Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS ADVOGADO do(a)
REU: MARACI SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS6144 DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Não apresentada a impugnação, cumpra-se, desde logo, o disposto no artigo 535 parágrafo 3º do mesmo diploma legal, expedindo-se os ofícios requisitórios cabíveis em favor do exequente. No caso de apresentação de impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da manifestação do impugnado ou findo o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta06/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva21/10/2025, 15:46
Publicação22/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS ADVOGADO do(a)
REU: MARACI SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS6144 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: MARACI SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS6144 CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: " Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se nos autos." EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 18 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5001517-11.2019.4.03.600019/09/2025, 00:00
Expedida/certificada18/09/2025, 17:11
Expedida/certificada18/09/2025, 17:03
Mero expediente17/09/2025, 15:48
Publicação17/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: MARACI SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS6144 D E C I S Ã O Conforme a informação ID 340956120, existe saldo remanescente de depósito realizado em 23/02/2021. Referido valor é saldo remanescente concernente à guia de depósito ID 46607739, realizado pela União e que foi mantido em depósito judicial conforme decisão proferida em 02/07/2021 (ID 56710881). Desse modo, considerando que os valores remanescentes vinculados a esses autos concernem somente a depósitos efetuados pela União,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande defiro o pedido ID 305850808, de conversão em renda formulado pela União. Não há valores a serem convertidos em favor dos demais requeridos, tampouco em relação ao autor. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para conversão dos valores depositados nestes autos em favor do Fundo Nacional da Saúde (FNS), no prazo de 05 (cinco) dias. Após a diligência, dê-se ciência às partes para eventuais manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não havendo novos requerimentos, considerando a extinção do feito nos termos da decisão ID 291234283, arquivem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada15/09/2025, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito12/09/2025, 17:27
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)27/06/2025, 15:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)27/06/2025, 15:41
Ato ordinatório27/05/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)07/02/2025, 11:22
Publicação10/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS A T O O R D I N A T Ó R I O "Intimação das partes para manifestarem-se, em 10 dias, sobre a informação de ID 340956120." CAMPO GRANDE, 8 de outubro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada08/10/2024, 17:25
Mero expediente17/06/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)17/06/2024, 15:13
Ato ordinatório20/05/2024, 15:15
Mero expediente25/03/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)01/02/2024, 17:22
Publicação27/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Ficam as partes intimadas da vinda dos autos e o credor (autor) para, no prazo de dez dias, requerer, querendo, a execução de sentença, apresentando memória discriminada do crédito. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande26/10/2023, 00:00
Expedida/certificada25/10/2023, 13:48
Recebimento25/10/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de decisão monocrática pela qual neguei provimento às apelações da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE e do autor, bem como à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para “condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris), na dosagem de 120 mg (três ampolas de 50 mg), por aplicação, perfazendo, ao final do tratamento, 16 aplicações e 48 ampolas de 50 mg”, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 6.000,00, a serem suportados proporcionalmente por cada réu. Após a oposição dos embargos de declaração o autor informou o descumprimento da tutela deferida. Pela decisão ID 254129569 determinei (i) a imediata expedição de carta de ordem ao juízo de origem (2ª Vara Federal de Campo Grande a fim de que S. Excelência expedisse alvará de levantamento do depósito judicial remanescente (aproximadamente R$ 118.572,74 – ID 206013909) em nome do autor,a fim de custear a aquisição de parte do tratamento; e (ii) realizasse o sequestro de valores a serem convertidos em renda da UNIÃO até o montante de R$ 800.000,00. Em face desta decisão a UNIÃO interpôs agravo interno (ID 255030823). Diante da falta de notícia acerca do levantamento do valor remanescente, determinei a intimação do autor para que prestasse contas da aquisição do medicamento (ID 258238343). O prazo transcorreu in albis. Novo prazo foi deferido para prestação de contas e novamente o autor não se manifestou. Solicitei informações ao Juízo de origem, que deu conta de que: (i) a Carta de Ordem nº 5002038-48.2022.4.03.6000 não foi distribuída para o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande, mas sim para a Central de Cartas Precatórias daquela Subseção Judiciária e, após intimação do gerente da Agência 3953 da CEF, foi devolvida a esta Corte sem o cumprimento da ordem de sequestro de valores; e (ii) a Carta de Ordem nº 5002037-63.2022.403.6000 foi cumprida, com a determinação da expedição de alvará de levantamento, porém o autor não retirou o alvará, sequer compareceu à agência 3953 da CEF para efetuar o levantamento. Sendo assim, tornei sem efeito a ordem de sequestro de verba pública e, consequentemente, julguei prejudicado o agravo interno interposto pela UNIÃO, bem como determinei a intimação do autor para que se manifestasse sobre o seu estado atual de saúde e sobre a continuidade de seu tratamento, considerando que não houve levantamento do montante depositado em primeira instância, cujo alvará já foi expedido (ID 265154905). Novamente o autor não se manifestou, motivo pelo qual determinei o cancelamento do alvará ante a inércia do autor em realizar o levantamento dos valores e ante a falta de apresentação de qualquer justificativa (ID 268772553). Em 17/03/2023 foram juntadas aos autos informações prestadas pelo juízo de origem dando conta de que foi preferido despacho na Carta de Ordem Cível nº 5002037-63.2022.4.03.6000 determinando a intimação do autor para informar o motivo do não levantamento dos valores depositados na conta nº 3953.005.86410965-3, vinculada a este feito originário. O autor foi intimado pessoalmente em 21/012023. Na sequência, o seu procurador atravessou petição nos autos informando o seguinte: “Que após contato com a Sra. Andressa, mãe de DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES, foi relatado por ela que o tratamento inicial do Daniel não surtiu efeito esperado pelos médicos e por esse motivo a junta médica decidiu trocar o tratamento, na esperança de um resultado mais satisfatório. Por esse motivo o Autor não necessitara mais desse fármaco, relata ainda que o novo tratamento já está em andamento” (ID 271432566). Tendo em vista a informação acima, prestada em outros autos, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento deste feito, nos termos do art. 10 do CPC. O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL requereu a extinção do feito (ID 271587647). A UNIÃO pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela conversão em renda dos valores remanescentes existentes em contas judiciais, mais especificamente o depósito remanescente de R$ 118.572,74, requerendo ainda que a CEF verifique eventual existência de saldo na conta nº 3953.005.86410965-3. O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE também requereu a extinção do feito (ID 272323394). O autor não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Houve alteração no tratamento do autor e ele não necessita mais do fármaco pleiteado nestes autos, conforme informações prestadas pelo juízo de origem (ID 271432566). A essa altura não tem propósito prosseguir no exame dos embargos de declaração pendentes, que, diante da mudança do tratamento, se resume a pretender que o Judiciário se debruce sobre uma "tese" de Direito, sendo agora nenhum o reflexo prático nestes autos. Houve perda superveniente do interesse processual do autor que, no curso da demanda, não obteve êxito com a medicação postulada para o tratamento da doença grave de que padece.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão monocrática do Relator, e mantendo-se a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Caberá ao juízo de origem decidir sobre o pedido de conversão em renda da UNIÃO de depósitos existentes nos autos, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. Int. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 10 de abril de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Por decisão proferida no dia 03/03/2022 determinei a expedição de carta de ordem ao juízo de origem a fim de que expedisse alvará de levantamento do montante de R$ 118.572,74 em nome do autor, a fim de custear a aquisição de parte do tratamento com o medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®) de que ele necessitava, conforme prescrição médica, para tratamento de câncer do tipo Linfoma de Hodkin. Não houve notícia nos autos acerca do levantamento do montante pelo autor. Sendo assim, solicitei informações ao juízo de origem, que noticiou que o autor não retirou o alvará, sequer compareceu à agência 3953 da CEF para efetuar o levantamento. Considerando que o autor, intimado, não se manifestou sobre o seu estado atual de saúde e sobre a continuidade de seu tratamento, determinei o cancelamento do alvará ante a inércia do autor em realizar o levantamento dos valores e ante a falta de apresentação de qualquer justificativa (ID 268772553). Em 17/03/2023 foram juntadas aos autos informações prestadas pelo juízo de origem. Foi preferido despacho na Carta de Ordem Cível nº 5002037-63.2022.4.03.6000, determinando a intimação do autor para informar o motivo do não levantamento dos valores depositados na conta nº 3953.005.86410965-3, vinculada a este feito originário. O autor foi intimado pessoalmente em 21/012023. Na sequência, o seu procurador atravessou petição nos autos informando o seguinte: “Que após contato com a Sra. Andressa, mãe de DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES, foi relatado por ela que o tratamento inicial do Daniel não surtiu efeito esperado pelos médicos e por esse motivo a junta médica decidiu trocar o tratamento, na esperança de um resultado mais satisfatório. Por esse motivo o Autor não necessitara mais desse fármaco, relata ainda que o novo tratamento já está em andamento” (ID 271432566). Tendo em vista a informação acima, prestada em outros autos, manifestem-se as partes sobre o interesse no prosseguimento deste feito, nos termos do art. 10 do CPC. Int. Após, cls. São Paulo, 17 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista que o autor não levantou o montante depositado em primeira instância, cujo alvará foi expedido em 07/03/2022 no bojo da Carta de Ordem nº 5002037-63.2022.4.03.6000, conforme Informação ID 262630048, bem como considerando que ele não se manifestou sobre seu estado atual de saúde e sobre a continuidade de seu tratamento, conforme decisão ID 265154905, determino o cancelamento do alvará ante a inércia do autor em realizar o levantamento dos valores e ante a falta de apresentação de qualquer justificativa. Comunique-se incontinenti ao juízo de origem. Após, venham os autos conclusos para o julgamento do recurso pendente (ID 221364876). Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO17/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Considerando a Informação ID 262630048, que dá conta de que (i) a Carta de Ordem nº 5002038-48.2022.4.03.6000 não foi distribuída para o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande, mas sim para a Central de Cartas Precatórias daquela Subseção Judiciária e, após intimação do gerente da Agência 3953 da CEF, foi devolvida a esta Corte sem o cumprimento da ordem de sequestro de valores; e (ii) a Carta de Ordem nº 5002037-63.2022.403.6000 foi cumprida, com a determinação da expedição de alvará de levantamento, porém o autor não retirou o alvará, sequer compareceu à agência 3953 da CEF para efetuar o levantamento, DECIDO: i)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Intime-se o autor para que se manifeste sobre o seu estado atual de saúde e sobre a continuidade de seu tratamento, considerando que não houve levantamento do montante depositado em primeira instância, cujo alvará já foi expedido; ii) Torno sem efeito a ordem de sequestro de verba pública objeto da decisão ID 254129569 e determino a imediata comunicação à instância de origem para que adote as providências necessárias à comunicação do Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, Agência 3953. iii) Considerando o quanto decidido no item ii, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela UNIÃO em face da decisão ID 254129569 (ID 255030823). Cumpra-se. Int. Após a manifestação do autor, venham os autos imediatamente conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2022.14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A, ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
APELADO: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A, ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Concedo o prazo derradeiro de cinco dias úteis para que o autor cumpra o quando determinado na decisão ID 25828343. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A, ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
APELADO: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A, ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 255178619: A UNIÃO informa o depósito do montante de R$ 273.378,40 em conta judicial em nome do autor, Agência CEF nº 3953 – Justiça Federal de Campo Grande/MS. Apresenta comprovante da transação, datada de 24/02/2021 (ID 255178619).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de depósito realizado por ordem do juiz a quo (ID 206013909 e 206013920), do qual já foi levantado o montante de R$ 154.805,66 (ID 206013930 e 206013936). Tendo em vista que não há notícia nos autos sobre o levantamento da quantia remanescente de R$ 118.572,74, conforme carta de ordem expedida ao Juízo de Origem em 03/03/2022, manifeste-se o autor, prestando contas nos autos, na forma determinada na decisão ID 254129569. Prazo: dez dias úteis. Considerando, ainda, que o último relatório médico e prescrição data de 1º/02/2022, no mesmo prazo, deverá o autor cumprir a parte da sentença que determinou a apresentação de relatório médico a cada dois meses. Por fim, diante da interposição de agravo interno pela em face da decisão ID 254129569, pela qual determinei ao Juízo de origem o sequestro de verba pública até o montante de R$ 800.000,00, quantia que, a priori, parece suficiente para a conclusão do tratamento do autor, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, consignando que o agravo interno será oportunamente levado a julgamento pelo Colegiado. Int. Após, conclusos com urgência. São Paulo, 30 de maio de 2022.31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A, ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
APELADO: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A, ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de março de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO22/03/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A, ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
APELADO: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A, ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A sentença condenou os réus ao fornecimento do medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®), na dosagem de 120 mg (três ampolas de 50 mg), por aplicação, perfazendo, ao final do tratamento, 16 aplicações e 48 ampolas de 50 mg. Deferiu tutela antecipada para apenas dois ciclos, a ser cumprida pela UNIÃO, consignando que o autor deveria apresentar laudo médico a cada dois meses justificando a necessidade da continuidade do tratamento. A UNIÃO, em cumprimento à tutela deferida, depositou nos autos o valor de R$ 273.378,40, dos quais R$ 154.805,66 foram transferidos ao autor para custeio de dois ciclos de tratamento, conforme decisão ID 206013930. Sendo assim, determinei que o autor fornecesse laudo subscrito pelo médico responsável por seu tratamento e vinculado à CACON/UNACON, informando sobre a eficácia do medicamento, a evolução de seu quadro clínico e a necessidade da continuidade do tratamento, conforme consignado na sentença. O laudo foi apresentado, assim como o orçamento para aquisição de três ampolas do medicamento (ID’s 252534742, 252534749 e 252534753). Em demanda que envolve pessoa gravemente doente, a ré, intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados para a aquisição do medicamento (Adcetris ®), limita-se a se servir da burocracia do Ministério da Saúde e – usando do mesmo argumento que a União condena na postura dos agentes privados – agora vem argumentar com a pandemia de corona vírus para justificar sua mora. O autor é portador de câncer do tipo Linfoma de Hodkin refratário ao tratamento convencional e está sem o medicamento prescrito desde 21/10/21, quando recebeu a quinta aplicação com o que havia disponível de doses recebidas do poder público municipal (70% da dose recomendada), conforme relatório médico (ID 252534753). No entanto, são necessários dezesseis ciclos de tratamento, cada qual com três doses, e é premente que as doses sejam aplicadas na sequência correta, o que não vem acontecendo. Sendo assim, e considerando a mora e a manifestação inconclusiva da UNIÃO em caso urgente, que envolve risco de morte, bem como tendo em conta que já existe em primeira instância saldo remanescente de depósito anterior (aproximadamente R$ 118.572,74), determino a imediata expedição de carta de ordem ao juízo de origem (2ª Vara Federal de Campo Grande), instruindo-a com a presente decisão e com cópia da Guia de Depósito Judicial (ID 206013909), a fim de que S. Excelência expeça alvará de levantamento em nome do autor, noticiando nestes autos o efetivo levantamento. Considerando ademais que cada ciclo de três doses tem o custo de R$ 78.186,83 (ID 252534749) e que ainda faltam onze ciclos de tratamento, em prestígio da jurisdição, que não deve ser tratada pela ré como mera “retórica” determino que, incontinenti: a. Expeça-se carta de ordem para o Juízo de origem determinando a intimação pessoal do sr. Gerente da agência da CEF que funciona no prédio (ou que atenda as Varas daquela subseção) do fórum local, para que, ANTES de converter em renda da União qualquer depósito judicial existente, informe imediatamente àquele juízo sobre o número da conta e o saldo aguardando 48 horas da operacionalização do ato bancário. A intimação deverá ser feita também na pessoa do sr. Advogado da CEF que atenda as Varas daquela Subseção. b. Caberá ao juízo de origem, uma vez informado pela CEF e observado o prazo de 48 horas, sequestrar todos os depósitos judiciais feitos em favor da UNIÃO, até o montante de R$ 800.000,00, quantia que, a priori, parece suficiente para a conclusão do tratamento do autor, informando a este Relator para posterior entrega à parte necessitada. Após a disponibilização dos valores, a parte autora deverá juntar nestes autos, no prazo de dez dias, a nota fiscal de cada compra do medicamento. Deverá ainda o autor cumprir a parte da sentença que determinou a apresentação de relatório médico a cada dois meses. Cumpra-se com preferência sobre qualquer outro ato, considerando tratar-se de pessoa muito doente. Int. São Paulo, 2 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A, ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
APELADO: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A, ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A, ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
APELADO: GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293-A, ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE objetivando o fornecimento de medicamento (Brentuximab Vedotina - Adcetris) de alto custo e imprescindível ao tratamento de doença que acomete o autor (Linfoma de Hodgkin esclerose nodular - CID 10 81.1). Após regular processamento, foi proferida sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgando procedente a ação para “condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris), na dosagem de 120 mg (três ampolas de 50 mg), por aplicação, perfazendo, ao final do tratamento, 16 aplicações e 48 ampolas de 50 mg”. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00, a ser suportado proporcionalmente por cada réu. Decisão submetida à remessa necessária. A União Federal apelou. Preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva para compor a presente lide. No mérito, argumenta que o fornecimento do medicamento em questão cabe aos estados e municípios, que o SUS disponibiliza tratamento para a doença que acomete o autor e que o medicamento pleiteado não possui eficácia comprovada. Por fim, pugna pelo afastamento da multa imposta e pela fixação da verba honorária fixada por equidade. Do mesmo modo, apelou o Município de Campo Grande, alegando sua ilegitimidade passiva. A parte autora também interpôs apelação. Questiona o valor da causa fixado pelo MM. Magistrado a quo, bem como os honorários advocatícios arbitrados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Esta Sexta Turma vem admitindo decisão unipessoal do relator em casos como o presente. Descabe falar que as determinações emanadas pelo Poder Judiciário, para o fornecimento de medicamentos, ferem o princípio da separação dos poderes; tal assertiva colide com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". E a negativa do Poder Público tem sido a tônica na espécie, pelo que não se pode imputar a quem necessita de um remédio em situação de grave fragilidade da saúde, que aguarde a via crucis a que o insensível Poder Público submete seus cidadãos. E nem se alegue o caráter meramente programático do discurso constitucional a respeito do direito à saúde, pois o constituinte originário pretendeu garantir aos indivíduos o amplo acesso à saúde, compreendido aí o fornecimento - quando necessário - de medicamento imprescindível ao seu tratamento. A saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição em sua ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar no trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito a saúde é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser assegurado pelo Poder Público. Avanço. É certo que a saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. §1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Entretanto, é claríssima a dedução segundo a qual cabe ao Poder Público obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, que nos termos constitucionais foram delegados ao Poder Executivo no âmbito da competência para desempenhar os serviços e as ações da saúde. Noutro dizer, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o autor decorre do direito fundamental dele à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação. Aliás, a esse respeito asseverou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Esta Corte, em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde. Ainda que determinado serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figurarem no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 909.927/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1017055/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Município são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. (....) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO. (...) 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 854.316/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 26/09/2006, p. 199) ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. (....) 3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 6. Recurso especial improvido. (REsp 656.979/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 230) Desta Corte Regional, em particular desta nossa Sexta Turma, cito ainda os seguintes precedentes: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567990 - 0023714-42.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 - REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2178712 - 0004858-33.2015.4.03.6110, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572395 - 0028496-92.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016. Além dos textos constitucionais já citados, o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 8.080/90, que estrutura o Serviço Único de Saúde dispõe que "o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Seu art. 7º impõe como diretriz: "II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema". Com efeito, não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais necessita: quando está efetivamente doente. Nesse sentido, é indiscutível o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.657.156/RJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Como integrantes do Sistema Único de Saúde, os réus têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para o autor, pois restou configurada a necessidade dele (portador de moléstia grave e que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão legítima e constitucionalmente garantida. Na singularidade, o quadro de saúde do autor é sério e a excepcionalidade mais que recomenda a providência a ser imposta ao ente público. Há nos autos prova suficiente consubstanciada em atestado médico respeitável subscrito por especialista que descreve a situação clínica do paciente e conclui pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado. Referido documento é expresso ao afirmar que o autor se mostrou refratário ao tratamento disponibilizado pelo SUS e que, para a atual fase de tratamento, inexiste na rede pública fármaco que produza o efeito esperado e necessário. O laudo do perito judicial é no mesmo sentido. Negar ao autor o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois, o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobrelevam os direitos fundamentais. Não existe razão de Estado que suplante o direito à saúde dos cidadãos. A saúde constitui bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade o Poder Público deve velar de maneira responsável; a ele incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Esse tema já foi objeto de ampla discussão nos Tribunais, tendo o Colendo Supremo Tribunal Federal e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado a matéria nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 2) INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 586995 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 28/06/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011EMENT VOL-02566-01 PP-00073) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 607381 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209) PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (STF, RE 271286 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1028835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Angioplastia Bilateral. 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Assentado o acórdão recorrido acerca da necessidade dos medicamentos pleiteados na inicial, não cabe ao STJ conhecer do recurso. As questões que levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula 7/STJ. 6. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. 7. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003;MC 2615/PE, Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002;AGA 396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002; REsp 373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU 05/03/2001;AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999) 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGA 200800916382, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 03/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Angioplastia Bilateral. 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Assentado o acórdão recorrido acerca da necessidade dos medicamentos pleiteados na inicial, não cabe ao STJ conhecer do recurso. As questões que levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula 7/STJ. 6. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. 7. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003;MC 2615/PE, Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002;AGA 396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002; REsp 373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU 05/03/2001;AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999) 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1044354/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. 1. A proteção do bem jurídico tutelado (vida e saúde) não pode ser afastada por questões meramente formais, podendo o Secretário de Estado da Saúde figurar no pólo passivo de ação mandamental objetivando o fornecimento de medicamento à hipossuficiente, portadora de doença grave (hepatite B crônica). 2. A necessidade de dar rápido deslinde à demanda justifica perfeitamente o julgamento da ação pelo mérito. O art. 515, § 3º, do CPC permite, desde já, que se examine a matéria de fundo, visto que a questão debatida é exclusivamente de direito, não havendo nenhum óbice formal ou pendência instrumental para que se proceda à análise do pedido merital. Não há razão lógica ou jurídica para negar à esta Corte Superior a faculdade prevista pelo aludido dispositivo legal. Impõe-se, para tanto, sua aplicação. Inexistência de supressão de instância. 3. "Uma vez conhecido o recurso, passa-se à aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257, RISTJ e também em observância à regra do § 3º do art. 515, CPC, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atentar para o devido processo legal" (REsp nº 469921/PR, 4ª Turma, DJ de 26/05/2003, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 4. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização. 5. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa carente, especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. 6. O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É totalitário e insensível. 7. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, hão de se afastar as delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a dar continuidade a tratamento médico. 8. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre. 9. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. 10. Recurso provido. (STJ, ROMS 200602590936, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2007) RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM HEPATITE C. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Hepatite C. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 658323/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/05, DJ 21/03/05, p. 272) ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido. (STJ, ROMS 17425/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/04, DJ 22/11/04, p. 293) Cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção, ainda que estes não estejam aprovados pelo órgão competente. Os ditames constitucionais claramente pressupõem a integralidade da assistência em todos os níveis, impondo-se adotar uma interpretação abrangente para o termo "Estado", a abarcar a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, não cabendo a esses entes políticos eximirem-se do cumprimento de tal preceito. Ressalto, ademais, que a medicação aqui pleiteada está registrada junto à ANVISA, embora não conste - ainda, já que há determinação em andamento nesse sentido - da lista de fármacos fornecidos pelo SUS. Sucede que na compra de medicamentos toma-se por base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/RENAME, uma relação de remédios básicos criada pelo Ministério da Saúde que é dificilmente atualizada. Os limites enunciativos dessa Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/RENAME e os supostos limites orçamentários do Poder Público (de difícil justificativa quando se sabe que há verbas públicas destinadas a propaganda da "excelência" do Governo de ocasião) não podem ser manejados se colidem diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de integralidade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa humana. Ressalto que a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição na ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar no trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito a saúde é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser assegurado pelo Poder Público. O STF, há mais tempo: “A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica...” (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016). Enfim, a situação objeto deste processo está em consonância com o que foi decidido pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”. Improcede o apelo autoral quanto ao valor atribuído à causa. Como bem observado pelo MM. Magistrado a quo, “o valor da causa deve corresponder, o máximo possível, ao conteúdo econômico da demanda”, o que, in casu, equivale ao máximo que o Poder Público despenderá para adquirir o fármaco multiplicado pela quantidade de frascos pleiteados. Irrelevante, no ponto, o argumento do autor de que o custo para compra do medicamento por pessoa física é maior do que aquele pago por entes estatais, razão pela qual o valor originalmente atribuído à causa deveria ser mantido. Ora, a ação foi proposta objetivando – primordialmente - o fornecimento do fármaco pelos entes públicos, logo, para fins de atribuição de valor da causa, é este o montante que deve ser lavado em consideração. Eventual aquisição do medicamento diretamente pelo autor, mediante sequestro de verbas públicas ou depósito judicial, não altera tal cenário, até porque, nestes casos, o valor a ser repassado ao autor será – evidentemente – aquele necessário à compra do fármaco (e não aquele atribuído à causa). Quanto aos honorários advocatícios, do mesmo modo, deve ser mantida a r. sentença. É certo que os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (art. 1o, IV, da Constituição Federal); nesse sentido é que o § 3º do art. 85 do NCPC estabelece percentuais que, a princípio, devem ser observados na fixação dos honorários advocatícios. Mas, não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. A fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do art. 85 do CPC de 2015 ("Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º"), mesmo que isso seja feito impedir condenação exagerada. É o caso dos autos. Honorários servem para remunerar condignamente conforme a realidade palpável do trabalho jurídico desenvolvido, e não para enriquecer quem quer que seja. Na singularidade, diante das particularidades do caso, que envolve matéria de relativa complexidade e que não exigiu desforços profissionais extraordinários, considerando-se ainda o lapso temporal decorrido desde a propositura da demanda, entendo que a verba honorária fixada pelo MM. Juiz a quo (R$ 6.000,00), a ser dividida proporcionalmente entre os réus, se mostra adequada e suficiente para remunerar de forma justa e digna os patronos da parte vencedora, razão pela qual deve ser mantida. Quanto à multa diária (apenas aventada na r. sentença), também improcede o recurso fazendário. A experiência mostra ser frequente a recalcitrância da União (e dos demais entes) em atender a ordens judiciais dessa natureza e a sua insurgência, neste apelo, é signo seguro disto (STJ: AgRg no AREsp 729.019/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016; STF: RE 581352 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013), sendo certo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde" (REsp 1488639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014). Enfim, de rigor a manutenção da r. sentença, por suas próprias razões e fundamentos, porquanto em consonância com jurisprudência dominante.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932 do CPC/15, nego provimento às apelações e à remessa necessária. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2021.
Remessa (em grau de recurso)25/10/2021, 19:54
Publicação18/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS D E C I S Ã O
autora: [...] Por tais razões, em sede de tutela provisória, foi determinado o imediato fornecimento do medicamento ou o depósito do equivalente, suficientes para duas aplicações. A continuidade do tratamento, para além das aplicações iniciais, deve ser ou custeada à medida que o autor for precisando de ciclos adicionais - ocasião em que, espera-se, o Poder Público já terá tido tempo hábil para viabilizar o fornecimento contínuo do tratamento, em benefício do autor, da maneira mais eficiente possível (incluída aqui a análise da economicidade na aquisição do fármaco). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a União depositou quantia que seria suficiente ao custeio de aproximadamente dez ampolas da medicação - já considerados os valores mais recentes apresentados pelo requerente (ID 52462986) -, suficientes, portanto, para mais de duas aplicações, na medida em que, cada aplicação, segundo o próprio autor, corresponde a quatro ampolas (ID 52469979, p. 06). Em vista do exposto, não vislumbro descumprimento da tutela provisória deferida. [...] (id. 52713947) Uma vez realizada a prova da aquisição do medicamento para 02 (dois) ciclos, proceda a secretaria a conferência de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Intimem-se. (Id. 56710881) Assim, a arguição de descumprimento da referida decisão de urgência não encontra guarida na prova dos autos, haja vista que a União já cumpriu a determinação antecipatória constante na sentença. Não obstante, por ocasião de sua última manifestação nos autos, a parte autora requer que o Estado de Mato Grosso do Sul seja compelido a entregar, imediatamente, a medicação acima referida, em quantidade suficiente para a aplicação de mais três ciclos. Ocorre que, a pretensão autoral, nesse ponto, extrapola o comando antecipatório em análise, seja porque pede quantidade do medicamento superior à deferida, seja porque requer o direcionamento do cumprimento da tutela provisória em desfavor de ente público diverso daquele indicado na sentença. Nesse ponto, cabe esclarecer que a tutela de urgência concedida se limitou a determinar que a União fornecesse a medicação para pelo menos, dois ciclos de tratamento, ou procedesse ao depósito nos autos a quantia respectiva. Nenhuma decisão, em sede precária, foi direcionada ao ao Estado de MS. À luz do exposto, forçoso concluir, mais uma vez, pela inexistência de descumprimento da tutela de urgência concedida por ocasião da sentença. No mais, a prolação de sentença encerra a jurisdição de primeiro grau, não sendo viável a ampliação dos limites (objetivos ou subjetivos) da tutela de urgência anteriormente deferida. Eventual pretensão antecipatória, nesse sentido, deve ser requerida perante o E. Tribunal Regional da 3ª Região, em sede de tutela provisória recursal. Por fim, cumpre registrar que, conforme indicado pela própria parte autora, após o cumprimento da tutela provisória pela União, o Município de Campo Grande também disponibilizou a medicação objeto destes autos (Id. 110922919), de sorte que, ao menos por ora, não há situação de premente urgência que reclame imediata intervenção judicial, ensejando excepcional apreciação da necessidade de readequação da tutela de urgência, mesmo após a prolação da sentença. - Da imediata remessa dos autos ao E. Tribunal Regional da 3ª Região O presente feito teve sentença prolatada, pela procedência do pedido e concessão da tutela de urgência, na forma requerida inicialmente (Id. 42622246). Contra tal provimento jurisdicional foram interpostas apelações pela parte autora, União e Município de Campo Grande. O Estado de Mato Grosso do Sul não apelou da sentença. As partes foram instadas a contrarrazoar os referidos recursos, sendo determinada em três oportunidades (Ids. 46007323, 56104194 e 56710881) a remessa dos autos ao e. Tribunal Regional da 3ª Região. E de fato, essa providência exige imediato cumprimento, porquanto, como dito alhures, a prolação da sentença por este Juízo encerra a jurisdição de primeiro grau e demanda a pronta remessa dos autos à Segunda Instância, para continuidade dos trâmites processuais, naquela esfera, especialmente no caso concreto, em que há recursos públicos sendo despendidos com o cumprimento de decisão precária que pode vir a ser revertida pelo e. Tribunal Regional da 3ª Região. É necessário, portanto, dar prosseguimento ao trâmite normal dos autos, dado o já mencionado exaurimento da jurisdição de primeiro grau, em atenção ao princípio da duração razoável do processo. - Das providências finais Nos termos da fundamentação supra, inexistindo o descumprimento de decisão precária deferida em sentença, determino a imediata remessa dos autos ao e. Tribunal Regional da 3ª Região, dada a interposição de apelação pela parte autora e por dois dos réus. Ad cautelam,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum por meio da qual a parte autora busca o fornecimento de medicamento pelos entes públicos que figuram no polo passivo da demanda (União Federal, Estado do MS e Município de Campo Grande). O feito tramitou regularmente até a prolação de sentença (Id. 42622246), que condenou os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®), na dosagem de 120 mg (três ampolas de 50 mg), por aplicação, perfazendo, ao final do tratamento, 16 aplicações e 48 ampolas de 50 mg. Na mesma oportunidade, este Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada “para determinar à União Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao autor o medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®), na dosagem especificada, e na quantidade suficiente para, pelo menos, dois ciclos de tratamento, ou deposite nos autos a quantia respectiva, sob pena de aplicação de multa diária”. A partir daí houve a interposição de recursos de apelação (Id. 44135042, 44461663, 45970575), já contrarrazoados ou com decurso de prazo para tal ônus. Dadas as arguições de descumprimento da tutela de urgência, foram proferidas as decisões de Id. 52713947, 55609242, 56104194 e 56710881. Novamente a parte autora vem aos autos afirmando o descumprimento da tutela de urgência (Id. 110912919) formulando novo requerimento de entrega do medicamento, assim como de fixação de multa diária e sequestro de valores, no caso de descumprimento, dentre outros. Intimado, o Estado do MS se manifestou conforme peça de Id. 130718774, onde destacou que “a sentença prolatada nos autos é clara de qua (sic) a responsabilidade pelo custeio do medicamento cabe à União, competindo inclusive ao Estado e ao Município ressarcirem-se em caso de não cumprimento pelo ente federal”. Reforçou que o medicamento não é incorporado ao SUS, de modo que, tese firmada pelo STF no julgamento do tema 793 de repercussão geral, eventual determinação para fornecimento do medicamento seja direcionada à União, em razão da sua competência. É relatório do necessário. Decido. - Do alegado descumprimento da medida antecipatória A parte autora argui novamente o descumprimento da medida de urgência concedida por ocasião da sentença ao afirmar que o Estado de Mato Grosso do Sul não teria fornecido o medicamento ou depositado nos autos o valor correspondente ao seu tratamento médico. Pois bem. Analisando os autos, vejo que a sentença traz o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris ), na ® dosagem de 120 mg (três ampolas de 50 mg), por aplicação, perfazendo, ao final do tratamento, 16 aplicações e 48 ampolas de 50 mg. Registro que incumbe à parte autora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, tanto ao Juízo como aos órgãos de saúde que disponibilizaram o medicamento, o término, suspensão ou mudança de tratamento, bem como, no caso de suspensão ou interrupção do tratamento, devolver, no mesmo prazo, o medicamento não utilizado. Defiro a tutela provisória pleiteada para determinar à União Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao autor o medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®), na dosagem especificada, e na quantidade suficiente para, pelo menos, dois ciclos de tratamento, ou deposite nos autos a quantia respectiva, sob pena de aplicação de multa diária. Fica consignado que o órgão da União Federal especificamente responsável pelo cumprimento da determinação acima indicada é o Núcleo de Judicialização do Ministério da Saúde, localizado em Brasília/DF, que deve ser intimado desta Sentença, na pessoa do respectivo Coordenador. Tendo em vista que se trata de fármaco de custo elevado e que o tratamento tem período certo de duração (no máximo dezesseis ciclos), determino à parte autora que, a cada dois meses, apresente laudo subscrito pelo médico responsável por seu tratamento e vinculado à CACON/UNACON, informando sobre a eficácia do medicamento, a evolução de seu quadro clínico e a necessidade da continuidade do tratamento [...] Noto, outrossim, que a União providenciou o regular fornecimento da medicação deferida em sede antecipatória, fato já constatado pelo Juízo em ao menos duas oportunidades e confirmado pela parte indefiro, por ora, o levantamento, pela União, dos valores depositados nos presentes autos, porquanto podem ser empregados em ulterior aquisição do fármaco. Cientificadas as partes da presente decisão na forma acima descrita, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos à Instância Superior. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
Expedida/certificada14/10/2021, 18:17
Mero expediente14/10/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)04/10/2021, 13:43
Mero expediente20/09/2021, 21:28
Conclusão (para despacho)20/09/2021, 17:48
Expedida/certificada27/08/2021, 12:30
Publicação12/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nesta data, com base na decisão ID 56710881, foi exarado o seguinte Ato ordinatório: “Intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a nota fiscal referente a aquisição do medicamento para 02 ciclos de tratamento (6 ampolas de Adcetris 50mg).” CAMPO GRANDE, 9 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande10/08/2021, 00:00
Mero expediente09/08/2021, 09:59
