Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MORGAN STANLEY PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013366-71.2010.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial interposto por Morgan Stanley Prestação de Serviços e Comércio de Commodities Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal que rejeitou embargos de declaração, restando mantido o acórdão que conheceu em parte de agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Confira-se as respectivas ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Id n. 338550794) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA PRECEDENTE. MÉRITO JULGADO EM DEFINITIVO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se o Agravante a reiterar suas razões recursais, exaustivamente arrastadas ao longo de todo o processo. Em momento algum logrou êxito em trazer elementos novos a comprovar suas alegações, juntou por diversas vezes aos autos os mesmos documentos, sem apontar a prova inequívoca da sua alegação central de que realizou compensação e foi homologada e efetivada pelo Fisco. 2. Ao distribuir a demanda, o Agravante anexou extrato e-CAC em que constava ativas as dívidas de números 80.2.05.007483-80 e 80.2.10.013800-16. 3. Não houve juntada às exordial e emenda de documentos oficiais comprovando o efetivo pagamento e/ou compensação. 4. Imprescindível destacar que impetrou Mandado de Segurança nº 2005.61.00.002283-3, no qual sustentou que as ativações lhe impediam de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), em que obteve liminar e sentença parcialmente concessiva do writ (em 17/03/2005) apenas em virtude do primado da liberdade de exercício de atividade empresarial, a fim de que os débitos fiscais não obstaculizassem a obtenção da Certidão. 5. Realizou compensação na 5ª semana de julho e 1ª de setembro do ano de 1999. Aventa que efetuou recolhimentos a mais que teria compensado com débitos na 1ª semana de 2000. Neste tocante, houve reforma por este E. Tribunal, vez que, se incerto que houve compensação desses valores, incabível a expedição de CPDEN (fl. 82 download crescente). 6. Após rejeição dos Embargos de Declaração opostos, tem se notícia de publicação do v. acórdão em 03/11/2009. Ou seja, a partir daqui se tem encerrada a discussão sobre o débito tributário, podendo a Fazenda Nacional proceder à cobrança do mesmo, quais sejam os 3º e 4º débitos da referida CDA. 7. Em não obtendo êxito administrativo de novo, ajuizou a presente Ação Anulatória, se insurgindo quanto ao débito remanescente e inscrito sob nº 80.2.10.013800-16, na data de 15/06/2010 [ ]. 8. Veja-se que se cuida do mesmo pedido objeto do Mandamus, à exceção da invocação de decadência, única, portanto, que pode ser conhecida e julgada nos presentes autos. 9. Agravo de Instrumento conhecido em parte a que se nega provimento. (Id n. 280107949) O recorrente alega, em síntese, o que segue: a) o acórdão recorrido é nulo em razão de omissão quanto a pontos relevantes, do que resultaram conclusões dissociadas da realidade dos autos; b) além da nulidade, discute-se i) a extinção por compensação de supostos débitos de IRRF, considerando-se que a DCTF transmitida antes de 2003 não constitui o crédito tributário, ii) inequívoca decadência/prescrição dos débitos, pois a inscrição em dívida ativa (CDA n. 80.2.10.013800-16) ocorreu em 11.06.10, muito tempo depois da entrega da DCTF retificadora; c) violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; d) com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é cabível o recurso especial também com base em violação ao art. 150, § 4º, e 156, II e V, do Código Tributário Nacional; e) resta demonstrada omissão i) sobre a data da inscrição em dívida ativa; ii) sobre o fato de que o extrato da Receita Federal (fls. 519/525) infirma a conclusão de que a DCTF entregue em 18.02.05 não teria sido processada, ambos os pontos relevantes porque se discute compensação e prescrição/decadência de créditos tributários; f) nos casos em que há compensação de créditos tributários informados na DCTF, não há reconhecimento de dívida, mas quitação de valores (CTN, art. 156, II), notadamente para as DCTFs transmitidas antes de 2003 (antes da MP 135/2003), hipótese em que obrigatório o lançamento de ofício (CTN, art. 150, caput e § 4º); g) nesses termos, inaplicável a Súmula n. 436 do Superior Tribunal de Justiça; h) ainda que se considere constituído o crédito tributário com a entrega da DCTF, restaria configurada a prescrição em relação à CDA n. 80.2.10.013800-16 (Id n. 350476172). A União apresentou contrarrazões (Id n. 36344542). Decido. Depreende-se do acórdão recorrido que Morgan Stanley Prestação de Serviços e Comércio de Commodities Ltda. propôs ação anulatória de débito fiscal (CDA n. 80.2.05.007483-80 e n. 80.2.10.013800-16) para que seja reconhecida a decadência dos débitos e caso assim não se entenda, que houve extinção por pagamento e compensação. O pedido foi julgado procedente, para “declarar extintos os créditos tributários compensados pela autora” (Id n. 143292099, pp. 18/22), sentença contra a qual a União interpôs apelação. O Desembargador Federal Relator, em decisão monocrática, negou provimento aos agravos retidos das partes (rejeitou a alegação de decadência e prescrição) e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a regularidade da CDA n. 80.2.10.013800-16 (Id n. 143292100, pp. 13/25). O autor interpôs agravo interno, conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele foi negado provimento (Id n. 335268280). Para maior clareza, destaco o seguinte trecho do acórdão: Cinge-se o Agravante a reiterar suas razões recursais, exaustivamente arrastadas ao longo de todo o processo. Em momento algum logrou êxito em trazer elementos novos a comprovar suas alegações, juntou por diversas vezes aos autos os mesmos documentos, sem apontar a prova inequívoca da sua alegação central de que realizou compensação e foi homologada e efetivada pelo Fisco. Entretanto, a fim de espancar qualquer dúvida, passa-se a arrolar pontos específicos do caso. Ao distribuir a demanda, o Agravante anexou extrato e-CAC em que constava ativas as dívidas de números 80.2.05.007483-80 e 80.2.10.013800-16. Não houve juntada às exordial e emenda de documentos oficiais comprovando o efetivo pagamento e/ou compensação. Imprescindível destacar que impetrou Mandado de Segurança nº 2005.61.00.002283-3, no qual sustentou que as ativações lhe impediam de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), em que obteve liminar e sentença parcialmente concessiva do writ (em 17/03/2005) apenas em virtude do primado da liberdade de exercício de atividade empresarial, a fim de que os débitos fiscais não obstaculizassem a obtenção da Certidão. Transcreve-se trecho de substancial importância ao entendimento da lide: “No entanto, melhor examinando estes autos, verifica-se que o débito originariamente inscrito na Dívida Ativa da União sob o nº 80.2.05.007483-80 pode restar extinto não só em virtude de pagamentos mas também por força de compensações que a impetrante teria realizado nos termos da legislação aplicável. A esse respeito, observo, entretanto, que não se encontram disponibilizados nos autos elementos conclusivos quanto à provável extinção dos débitos, seja pelos pagamentos, seja pelas compensações, fazendo-se oportuno recordar que o remédio heróico do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Isso é tão verdadeiro que, no que concerne às compensações feitas, afirma a impetrante que conforme informado na DCTF, na 5ª semana de janeiro de 1999, apurou um débito de R$ 356.494,64 e que, no entanto, efetuou o recolhimento de R$ 435.707,15. 0 mesmo tenha ocorrido na 4ª semana de fevereiro de 1999: a impetrante apurou um débito de R$ 134.151,33 e recolheu R$ Isso é tão verdadeiro que, no que concerne às compensações feitas, afirma a impetrante que conforme informado na DCTF, na 51 semana de janeiro de 1999, apurou um débito de R$ 356.494,64 e que, no entanto, efetuou o recolhimento de R$ 435.707,15. 0 mesmo tenha ocorrido na 4a semana de fevereiro de 1999: a impetrante apurou um débito de R$ 134.151,33 e recolheu R$ 272.706,69”. (g.n.) Realizou compensação na 5ª semana de julho e 1ª de setembro do ano de 1999. Aventa que efetuou recolhimentos a mais que teria compensado com débitos na 1ª semana de 2000. Neste tocante, houve reforma por este E. Tribunal, vez que, se incerto que houve compensação desses valores, incabível a expedição de CPD-EN (fl. 82 download crescente). Após rejeição dos Embargos de Declaração opostos, tem se notícia de publicação do v. acórdão em 03/11/2009. Ou seja, a partir daqui se tem encerrada a discussão sobre o débito tributário, podendo a Fazenda Nacional proceder à cobrança do mesmo, quais sejam os 3º e 4º débitos da referida CDA. O contribuinte, ora Agravante, se dirigiu à autoridade administrativa, rediscutindo a questão e requerendo a expedição de certidão de regularidade fiscal. De forma esperada, recebeu como resposta da Receita Federal que já há decisão judicial definitiva do assunto e negou o pleito (fl. 113). Juntados dois comprovantes de arrecadação, posteriores, datados de 12/05/2010 e a DCTF entregue em 12/11/1999. Ressalte-se que a entrega da Declaração não se traduz em aceite pela Secretaria da Receita Federal, deve haver homologação pelo Ente para se efetivar a glosa. De fato, até a fl. 254 se verifica inúmeras Declarações lançadas pelo contribuinte, entretanto, repise-se, deve haver a validação pelo Fisco, que pode, ao verificar os lançamentos, constatar irregularidades e não homologá-los. Em não obtendo êxito administrativo de novo, ajuizou a presente Ação Anulatória, se insurgindo quanto ao débito remanescente e inscrito sob nº 80.2.10.013800-16, na data de 15/06/2010, cuja prefacial guarda o pedido: “(i) em preliminar, seja reconhecida a decadência dos supostos débitos de IRRF inscritos em Dívida Ativa da União sob os nos. 80.2.047483-8o e 80.2.10.013800-16 e, caso assim não entenda Vossa Excelência, o que se admite a título meramente argumentativo, a prescrição dos referidos débitos; e (ii) no mérito, seja reconhecida a extinção dos supostos referidos débitos de IRRF inscritos em Dívida Ativa da União sob os nos. 80.2.04.007483-8o e 80.2.10.013800-16 por pagamento e compensação, cancelando-se integralmente referidos débitos, com a conseqüente desconstituição das CDAs nos. 80.2.04.007483 -8o e 80.2.10.013800-16”. Veja-se que se cuida do mesmo pedido objeto do Mandamus, à exceção da invocação de decadência, única, portanto, que pode ser conhecida e julgada nos presentes autos. Neste tocante, intenta conduzir este Juízo a erro, apontando transcurso de mais de 5 (cinco) anos para inscrever o crédito tributário em dívida ativa. Relembre-se que, mesmo não aceita a Declaração de Compensação que apresentou, tornou a realizar posteriormente nova compensação, igualmente recusada. Houve litígio judicial por ação ingressada pelo próprio Agravante, que somente se encerrou em 2009, momento a partir do qual a Fazenda Nacional pôde exigir a exação. Desta feita, não há que se falar em decurso do quinquenio. Aliás, o débito originário era objeto de Execução Fiscal nº 2005.61.82.018569-2, cuja exigibilidade foi suspensa devido à liminar concedida em Mandado de Segurança, tendo sido extinta na data de 27/03/2006. Em suma, inexiste o que discutir, bem como retificar da r. decisão agravada. (Id n. 280103991) Conforme se verifica, o acórdão recorrido analisou a matéria controvertida, com solução plena e suficiente da lide. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não resta configurada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14.03.22). Ademais, o acórdão recorrido apresenta mais de um fundamento suficiente para a manutenção do julgado, não impugnado pelo recorrente, de modo que aplicável por analogia a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Na mesma linha de ideias, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. 1. "Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não foi verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ" (Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.239.483/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.10.2018). 2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.650/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.09.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA NÃO COMPROVOU A COBERTURA DO EXAME NA REDE CREDENCIADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF (...). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.340.010/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.09.23) Por fim, as alegações deduzidas acerca do processamento de DCTF, data da inscrição do débito dívida ativa, transcurso de prazo decadencial/prescricional, demandam a análise de provas, inadmissível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Morgan Stanley Prestação de Serviços e Comércio de Commodities Ltda. com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal que rejeitou embargos de declaração, restando mantido o acórdão que conheceu em parte de agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Confira-se as respectivas ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Id n. 338550794) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA PRECEDENTE. MÉRITO JULGADO EM DEFINITIVO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se o Agravante a reiterar suas razões recursais, exaustivamente arrastadas ao longo de todo o processo. Em momento algum logrou êxito em trazer elementos novos a comprovar suas alegações, juntou por diversas vezes aos autos os mesmos documentos, sem apontar a prova inequívoca da sua alegação central de que realizou compensação e foi homologada e efetivada pelo Fisco. 