Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMETRIO CONSTANTINO YOUNG ADVOGADO do(a)
AUTOR: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010587-85.2019.4.03.6183 Vistos em sentença.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor em face da sentença de ID. 367519572 que julgou a ação improcedente. O autor sustenta, em síntese, omissão na sentença quanto a determinados argumentos elaborados no curso da demanda. Vista às partes para manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Admito os presentes embargos, vez que verificada a tempestividade, entretanto não os acolho. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado." (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no corpo da sentença merecedora de reforma. Nota-se, através dos argumentos formulados pelo embargante, que o mesmo busca rever a interpretação do Juízo a respeito da matéria de mérito debatida, pretendendo uma nova análise dos argumentos formulados. A sentença embargada expôs, de forma clara, os fundamentos jurídicos que deram ensejo à denegação da segurança. O mero inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos adotados por este Juízo, na prolação da sentença embargada, não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. Eventual discordância a respeito dos fundamentos expostos na aludida decisão não caracteriza contradição ou omissão, motivo pelo qual deve ser objeto do recurso adequado. A propósito, confira-se os julgados aplicando a exegese, mesmo após o advento do CPC/2015, de que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos citados pela parte, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3, AC 5015619-92.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Cotrim Guimarães, intimação via sistema em 28/11/2021). Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Permanece a sentença tal como prolatada. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.