Publicação06/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS D E C I S Ã O Em 23/06/2021 o autor pediu a transferência dos valores depositados em juízo para a aquisição do medicamento “Adcentris” diretamente para conta bancária da “Clínica CEON”, justificando que o medicamento não pode ser adquirido diretamente por particular, mas tão somente por clínicas credenciadas como a indicada para tratamento. Alegou, ainda, que o valor depositado em juízo serviria para apenas dois ciclos de tratamento no valor atual de R$ 156.374,96 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme orçamento da Clínica CEON já trazido aos autos - vide petição de ID 56058591. Determinada a intimação da parte autora para apresentar declaração daquela clínica de que faria a aquisição do fármaco pelo valor constante do orçamento, o autor peticionou em 30/06/2021 apresentando documentos e formulando os seguintes esclarecimentos: (1) a aquisição de medicamento oncológico somente pode ser realizada por hospitais e clínicas credenciados, de modo que não pode ser vendida por hospitais ou clínicas aos pacientes, mas tão somente ser por eles administrada, já que hospitais e clínicas adquirem o fármaco na qualidade de prestadores de serviço, sendo-lhes vedada a venda direta ao consumidor; (2) o medicamento de que o autor necessita se trata de um “imunobiológico”, comparável a uma vacina ou um órgão para transplante e, por ser extremamente sensível, requer transporte especializado em temperatura ideal à conservação e tempo de uso, sob pena de perda de eficácia;
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
trata-se de medicamento aplicado por infusão, necessitando de diluição e manejo correto em clínica ou hospital especializado; (3) a aplicação requer internação, ainda que breve, para acompanhamento do paciente e análise de risco de reações adversas; (4) a clínica que apresentou orçamento esclareceu ao autor que somente poderia adquirir o medicamento para o autor caso sua administração fosse feita na própria clínica, uma vez que possui autorização da ANVISA para aplicação somente na qualidade de prestadora de serviços; (5) o autor perdeu muito peso e encontra-se debilitado por estar há mais de 03 (três) anos sem tratamento, de modo que não pode ser exposto a contágios pela sua própria condição; (6) deve haver adequação da quantidade de medicação de que necessita o autor, de sorte que cada ciclo, atualmente, corresponderia a 03 (três) ampolas. (7) diante do agravamento da saúde do autor, a Clínica CEON de forma discricionária e humanitária comprometeu-se à doação dos serviços, insumos e equipamentos profissionais para o tratamento do autor, para 02 (dois) ciclos, à exceção da própria medicação de que o autor necessita. Diante das considerações acima apontadas, reiterou o pedido de transferência de valores para a clínica em questão, sob uma das seguintes possibilidades: (I) R$ 154.583,10 (02 ciclos); ou, (II) R$ 231.874,65 (03 ciclos). É o relatório. Decido. No documento ID 56550070 no qual a Clínica Ceon informa: “(…) Conforme já anteriormente anunciado, o medicamento será adquirido conforme determinação judicial. Há determinação de aquisição de 8 ampolas do medicamento Adcetris 50mg. Acontece que cada ciclo será utilizado 3 ampolas, sendo assim a medicação daria para 2 ciclos e sobraria 2 ampolas. Quando do terceiro ciclo será necessário a aquisição de apenas 1 ampola. Lembrando que o valor poderá ter variação tanto a maior quanto a menor sendo a maior a Clínica manterá o valor dentro do limite de 120 dias. Sendo a menor poderá ser apresentado novo orçamento quando da próxima aquisição. Para o tratamento proposto, conforme orçamento já apresentado (2 ciclos), visto a urgência que o caso requer, e havendo deferimento judicial, por liberalidade a Clínica Ceon fará a ministração do medicamento em suas dependências sem ônus para o paciente. Ou seja, não cobrará o material, taxas de salas e honorários médicos, exceto o medicamento. Após a ministração da medicação será emitido Nota Fiscal de prestação de Serviços em nome do paciente, conforme orçamento, ao final de cada ciclo. Para que seja possível a aquisição de 08 (oito) ampolas do medicamento, e conforme despacho, ratifica os dados bancários Banco do Brasil; Ag. 4211-0 C/C 7753-4 – CNPJ 03.956.462/0001-75 – Rodrigues&Basso Ltda. e declara que fará a aquisição do medicamento tão logo o valor esteja disponível.” (destacou-se) Também foi juntado o documento ID 56550072, do qual constam as seguintes informações: “(…) Centro Especializado em Oncologia CEON fará aquisição de 06 ampolas de medicação Adcetris 50mg para 02 (dois) ciclos de tratamento do paciente Daniel Moisés Gimenez Sanches, conforme orçamento apresentado. Para garantia do medicamento, orientamos que a infusão da medicação seja feita nas dependências da Clínica, pois a remessa para outra unidade hospitalar pode implicar na garantia, vez que será do paciente a responsabilidade pelo transporte e conservação do mesmo. Por uma questão de urgência, a infusão da medicação será oferecida sem ônus para o paciente, não será cobrado, taxas de sala, materiais e honorários médicos, exceto a medicação. Será emitido Nota Fiscal de prestação de Serviços em nome do paciente, conforme orçamento. Os valores poderão ser depositados no Banco do Brasil, Ag 4211-0 C/C 7753-4 – que fará a aquisição do medicamento tão logo o valor esteja disponível.” (destacou-se) Vê-se dos documentos ID 54236672, juntados em 24/05/2021, previsão de cronograma de administração do medicamento Adcetris no autor nas seguintes datas (f. 02): 27/05/21 17/06/21 08/07/21 29/07/21 19/08/21 09/09/21 30/09/21 21/10/21 11/11/21 02/12/21 23/12/21 Embora o valor depositado em juízo não tenha sido levantado para a aplicação de medicação nos meses de maio e junho, vê-se uma previsão de continuidade de tratamento a cada 21 (vinte e um) dias. O Centro Especializado em Oncologia – Clínica CEON apresentou o orçamento “p/02 ciclos” (f. 03, ID 54236672) indicando os seguintes custos: Material: R$ 449,30 (quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) Medicamento (incluindo 6 ampolas de Adcetris 50mg e outros para a aplicação do primeiro): R$ 154.805,66 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) Taxas (apartamento particular): R$ 600,00 (seiscentos reais) Honorários R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). Na sentença foi concedida a tutela antecipada para autorização de fornecimento de fármaco ou depósito de quantia necessária a 02 (dois) ciclos de tratamento e a União realizou depósito de quantia superior à necessária para a realização destes dois ciclos, segundo documentação juntada pelo próprio autor. Outrossim, considerando que a “Clínica CEON” prontificou-se a adquirir e aplicar a medicação no autor, excluindo despesas de sala, internação, materiais e honorários médicos, exceto o custo da medicação, incluída aquela necessária à aplicação de “Adcetris 50mg”, verifico que o pedido do autor para transferência de valores à clínica para custeio de 02 (dois) ciclos de tratamento merece guarida, na medida em que a aquisição direta do fármaco é vedada pela ANVISA (que libera a aquisição para hospitais e clínicas de tratamento oncológico) e que a clínica indicada possui autorização para realização do procedimento de que o autor necessita. Desse modo, nos termos do artigo 262 do Provimento nº 01, de 21/01/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, defiro em parte o pedido do autor e autorizo a transferência de R$ 154.805,66 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) para a conta corrente 7753-4, Agência 4211-0 do Banco do Brasil de titularidade de Rodrigues&Basso Ltda., CNPJ 03.956.462/0001-75. Consigno que, uma vez confirmada a transferência bancária, deverá ser o autor intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a nota fiscal referente a aquisição do medicamento para 02 ciclos de tratamento (6 ampolas de Adcetris 50mg). Uma vez realizada a prova da aquisição do medicamento para 02 (dois) ciclos, proceda a secretaria a conferência de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Intimem-se. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para transferência de R$ 154.805,66 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) para a conta corrente 7753-4, Agência 4211-0 do Banco do Brasil de titularidade de Rodrigues&Basso Ltda., CNPJ 03.956.462/0001-75. Observação1: o valor remanescente referente à guia de depósito ID 46607739 deve ser mantida em depósito judicial até ulterior decisão nestes autos; Observação 2: o ofício deve ser encaminhado com as seguintes cópias: (I) sentença ID 42622246; (II) guia de depósito ID 46607739; (III) indicação de conta para transferência ID 56550070; Observação 3: Segue transcrição dos artigos 258, 259 e 262 do Provimento nº 01, de 21/01/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Art. 258. Previamente ao encaminhamento da minuta do alvará para assinatura do magistrado, o diretor de secretaria certificará nos autos a conferência dos dados e valores constantes do documento, inclusive eventual alíquota para cálculo de tributação incidente. Parágrafo único. Assinado pelo magistrado, o alvará de levantamento será lançado nos autos como documento sigiloso. Art. 259. O advogado da parte interessada será intimado da expedição do alvará de levantamento, cabendo-lhe, munido das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à unidade judiciária em sequência. Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. §1º A solicitação será acompanhada de dados de identificação da titularidade da conta indicada. §2ºA transferência será determinada pela unidade judiciária por meio de ofício expedido diretamente à instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira. CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2021.
Expedida/certificada02/07/2021, 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito02/07/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)02/07/2021, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS D E S P A C H O O autor formulou o requerimento ID 56058591, em que pede a transferência dos valores para a aquisição do medicamento “Adcentris” diretamente para conta bancária da “Clínica CEON”, justificando que o medicamento não pode ser adquirido diretamente por particular, mas tão somente por clínicas credenciadas como aquela onde o autor faz tratamento. Alega, ainda, que o valor depositado em juízo servirá para apenas dois ciclos de tratamento no valor atual de R$ 156.374,96 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme orçamento da Clínica CEON já trazido aos autos. É o relatório. Decido. I – Do pedido de transferência de valores O Provimento nº 01, de 21/01/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estabelece nos artigos 258, 259 e 262: Art. 258. Previamente ao encaminhamento da minuta do alvará para assinatura do magistrado, o diretor de secretaria certificará nos autos a conferência dos dados e valores constantes do documento, inclusive eventual alíquota para cálculo de tributação incidente. Parágrafo único. Assinado pelo magistrado, o alvará de levantamento será lançado nos autos como documento sigiloso. Art. 259. O advogado da parte interessada será intimado da expedição do alvará de levantamento, cabendo-lhe, munido das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à unidade judiciária em sequência. Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. §1º A solicitação será acompanhada de dados de identificação da titularidade da conta indicada. §2ºA transferência será determinada pela unidade judiciária por meio de ofício expedido diretamente à instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira. A transferência de valores é autorizada via de regra ao próprio beneficiário do alvará de levantamento; no caso, o autor não indicou conta própria, mas sim a conta bancária da “Clínica CEON”. Todavia, não foi juntado com o requerimento de transferência de valores qualquer declaração firmada pelo responsável daquela clínica de que realizará a aquisição de medicamento em favor do autor. Ademais, é preciso lembrar que a tutela provisória foi deferida, por ocasião da sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®), na dosagem de 120 mg (três ampolas de 50 mg), por aplicação, perfazendo, ao final do tratamento, 16 aplicações e 48 ampolas de 50 mg. Registro que incumbe à parte autora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, tanto ao Juízo como aos órgãos de saúde que disponibilizaram o medicamento, o término, suspensão ou mudança de tratamento, bem como, no caso de suspensão ou interrupção do tratamento, devolver, no mesmo prazo, o medicamento não utilizado.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Defiro a tutela provisória pleiteada para determinar à União Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao autor o medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®), na dosagem especificada, e na quantidade suficiente para, pelo menos, dois ciclos de tratamento, ou deposite nos autos a quantia respectiva, sob pena de aplicação de multa diária. Fica consignado que o órgão da União Federal especificamente responsável pelo cumprimento da determinação acima indicada é o Núcleo de Judicialização do Ministério da Saúde, localizado em Brasília/DF, que deve ser intimado desta Sentença, na pessoa do respectivo Coordenador. Tendo em vista que se trata de fármaco de custo elevado e que o tratamento tem período certo de duração (no máximo dezesseis ciclos), determino à parte autora que, a cada dois meses, apresente laudo subscrito pelo médico responsável por seu tratamento e vinculado à CACON/UNACON, informando sobre a eficácia do medicamento, a evolução de seu quadro clínico e a necessidade da continuidade do tratamento.” (destacou-se) Como já mencionado em decisão anterior, a União depositou quantia que seria suficiente ao custeio de aproximadamente dez ampolas da medicação - já considerados os valores mais recentes apresentados pelo requerente (ID 52462986 e ID 54236672) -, suficientes, portanto, para mais de duas aplicações, na medida em que, cada aplicação, segundo o próprio autor, corresponde a quatro ampolas (ID 52469979, p. 06). Com efeito, o documento mais recente ID 54236672 informa que o autor é paciente Centro Especializado em Oncologia – CEON e que o custo do medicamento “Adcetris 50 MG” 1 dose é de R$ 25.763,85 (f. 03). A decisão antecipatória de tutela previu tão somente o pagamento dos custos do referido medicamento, não abrangendo outras despesas médicas. Em síntese, o depósito judicial no valor de R$ 273.378,40 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) seria suficiente para a compra de 10,6 ampolas de “Adcetris 50 MG”; considerando que o autor informou que necessita de 04 ampolas por aplicação, tem-se que o valor depositado servirá para dois ciclos de tratamento e ainda sobrará um saldo de R$ 67.267,60. Como incumbirá ao autor fazer a prova da compra do medicamento e lhe foi vedado o uso dos valores para finalidade diversa, determino nova intimação do autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos declaração firmada pelo responsável legal da “Clínica CEON” de que adquirirá em favor do autor 08 doses do medicamento “Adcetris 50 MG” no valor unitário de R$ 25.763,85, perfazendo o total de R$ 206.110,80 (duzentos e seis mil, cento e dez reais e oitenta centavos). No mesmo documento deverá confirmar os dados bancários para transferência. Uma vez apresentada prova de que a clínica fará a aquisição de medicamento no valor anteriormente orçado, autorizo a secretaria a proceder à transferência de R$ 206.110,80 (duzentos e seis mil, cento e dez reais e oitenta centavos) para a conta indicada na petição ID 56058591, caso haja ratificação de indicação daquela conta bancária. Após a transferência do valor, o requerente deverá demonstrar, no prazo de 05 (cinco) dias, a aquisição do medicamento postulado nestes autos. 2. Conferência do pagamento AJG e remessa dos autos ao TRF3 Cumpridas todas as determinações do item anterior, verifique a Secretaria se já foi expedido pagamento em favor do perito judicial e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação dos recursos de apelação interpostos pela União e pelo Município de Campo Grande/MS. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 24 de junho de 2021.