2. Ao distribuir a demanda, o Agravante anexou extrato e-CAC em que constava ativas as dívidas de números 80.2.05.007483-80 e 80.2.10.013800-16. 3. Não houve juntada às exordial e emenda de documentos oficiais comprovando o efetivo pagamento e/ou compensação. 4. Imprescindível destacar que impetrou Mandado de Segurança nº 2005.61.00.002283-3, no qual sustentou que as ativações lhe impediam de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), em que obteve liminar e sentença parcialmente concessiva do writ (em 17/03/2005) apenas em virtude do primado da liberdade de exercício de atividade empresarial, a fim de que os débitos fiscais não obstaculizassem a obtenção da Certidão. 5. Realizou compensação na 5ª semana de julho e 1ª de setembro do ano de 1999. Aventa que efetuou recolhimentos a mais que teria compensado com débitos na 1ª semana de 2000. Neste tocante, houve reforma por este E. Tribunal, vez que, se incerto que houve compensação desses valores, incabível a expedição de CPDEN (fl. 82 download crescente). 6. Após rejeição dos Embargos de Declaração opostos, tem se notícia de publicação do v. acórdão em 03/11/2009. Ou seja, a partir daqui se tem encerrada a discussão sobre o débito tributário, podendo a Fazenda Nacional proceder à cobrança do mesmo, quais sejam os 3º e 4º débitos da referida CDA. 7. Em não obtendo êxito administrativo de novo, ajuizou a presente Ação Anulatória, se insurgindo quanto ao débito remanescente e inscrito sob nº 80.2.10.013800-16, na data de 15/06/2010 [ ]. 8. Veja-se que se cuida do mesmo pedido objeto do Mandamus, à exceção da invocação de decadência, única, portanto, que pode ser conhecida e julgada nos presentes autos. 9. Agravo de Instrumento conhecido em parte a que se nega provimento. (Id n. 280107949) O recorrente alega, em síntese, o que segue: a) o acórdão recorrido contraria e nega vigência aos “seguintes dispositivos constitucionais: coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da CF) e do princípio do não-confisco, na medida em que chancelou a cobrança de valores sabidamente extintos, ou, quando muito, prescritos e decaídos, chancelando, assim, evidente tributação confiscatória”; b) o conteúdo material dos referidos dispositivos constitucionais foi debatido pelos julgadores, na medida em que intrinsicamente relacionado ao direito em discussão, ainda que não tenha havido expressa menção ao art. 5º, XXVI e XXII, da Constituição da República; c) o acórdão recorrido incorretamente entendeu que não teria decorrido o prazo decadencial (CDA n. 80.2.10.013800-16) à vista da DCTF entregue pelo recorrente, porém a compensação de créditos com débitos informados em DCTF não resulta em reconhecimento de débito, mas sim em quitação de valores devidos; d) ainda que o entendimento seja diverso, restaria configurada a prescrição, dado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde a suposta data de constituição (18.02.00) sem que a União tenha ajuizado execução fiscal; e) no mesmo sentido, para o caso de se considerar a data de apresentação da retificadora (29.11.05); f) no que toca à violação à coisa julgada (CR, art. 5º, XXXVI), a denegação de segurança nos Autos n. 2005.61.00.002283-3 deu-se porque inadmissível a dilação probatória, de modo que não há impedimento para a análise da pretendida compensação nos presentes autos (Id n. 350476176). A União apresentou contrarrazões (Id n. 36344542). Decido. O recorrente sustenta que o acórdão contraria e nega vigência aos “seguintes dispositivos constitucionais: coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da CF) e do princípio do não-confisco, na medida em que chancelou a cobrança de valores sabidamente extintos, ou, quando muito, prescritos e decaídos, chancelando, assim, evidente tributação confiscatória”. O recurso não deve ser admitido. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que se a violação só puder ser verificada em cotejo com a legislação infraconstitucional, resta inadmissível o recurso excepcional (STF, ARE n. 689.175 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado em 10.02.17, ARE n. 1.423.706 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 22.08.23, publicado em 04.09.23). Ademais, a análise de eventual decadência e prescrição não prescinde do reexame da prova, inadmissível no recurso extraordinário (STF, Súmula n. 279).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal