Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO FERREIRA GOMES, SONIA MARIA FERREIRA GOMES, JOAO BATISTA GOMES Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO CESAR DA SILVA - SP254294
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A, ARY SORTICA DOS SANTOS JUNIOR - MS9494-A, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ DE SA - MS11791-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004614-53.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DANILO FERREIRA GOMES, SONIA MARIA FERREIRA GOMES, JOAO BATISTA GOMES Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO CESAR DA SILVA - SP254294
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A, ARY SORTICA DOS SANTOS JUNIOR - MS9494-A, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ DE SA - MS11791-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: DANILO FERREIRA GOMES, SONIA MARIA FERREIRA GOMES, JOAO BATISTA GOMES Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO CESAR DA SILVA - SP254294
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A, ARY SORTICA DOS SANTOS JUNIOR - MS9494-A, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ DE SA - MS11791-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: É cediço ter havido perda de objeto do recurso, uma vez que o débito discutido na demanda foi extinto por acordo entre as partes, lavrado nos seguintes termos (id 156642638): “SONIA MARIA FERREIRA GOMES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificados nos autos acima mencionado, por seus advogados regularmente constituídos, vêm perante Vossa Excelência para noticiar que as partes chegaram a uma composição amigável acerca do direito sobre o qual se funda a presente ação Em vista do acordo celebrado, a ação perdeu seu objeto, motivo pelo qual a CAIXA reconhece como pagos os valores constantes da pretensão inicial, da mesma forma que as partes requeridas renunciam expressamente ao eventual direito sobre o qual se funda o(s) contrato(s) objeto do processo, para que o feito seja extinto e arquivado, com a desistência do recurso interposto As custas processuais e os honorários advocatícios, referentes à execução, foram pagos diretamente à CAIXA na via administrativa”. Assim, releva ser considerado tal fato por esta Egrégia Corte, pois se trata de ocorrência superveniente ao ajuizamento da ação e, inclusive prolação da sentença, capaz de influir no julgamento do recurso, nos termos do artigo 493, do Código de Processo Civil. Resta evidente que o pagamento do débito após a prolação da sentença e antes do julgamento do recurso, constituiu fato superveniente e que fez desaparecer o interesse de agir, a impedir a resolução do mérito do recurso. Dessa forma, imperioso o reconhecimento do fato, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, prejudicada a apelação. Nesse sentido, julgados desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO CELEBRADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante notícia trazida pelas partes, após a prolação da sentença, foi celebrado acordo extrajudicial para quitação da dívida aqui reclamada. 2. O artigo 462 do CPC prevê que "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", sendo pacífico o entendimento no sentido de que essa regra também se aplica aos tribunais, "se o fato é superveniente à sentença" (RSTJ 42/352, 87/237, STJ-RT 687/200 e STJ-Bol. AASP 1.787/122; RT 633/123, 646/143, 663/164, 666/106, 678/180, RJTJESP 99/92, JTA 98/338, 105/299, 123/210, Lex-JTA 154/49, apud THETÔNIO NEGRÃO, 39ª. Ed., nota 15 ao artigo 462). 3. Impõe-se a declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito. 4. Julgamento de ofício de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Prejudicados os recursos interpostos pelas partes. (destaquei) (ApCiv 0007114-61.2001.4.03.6102, PRIMEIRA TURMA, Relator Des. Fed. Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. UNIVERSIDADE FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM SEDE ADMINISTRATIVA. FATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CPC. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. No caso dos autos, tem razão a União Federal ao asseverar que houve perda de objeto do recurso, conquanto ocorreu a extinção do crédito discutido em face do acolhimento da impugnação administrativa da autora. 2. De fato, a apelação da parte autora foi protocolada em 14.05.2007, porém, a União demonstrou que o débito discutido foi extinto em 16.05.2007, sendo certo que tal evento deve ser considerado como fato superveniente capaz de influir no julgamento do recurso, nos termos do artigo 462, do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, se após a prolação da sentença e antes do julgamento do recurso ocorreu a extinção do crédito discutido nos autos, em razão de acolhimento da impugnação apresentada em sede administrativa, evidente que ocorreu fato superveniente e, em decorrência dele, desapareceu uma das condições da ação, no caso a falta de interesse de agir a impedir a resolução do mérito do recurso, impondo-se, pois, o reconhecimento do mencionado evento, inclusive para considerar prejudicada a remessa oficial. 4. Em suma, ainda que verificado o interesse de agir quando da propositura da ação, está condição desapareceu em face da ocorrência do fato superveniente, decorrendo da perda de objeto do feito. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base na norma contida no artigo 267, inciso VI, do CPC, devendo a União, que deu causa à propositura da ação, responder pelo pagamento de verba honorária que fixo, com fundamento no artigo 20, § 4º, do mesmo Codex processual em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Precedentes do STJ e da Egrégia Turma. 6. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da ocorrência do fato superveniente, e dou por prejudicada a apelação e a remessa oficial. (ApelRemNec 0006013-72.1999.4.03.6000, Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 20/09/2010)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004614-53.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de decisão que converteu o mandado inicial em executivo em sede de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face da apelante.. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que o débito cobrado supera os valores efetivamente devidos. Afirma, ainda, que a existência de conexão entre a presente demanda e os autos da ação revisional nº 0007370-57.2008.4.03.6102. Por fim, alega a ocorrência de vícios no procedimento de citação do executado. Com as contrarrazões (id 3521575; fls. 18/20), vieram os autos a esta Corte. Consta informação de realização de acordo na esfera administrativa, com requerimento de extinção do presente feito (id 156642638). É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004614-53.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, prejudicada a apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO CELEBRADO. PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - O débito discutido na demanda foi extinto por acordo entre as partes, fato a ser considerado por esta Egrégia Corte, pois se trata de ocorrência superveniente ao ajuizamento da ação e, inclusive prolação da sentença, capaz de influir no julgamento do recurso, nos termos do art. 493, do Código de Processo Civil. - Evidenciado que o pagamento do débito após a prolação da sentença e antes do julgamento do recurso, constituiu fato superveniente e que fez desaparecer a falta de interesse de agir, a impedir a resolução do mérito do recurso. -Imperioso o reconhecimento do fato, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, prejudicada a apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.