Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: POSTO TATINHA I LTDA Advogado do(a)
APELADO: JESSICA PAZETO GONCALVES DEMAMANN - MS17342-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002122-82.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: POSTO TATINHA I LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: JESSICA PAZETO GONCALVES DEMAMANN - MS17342-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: POSTO TATINHA I LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: JESSICA PAZETO GONCALVES DEMAMANN - MS17342-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DNIT, apesar de admitir a ilegitimidade da multa imposta à autora, afirma que, por cancelado administrativamente essa multa, a ação perdeu o objeto, e consequentemente a condenação em honorários advocatícios deveria ser afastada. Ocorre que a anulação administrativa da multa se deu somente passado mais de um ano do ajuizamento da ação anulatória e, sendo assim, ainda que se entendesse pela extinção do processo sem resolução do mérito, incide no caso o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os honorários advocatícios. Na espécie, é incontroverso que o DNIT autuou a sociedade autora indevidamente, com base em infração cometida por outro veículo, em local diferente de onde trafegava o veículo de propriedade dela. Isso deu causa à demanda. Desse modo, o DNIT é devedor de honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. 1. No caso concreto, tem-se ação popular que foi julgada extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir em razão da anulação, pela própria Administração Pública, do ato impugnado. A extinção ocorreu antes da triangulação do feito, ou seja, antes mesmo da citação da parte recorrida. 2. No entanto, pelo princípio da causalidade, que rege a temática dos honorários advocatícios, responde pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda - no caso, considerando o exercício da autotutela administrativa no mesmo sentido do que foi propugnado pelo autor-recorrente, fica evidente que a causa da ação é de responsabilidade dos réus apontados, a quem compete arcar com os honorários, independentemente do julgamento sem resolução do mérito. [...] (STJ, REsp 916.611/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 04.10.2010) PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. FATO SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, na hipótese de extinção da ação por ausência de interesse processual superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade, o qual determina a imposição do ônus da sucumbência àquele que deu causa à demanda. 2. Afastar as premissas estabelecidas na origem quanto à necessidade do medicamento na ocasião do ajuizamento da ação demanda revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 513.554/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014.) O DNIT admitiu que a multa era indevida e a cancelou administrativamente, noticiando essa sua conduta na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 90, §4º, do CPC: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Assim, o valor de R$1.500,00, fixado na sentença, há de ser reduzido pela metade. Nesse sentido, aplica-se a contrario sensu o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos. 2. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. 3. A aplicação do dispositivo ao caso concreto não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que não foi verificado no caso dos autos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, §4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado. Com efeito, o art. 90, §4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme. Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se). 4. Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.672.833, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.10.2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002122-82.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, ajuizada em 08.10.2018 pelo POSTO TATINHA I LTDA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRÂNSITO – DNIT, referente ao Auto de Infração nº S003850858. Em contestação, o DNIT juntou aos autos o Ofício nº 31165/2019/COMULT/CGPERT/DIR/DNIT SEDE, datado de 30.12.2019, no qual consta a informação de que a multa sub judice fora anulada administrativamente (Id 161888868). Sobreveio a sentença (Id 161890884) que julgou procedente a ação, “para anular o Auto de Infração n. S002850858, e consequentemente reconhecer o direito do autor de reaver os valores pagos”. Dispôs ainda a sentença que “os valores pagos, caso ainda não devolvidos, serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e tudo a contar da data do efetivo pagamento”. Apela o DNIT sustentando que “não houve reconhecimento do pedido por parte do ora Apelante, mas perda superveniente de objeto”, pois a autarquia, após o ajuizamento da demanda, promoveu o cancelamento administrativo da multa. Requer, assim, a reforma da sentença “para que o reconhecimento do pedido seja substituído por extinção sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto”; requer também o afastamento ou a diminuição das verbas honorárias “no montante de 20% (vinte por cento) do valor da multa, conforme critério constante do art. 85, §3º, I do CPC”. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002122-82.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios ao patamar de R$750,00. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRONTO RECONHECIMENTO DO PEDIDO E ATENDIMENTO DA PRETENSÃO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. VALOR REDUZIDO PELA METADE NOS TERMOS DO ART. 90, §4º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O DNIT, apesar de admitir a ilegitimidade da multa imposta à autora, afirma que, por ter cancelado a administrativamente essa multa, a ação perdeu o objeto, e consequentemente a condenação em honorários advocatícios deveria ser afastada. 2. Ocorre que a anulação administrativa da multa se deu somente passado mais de um ano do ajuizamento da ação anulatória e, sendo assim, ainda que se entendesse pela extinção do processo sem resolução do mérito, incide no caso o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os honorários advocatícios. 3. Na espécie, é incontroverso que o DNIT autuou a sociedade autora indevidamente, com base em infração cometida por outro veículo, em local diferente de onde trafegava o veículo de propriedade dela. Isso deu causa à demanda. Desse modo, o DNIT é devedor de honorários advocatícios. 4. Precedentes: STJ, REsp 916.611/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgRg no AREsp 513.554/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014. 5. O DNIT admitiu que a multa era indevida e a cancelou administrativamente, noticiando essa sua conduta na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 90, §4º, do CPC: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. 6. Assim, o valor de R$1.500,00, fixado na sentença, há de ser reduzido pela metade. Precedente: AgInt no AREsp 1.672.833, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.10.2020. 7. Dá-se parcial provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios ao patamar de R$750,00. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios ao patamar de R$750,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.