Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA TAKITO - SP127439
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA CRISTINA VIEIRA DE ANDRADE - SP305647
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5006087-03.2021.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação movida pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A contra o Município de Guarulhos/SP objetivando, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido à obrigação de fazer consubstanciada na regularização dos acessos Km 205-633, Km 210+482 e Km 210+628 sentido Sul ou, alternativamente, sejam autorizados os fechamentos – devendo a Prefeitura, nesta hipótese, implementar as obras necessárias dentro do município, de modo a não isolar os moradores/comerciantes. Requer, ainda, a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), consoante fundamentação esposada na peça vestibular, para, querendo, manifeste interesse em intervir no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos da legislação processual vigente. Inicial com documentos. Decisão determinando a retificação do valor da causa e a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais (Id. 57506527). A parte autora opôs embargos de declaração e juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (Id. 57919390-Id. 57919396). O recurso não foi conhecido (Id. 58090250), após o que a parte autora opôs novo recurso de embargos de declaração (Id. 58660341). Decisão acolhendo o recurso para corrigir erro material, retificando de ofício o valor da causa para R$ 500.000,00 e determinando o pagamento da diferença das custas (Id. 58739675), o que foi cumprido (Id. 77048453-Id. 77048465). A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id. 84272333-Id. 84272343). Os autos foram remetidos para CECON, restando a tentativa de conciliação infrutífera (Id. 135461918-Id. 165731234). Decisão postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação e deferindo a intimação da ANTT para se manifestar acerca do interesse de ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial (Id. 169024049). O réu apresentou contestação arguindo a existência de Inquérito Civil de MP 14.0155.0009076/2015-1 que tratou da utilização de Bens Públicos instaurado em face do Município de Guarulhos e da Concessionária Nova Dutra, uma vez que as obras do Rodoanel condicionam tanto a Municipalidade quanto a Concessionária à busca de solução para garantir acesso à Rodovia Presidente Dutra aos moradores da comunidade Jardim Álamo e em relação aos acessos dos Km 210+482 e Km 210+628 sentido Sul arguiu que a obra de abertura de acesso foi executada pelo proprietário da área, sem quaisquer deliberação da Municipalidade quanto ao acesso construído, por estar em área de domínio da rodovia. O acesso à propriedade particular já está consolidado há mais de 30 anos. O proprietário deverá ser oficiado pela Concessionária da Rodovia a fim de providenciar a regularização do acesso, com as necessárias aprovações junto aos órgãos competentes. Alega, ainda, que ter enviado ofício à ANTT comunicando a necessidade de a concessionária efetuar as melhorias de segurança viárias necessárias para garantir a manutenção da saída municipal localizada no Jardim Álamo, assim como a segurança dos usuários que transitam pelo local (Id. 17182944-Id. 171822948). A ANTT informou não possuir interesse em ingressar no feito (Id. 198825968-Id. 198825971). Decisão determinando a intimação da parte autora para querendo, requerer a inclusão parte autora do DNIT no polo passivo da ação, de modo a justificar a competência deste Juízo para processar o feito e se manifestar acerca do procedimento de desapropriação de área para regularização do acesso Km 205-633 sentido sul e sobre a alegação de que os acessos dos Km 210+482 e Km 210+628 sentido Sul foram realizados por obra do Posto Sakamoto, a fim de justificar o interesse processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 239430412). Petição da parte autora requerendo a inclusão do DNIT no polo passivo e alegando que o processo de desapropriação da área para regularização do acesso no km 205+633 sentido Sul se encontra com processo junto ao MP e em relação aos acessos do km 210+82 e km 210+628 sentido sul que o Posto Sakamoto foi notificado e que as tratativas não avançaram e destaca que há acesso ao viário municipal (Id. 242419327). Decisão determinando a intimação do DNIT para se manifestar acerca do interesse de ingressar no feito (Id. 242898159). O representante judicial do DNIT foi intimado e informou que não possui interesse em ingressar no feito (Id. 244172408-Id. 244172410). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o DNIT não manifestou interesse em ingressar no feito, este Juízo se torna incompetente para processar e julgar a presente ação (Súmulas n. 150 e n. 224, STJ), de modo que declino da competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos, SP, a quem determino a imediata remessa dos autos mediante as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Decorrido o prazo de recurso ou havendo desistência, cumpra-se. Guarulhos, 3 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal