Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006018-32.2006.4.03.6103.
AUTORA: JESSICA HENCKLEIN FERREIRA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002211-52.2021.4.03.6115 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE
Trata-se de reexame necessário em ação ajuizada por JESSICA HENCKLEIN FERREIRA, em face da UNIÃO, com pedido de tutela cautelar provisória, para que seja anulado o ato de eliminação da autora, em razão de sua estatura, do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 – QOCON Tec 3 2021/2022). Requerido o benefício da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 98.940,00 (noventa e oito mil e novecentos e quarenta reais). Aduziu a autora, em síntese, que na especialidade em que concorre, existem duas vagas para a cidade de Pirassununga/SP, tendo a autora, após algumas etapas do certame, obtido a classificação de posição número 02, dentro das vagas oferecidas; superadas as etapas de inscrição e avaliação curricular, foi submetida à inspeção de saúde, sendo considerada inapta sob o fundamento de NÃO POSSUIR ALTURA (ESTATURA MENOR QUE A PREVISTA NA ICA 160-6); que não possui nenhuma doença incapacitante por possuir 1,53 m de altura (e não 1,55m previsto em regramento da AFA) e que sua altura não lhe impede de exercer a profissão de ciências contábeis atualmente como Sargento da própria Aeronáutica; a inspeção de saúde não indica nenhuma causa incapacitante, somente fazendo referência a sua estatura; a exigência de altura mínima se mostra extremamente discriminatória, rigorosa e sem fundamento prático para o cargo em concorrência e a decisão administrativa não se mostra consentânea com normas e princípios constitucionais, caracterizada a violação à proporcionalidade e à razoabilidade (Id 265273202). Indeferida a gratuidade da Justiça. Deferida a tutela antecipada, para suspender os efeitos do ato de exclusão da autora, pelo motivo de sua altura, do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 – QOCON Tec 3 2021/2022), na especialidade Ciências Contábeis (Id 265273223). Regularizado o recolhimento das custas processuais (Id 265273230). Informou a autoridade impetrada que a autora foi reinserida nas fases do Aviso de Convocação QOCon Tec 3-2021/2022), para continuidade no processo seletivo para Incorporação e Cadastro em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, na área técnica com vistas à prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (Id 265273290). Juntou a União documentação comprovando o cumprimento da decisão liminar (Id 265273295). Contestação da União em que destacou que é necessária a estrita observância às rigorosas exigências em relação à higidez física e mental dos combatentes, independentemente da finalidade de sua contratação (magistério ou em áreas administrativas, como no caso da autora); que tais exigências não são arbitrárias, mas se fundam e se sustentam na lei, sobretudo na Lei e no Regulamento do Serviço Militar, além do Estatuto dos Militares; que consta da ICA 160-6, no item 4.3. l, que disciplina o requisito da estatura, que os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino), exceto para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA) e, por fim, que a autora tomou conhecimento, aceitou e se submeteu as regras do Edital (AVICON QOCon Tec 3-2021/2022), fazendo com que as regras do edital se fizesse lei entre as partes (Id 265273299). União sem provas a produzir (Id 265273309). O juízo de origem ratificou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido inicial para o efeito de anular o ato de exclusão da autora, pelo motivo exclusivo de sua altura, do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Bando de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 – QOCON Tec 3 2021/2022), na especialidade Ciências Contábeis. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário nos termos do art. 496, I, do CPC, eis que inestimável o valor do proveito econômico da autora (Id 265273313). Informou a União a não-interposição de recurso, inclusive para os fins previstos no artigo 496, § 4º, do CPC (Portaria 487/2016 – art. 11) (Id 265273315). Subiram os autos por força da remessa oficial. É o relatório. DECIDO: De início, de se pontuar que apesar de a remessa oficial devolver ao Tribunal ad quem o conhecimento de todas as questões suscitadas nos autos, e decididas desfavoravelmente à União, ao Estado, ao Distrito Federal, às respectivas autarquias e fundações de direito público, há ainda a previsão de interposição de recurso voluntário. Com efeito, a não-interposição do recurso voluntário gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Precedentes: STJ - EREsp 1036329/SP; AGRG NOS EDCL NO RESP 933821-SP, RESP 709784-SP, RESP 478908-PE, RESP 196561-RJ, RESP 904885-SP. Ademais, cabe destacar que o artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, dispensa a Procuradoria da Fazenda Nacional de contestar as ações e não interpor recurso nas matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, hipótese vertida. Por fim, ressalte-se, ainda, que o disposto no § 2° do citado artigo prevê, em casos que tais, que a sentença não será submetida ao duplo grau obrigatório, o que se amolda a hipótese vertente, de modo que a presente remessa oficial não deve ser conhecida. Neste sentido, é o aresto que trago à colação: PROCESSO CIVIL - UNIÃO FEDERAL - DESISTÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO - ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002 - REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIDA 1.O Procurador da Fazenda Nacional, que atua na defesa da União Federal, informou às fls. 124/125 que não possui interesse em recorrer, tendo em vista a dispensa de fazê-lo contida no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2142/2006. 2. O artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 dispensa a Procuradoria da Fazenda Nacional de contestar as ações e não interpor recurso nas matérias que trata a lei. 3. O § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 prescreve que nos casos de dispensa de recorrer o Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso deve informar de forma expressa que não irá apresentar recurso. 4. O § 2º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 determina que no caso de ocorrência da hipótese do § 1º a sentença não será submetida ao duplo grau obrigatório. 5. Remessa oficial não conhecida. (TRF3, REO - 1285515, , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 DATA: 01/09/2009)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária. Às medidas cabíveis. São Paulo, assinado e datado digitalmente.