Decisão Interlocutória de Mérito24/06/2021, 22:06
Conclusão (para decisão)23/06/2021, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS D E S P A C H O 1. O pedido de liberação de valores em favor do autor já foi apreciado e deferido na decisão ID 52713947, nos seguintes termos: “Sem prejuízo, autorizo a liberação dos valores depositados em favor do autor, que deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a aquisição do medicamento, ficando ciente que eventual utilização do numerário para finalidade diversa está sujeita a penalidades processuais, cíveis, administrativas e criminais.” Desse modo, cumpra-se aquela determinação, expedindo-se alvará de levantamento em favor do autor referente ao depósito judicial ID 46607739, no valor de R$ 273.378,40 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). Após o recebimento do valor, o requerente deverá demonstrar, no prazo de 05 (cinco) dias, a aquisição do medicamento postulado nestes autos. 2. Cumpridas todas as determinações do item anterior, verifique a Secretaria se já foi expedido pagamento em favor do perito judicial e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação dos recursos de apelação interpostos pela União e pelo Município de Campo Grande/MS. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 16 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande21/06/2021, 00:00
Expedida/certificada17/06/2021, 15:39
Expedição de alvará de levantamento16/06/2021, 19:34
Conclusão (para despacho)16/06/2021, 17:03
Publicação05/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL MOISES GIMENEZ SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838, GRAZIELE DE BRUM LOPES - MS9293
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001517-11.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer que Daniel Moises Gimenez Sanches move contra União Federal, Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande/MS em que pleiteia o fornecimento de medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®) para tratamento de “linfoma de Hodgkin”. Houve concessão de tutela antecipada na sentença (ID 42622246) que direcionou o cumprimento da obrigação para a União Federal e condenou os réus solidariamente “ao fornecimento do medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®), na dosagem de 120 mg (três ampolas de 50 mg), por aplicação, perfazendo, ao final do tratamento, 16 aplicações e 48 ampolas de 50 mg”. Na decisão em comento foi deferida a tutela pleiteada para “determinar à União Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao autor o medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®), na dosagem especificada, e na quantidade suficiente para, pelo menos, dois ciclos de tratamento, ou deposite nos autos a quantia respectiva, sob pena de aplicação de multa diária”. Instada a cumprir aquela ordem judicial, a União informa o depósito de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) (ID 46607739). O autor afirma que a impugnação ao valor da causa feita pelo Estado de Mato Grosso do Sul não deveria ter sido acolhida, uma vez que o valor atualizado do medicamento para aquisição seria de R$ 1.659.286,24 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), de modo que o valor depositado pela União seria insuficiente para a aquisição da quantidade de medicamento necessária para o tratamento. Por tal motivo requer seja determinado o fornecimento de medicamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou depósito do valor integral do orçamento atualizado para sua aquisição, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, bem como sequestro de verbas públicas para aquisição do medicamento (ID 52462979). Apresentou o documento ID 52462986. Consta do documento ID 45608851 ofício da Secretaria Municipal de Saúde que solicita intimação do autor para apresentação de receitas/prescrições atualizadas na Divisão de Dispensação de Insumos Judicializados/DDIJ/CEM-SESAU. É o relatório. Decido. A questão acerca do valor atribuído à causa foi decidida na sentença ID 42622246 e não foi objeto de embargos de declaração, motivo pelo qual este Juízo não pode alterá-la nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, “a contrario sensu”. No mais, cumpre registrar que a tutela provisória foi deferida, por ocasião da sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®), na dosagem de 120 mg (três ampolas de 50 mg), por aplicação, perfazendo, ao final do tratamento, 16 aplicações e 48 ampolas de 50 mg. Registro que incumbe à parte autora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, tanto ao Juízo como aos órgãos de saúde que disponibilizaram o medicamento, o término, suspensão ou mudança de tratamento, bem como, no caso de suspensão ou interrupção do tratamento, devolver, no mesmo prazo, o medicamento não utilizado. Defiro a tutela provisória pleiteada para determinar à União Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao autor o medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®), na dosagem especificada, e na quantidade suficiente para, pelo menos, dois ciclos de tratamento, ou deposite nos autos a quantia respectiva, sob pena de aplicação de multa diária. Fica consignado que o órgão da União Federal especificamente responsável pelo cumprimento da determinação acima indicada é o Núcleo de Judicialização do Ministério da Saúde, localizado em Brasília/DF, que deve ser intimado desta Sentença, na pessoa do respectivo Coordenador. Tendo em vista que se trata de fármaco de custo elevado e que o tratamento tem período certo de duração (no máximo dezesseis ciclos), determino à parte autora que, a cada dois meses, apresente laudo subscrito pelo médico responsável por seu tratamento e vinculado à CACON/UNACON, informando sobre a eficácia do medicamento, a evolução de seu quadro clínico e a necessidade da continuidade do tratamento.” (destacou-se) A decisão antecipatória de tutela previu a intimação da União para fornecer medicamento para “pelo menos, dois ciclos de tratamento” ou o depósito do valor equivalente; não houve determinação para depósito do valor integral, uma vez que o fármaco é de custo elevado e incumbe ao autor demonstrar bimestralmente a necessidade de continuidade do tratamento. Ademais, a determinação de imediato fornecimento da medicação relativa a dois ciclos (duas aplicações), ou o depósito do equivalente em dinheiro, é medida que visa garantir o pronto início do tratamento e, nesse ínterim, dar tempo à União para tomar as providências necessárias, na seara administrativa, para aquisição do restante da medicação. O imediato depósito da quantia correspondente à integralidade do tratamento, além de ultrapassar os limites do pronunciamento judicial, impede que o ente público realize a compra do fármaco pelas vias ordinárias, em prejuízo da economicidade, haja vista que a urgência na aquisição tende a elevar os preços. Por tais razões, em sede de tutela provisória, foi determinado o imediato fornecimento do medicamento ou o depósito do equivalente, suficientes para duas aplicações. A continuidade do tratamento, para além das aplicações iniciais, deve ser ou custeada à medida que o autor for precisando de ciclos adicionais - ocasião em que, espera-se, o Poder Público já terá tido tempo hábil para viabilizar o fornecimento contínuo do tratamento, em benefício do autor, da maneira mais eficiente possível (incluída aqui a análise da economicidade na aquisição do fármaco). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a União depositou quantia que seria suficiente ao custeio de aproximadamente dez ampolas da medicação - já considerados os valores mais recentes apresentados pelo requerente (ID 52462986) -, suficientes, portanto, para mais de duas aplicações, na medida em que, cada aplicação, segundo o próprio autor, corresponde a quatro ampolas (ID 52469979, p. 06). Em vista do exposto, não vislumbro descumprimento da tutela provisória deferida. Sem prejuízo, autorizo a liberação dos valores depositados em favor do autor, que deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a aquisição do medicamento, ficando ciente que eventual utilização do numerário para finalidade diversa está sujeita a penalidades processuais, cíveis, administrativas e criminais. Registro, por oportuno, que o cumprimento inicial da tutela provisória (mediante o depósito do valor acima indicado) não exime a União de continuar a custear o tratamento médico do postulante. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar receitas/prescrições atualizadas na Divisão de Dispensação de Insumos Judicializados/DDIJ/CEM-SESAU, junto à Secretaria Municipal de Saúde, em atenção ao pedido realizado no ofício ID 45608851; deverá trazer aos autos prova do cumprimento da providência. Por fim, considerando que o autor já apresentou contrarrazões (ID 46391520) às apelações da União (ID 44135042) e do Município de Campo Grande/MS (ID 45970575) e que já decorreu o prazo para os requeridos apresentarem contrarrazões ao recurso de apelo do autor (ID 44461679), uma vez cumpridas as determinações supra, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 3 de maio de 2021.
Expedida/certificada03/05/2021, 19:18
Antecipação de tutela03/05/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)03/05/2021, 15:55
Mero expediente24/02/2021, 21:28
Conclusão (para despacho)23/02/2021, 17:14
Petição (Apelação)23/02/2021, 12:47
Petição (Apelação)22/01/2021, 17:09
Petição (Apelação)14/01/2021, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2020, 07:00
Expedida/certificada04/12/2020, 18:46
Antecipação de tutela04/12/2020, 16:45
Procedência04/12/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)07/09/2020, 10:39
Ato ordinatório08/07/2020, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2020, 07:00
Expedida/certificada03/03/2020, 16:36
Mero expediente02/03/2020, 11:45
Conclusão (para despacho)02/03/2020, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2019, 07:00
Ordenação de entrega de autos03/12/2019, 15:23
Expedida/certificada02/12/2019, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2019, 07:00
Expedida/certificada28/10/2019, 19:08
Mero expediente28/10/2019, 12:57
Conclusão (para despacho)10/10/2019, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2019, 07:00
Expedida/certificada02/08/2019, 11:56
Mero expediente01/08/2019, 19:24
Conclusão (para despacho)01/08/2019, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2019, 07:00
Expedida/certificada29/07/2019, 16:34
Mero expediente29/07/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)29/07/2019, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2019, 07:00
Expedida/certificada05/06/2019, 19:23
Mero expediente05/06/2019, 18:59
Conclusão (para despacho)05/06/2019, 15:34
Expedida/certificada04/06/2019, 11:17
Mero expediente03/06/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)28/05/2019, 16:08
Publicação20/03/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2019, 07:00
Assistência Judiciária Gratuita15/03/2019, 14:37
Conclusão (para decisão)27/02/2019, 16:43
Remessa (outros motivos)26/02/2019, 16:59
Distribuição (sorteio)26/02/2019, 16:51