Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE GILMAR DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004699-51.2004.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 263882583). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 268761315), tendo as partes discordado dos referidos cálculos. Deferida a expedição de ofício requisitório de pagamento dos valores incontroversos (ID: 270470919). Devolvidos os autos à contadoria para adequação dos cálculos ao Tema 1.050, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A contadoria apresentou novos cálculos no ID: 285627391, tendo a parte exequente manifestado concordância e o INSS, discordado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O título executivo judicial fixou a correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux (ID: 118343864). O INSS alega excesso de execução, sustentando que não deveria ter sido aplicado o índice de reajuste integral sobre a renda mensal devida em 06/2001. Ademais, sustenta que o índice do correção monetária a ser aplicado é o IPCE-E em vez do INPC, conforme tema 810. Inicialmente, cabe salientar que a menção do decidido no RE 870.947 não permite presumir que deve ser aplicado o IPCA-E, mas que deve ser afastada a TR como índice de correção monetária, aplicando-se os índices de correção previstos no manual de cálculos em vigor, ou seja, o INPC. Isso porque o caso concreto em que foi proferida decisão do Tema 801 tinha como objeto um benefício assistencial, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de benefício de natureza previdenciária, aplicando-se corretamente o INPC, conforme manual em vigor. Quanto às alegações dos INSS acerca de aplicação de reajuste proporcional, entendo que também não lhe assiste razão. Vejam que a renda mensal foi obtida de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo que faz jus à aplicação do índice integral, conforme esclarecido pela contadoria: "A autarquia, por sua vez, apresenta valor a menor (ID nº 261572688), já que aplica reajuste proporcional sobre a renda mensal devida em 06/2001. Acertado seria empregar o índice integral (1,0766), haja vista que a RMI foi obtida de acordo com as regras anteriores à EC 20/98. (...) Além disso, a autarquia insiste na adoção do reajuste proporcional (1,0183), em vez do integral (1,0766), em 06/2001, apesar da renda mensal ter sido obtida na EC 20/98" Assim, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Logo, os cálculos do contador judicial (ID: 285627391), como respeitaram o título executivo judicial, devem ser acolhidos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela exequente, deve a presente impugnação ser parcialmente acolhida. Por fim, como já houve expedição de ofício requisitório de pagamento dos valores incontroversos, a execução deverá prosseguir pela diferença entre o valor acolhido (R$ 889.440,00) e os valores já expedidos (R$ 742.595,34), ou seja, R$ 146.844,66.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 146.844,66 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculos ID: 285627391. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 14.684,47, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 889.440,00) e a conta da autarquia (R$ 742.595,34), ou seja, R$ 146.844,66. Intimem-se. São Paulo, 1 de junho de 2023.