administrativo, conforme relação do sistema CNIS e consulta atual feita ao referido sistema da Autarquia ré. Considerados os períodos reconhecidos administrativamente e a continuidade do vínculo de trabalho, verifico que: 1 - em 06/04/2018 o autor preenchia os requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 344 meses, para o mínimo de 180 meses; 2 - em 13/11/2019 o autor preenchia os requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 7 meses e 7 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos, 7 meses e 7 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 363 meses, para o mínimo de 180 meses; 3 – em 05/07/2023 o autor preenchia os requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 2 meses e 29 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 100 pontos (100 anos e 1 dia), para o mínimo de 100 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 407 meses, para o mínimo de 180 meses; e 4 - em 03/10/2023 o autor preenchia os requisitos do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 5 meses e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 410 meses, para o mínimo de 180 meses. - - Consideradas as possibilidades de reafirmação da data de requerimento administrativo, conforme indicado acima, a parte autora deverá optar pelo benefício que entenda mais favorável. Sob o Tema nº 1124, no STJ foi submetida a julgamento a seguinte questão: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Com publicação do acórdão em 06/11/2025, foi firmada a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Cabe observar que, em 13/11/2025, foram opostos embargos de declaração. Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, no presente caso deve ser aplicado o entendimento do STJ no referido tema. Presente o interesse de agir da parte autora, visto que no protocolo do pedido de concessão do benefício o autor indicou o interesse em reconhecer períodos especiais, tendo apresentado formulário. No presente caso, os laudos periciais judiciais, tanto o da empresa Granol, quanto o da empresa Parapuã, constituem provas produzidas exclusivamente em juízo, que não foram levadas ao conhecimento do INSS na via administrativa. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na Granol Indústria e Comércio S/A (02/03/2000 a 30/05/2017) somente foi possível por meio de perícia judicial realizada no curso do processo, cujos resultados não foram submetidos ao crivo administrativo do INSS. Trata-se, portanto, de prova produzida exclusivamente em juízo, subsumindo-se à hipótese do item 2.3 do Tema 1124 do STJ. Nesse cenário, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data de implementação dos requisitos, desde que esta seja igual ou posterior à citação válida do INSS. Como o cumprimento dos requisitos para o benefício mais antigo — aposentadoria por tempo de contribuição integral com fundamento no art. 201, §7º, I, da CF/88 — ocorreu em 06/04/2018, data anterior tanto ao ajuizamento quanto à citação, os efeitos financeiros desta modalidade, à luz da orientação firmada nos embargos de declaração do Tema 995 e do item 2.3 do Tema 1124, devem ter como termo inicial a data da citação válida. As demais possibilidades de reafirmação (13/11/2019, 05/07/2023 e 03/10/2023) igualmente implicam efeitos financeiros a partir da respectiva data de implementação dos requisitos, desde que esta seja igual ou posterior à citação (12/04/2021). Especificamente: a data de 13/11/2019 é anterior à citação, de modo que os efeitos desta modalidade, se eleita, também teriam início na citação; as datas de 05/07/2023 e 03/10/2023 são posteriores à citação, de modo que os efeitos financeiros dessas modalidades teriam início nas respectivas datas de preenchimento dos requisitos. Consideradas as possibilidades de reafirmação da data de requerimento administrativo, a parte autora deverá optar, em fase de implantação do benefício, pelo benefício que entenda mais favorável — tanto em relação ao regramento aplicável quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros correspondente —, observados os seguintes marcos: (i) para as modalidades cujos requisitos foram implementados em data anterior à citação (06/04/2018 e 13/11/2019), o termo inicial dos efeitos financeiros será a data da citação válida do INSS (12/04/2021); (ii) para as modalidades cujos requisitos foram implementados em data posterior à citação (05/07/2023 e 03/10/2023), o termo inicial dos efeitos financeiros será a respectiva data de preenchimento dos requisitos. Em qualquer hipótese, deverá ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação (24/01/2016), ressalvado que, conforme já assentado, não há parcelas prescritas no caso concreto. Quanto aos juros moratórios, nos termos fixados no Tema 995 do STJ e seus embargos de declaração, somente incidirão caso o INSS não efetive a implantação do benefício no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua intimação. Dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS I - a averbar, como tempo de atividade especial, o período laborado para a empresa Granol Indústria e Comércio S/A., de 02/03/2000 a 30/05/2017; II — conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B/42), com DER reafirmada nos termos fixados na fundamentação, cabendo à parte autora a opção pelo benefício mais favorável dentre as seguintes possibilidades: (a) aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal — redação da Emenda Constitucional n. 20/1998 —, com DER reafirmada para 06/04/2018 e efeitos financeiros fixados a partir da data da citação válida do INSS (12/04/2021), nos termos dos Temas 1124 e 995 do STJ; (b) aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, com DER reafirmada para 13/11/2019 e efeitos financeiros fixados a partir da data da citação válida do INSS (12/04/2021), nos termos dos Temas 1124 e 995 do STJ; (c) aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019, com DER reafirmada para 05/07/2023 e efeitos financeiros fixados a partir de 05/07/2023, nos termos dos Temas 1124 e 995 do STJ; ou (d) aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019, com DER reafirmada para 03/10/2023 e efeitos financeiros fixados a partir de 03/10/2023, nos termos dos Temas 1124 e 995 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela. Juros de mora apenas na hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua intimação, nos termos do Tema 995 do STJ. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, a idade do autor, visto que nascido em 03/10/1963 (id. 44480678), aliado à informação presente na consulta atualizada ao sistema do CNIS, indicando que seu vínculo de trabalho cessou em 05/05/2026, não havendo informação de que ele possui renda que lhe garante a subsistência, nos termos do artigo 497 do CPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÚMULA AUTOR(A): LUIZ FERREIRA CPF: 138.214.298-60 ASSUNTO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) — subsidiariamente Aposentadoria por Tempo de Contribuição ESPÉCIE DO NB CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42) DATA DO AJUIZAMENTO: 24/01/2021 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: Tempo de atividade especial: período laborado para a empresa Granol Indústria e Comércio S/A, de 02/03/2000 a 30/05/2017. POSSIBILIDADES DE REAFIRMAÇÃO DA DER (parte autora deve optar pela mais favorável): (a) DER 06/04/2018 — CF, art. 201, §7º, I (EC 20/1998) — efeitos financeiros a partir de 12/04/2021 (citação); (b) DER 13/11/2019 — EC 103/2019, art. 17 — efeitos financeiros a partir de 12/04/2021 (citação); (c) DER 05/07/2023 — EC 103/2019, art. 15 — efeitos financeiros a partir de 05/07/2023; (d) DER 03/10/2023 — EC 103/2019, art. 20 — efeitos financeiros a partir de 03/10/2023. SãO PAULO, 20 de maio de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto