Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DIJALMA PEREIRA LESSA Advogado do(a)
RECORRENTE: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS - SP297800-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000102-86.2021.4.03.6108 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIJALMA PEREIRA LESSA Advogado do(a)
RECORRENTE: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS - SP297800-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DIJALMA PEREIRA LESSA Advogado do(a)
RECORRENTE: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS - SP297800-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, oportuno colacionar os seguintes excertos do v. acórdão proferido no processo nº 0000225-81.2013.4.03.6325, com trânsito em julgado certificado em15/03/2017 (evento-83): “VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS IDÊNTICOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ADVOGADO: SP173705 YVES SANFELICE DIAS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCA APELADO(A): DIJALMA PEREIRA LESSA ADVOGADO: SP218170 MARCOS PAULO ANTONIO DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000102-86.2021.4.03.6108 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade A r. sentença assim decidiu: “Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Djalma Pereira Lessa pretende a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social à concessão e implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao argumento da presença de moléstias incapacitantes para o trabalho. No decorrer da tramitação do feito, a parte autora foi instada a se manifestar sobre os extratos obtidos junto aos sistemas da Dataprev, os quais apontam o gozo de aposentadoria por idade na atualidade (evento 08); contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (cf. evento 11). É o relatório do essencial. Decido. O feito não comporta maiores digressões. A percepção concomitante de aposentadoria por idade e auxílio-doença/aposentadoria por invalidez encontra óbice nas disposições do artigo 124, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991, que consigna textualmente a inacumulabilidade de tais benefícios previdenciários. Por sua vez, a pretensão dirigida à transformação da aposentadoria por idade deferida na seara administrativa em benefício por incapacidade implicaria violação ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, inciso XXXVI) e ao disposto no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/1999, dispõe que "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis."
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que as moléstias verificadas nos laudos constantes nos processos nº 0001919-67.2007.4.03.6108 e nº 0000225-81.2013.4.03.6325 o incapacitaram para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Requer, assim, o acolhimento dos laudos constantes nos referidos processos, como prova documental, afastando a necessidade de realização de nova perícia médica. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000102-86.2021.4.03.6108 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Cuida-se de ação objetivando a condenação o INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença julgou parcialmente procedente/procedente o pedido formulado na inicial. A autarquia previdenciária recorreu pleiteando a reforma da sentença. Alega em suas razões recursais, em síntese, a ocorrência da litispendência. Analisando os elementos dos autos, verifico que a parte autora também possui um processo nº 0001919-67.007-403-6108 que se encontra em tramite perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O reconhecimento da litispendência depende da ocorrência da tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, o que se verifica entre a presente ação e a ação em curso no E. TRF/3ª Região. Recurso do INSS a que se dá provimento para reconhecer a litispendência e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (…)” Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade, concedido judicialmente e mantido por decisão proferida em grau recursal no processo nº 0001919-67.2007.4.03.6108, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001919-67.2007.4.03.6108/SP - 2007.61.08.001919-1/SP RELATOR: Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e a condenação do INSS por dano moral. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. A r. sentença julgou procedente o pedido, para restabelecer o benefício de auxílio-doença e condenar o INSS por dano moral. Foi mantida a antecipação dos efeitos da tutela. Inconformado, apela o INSS, requerendo que a r. sentença seja reformada, julgando-se improcedente o pedido da parte autora e que seja excluída a condenação por dano moral. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante aos consectários legais. Após o decurso de prazo, subiram os autos a esta Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Quanto ao requisito qualidade de segurado e carência, as informações constantes dos autos demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social e esteve em gozo de benefício previdenciário. Destarte, considerando a data da propositura da demanda, resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. De acordo com o exame médico pericial apresentado nas fls. 172/177, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho no momento da perícia. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve retroagir à data da cessação indevida do benefício na esfera administrativa (14/01/2007 - fl. 32), conforme determinado na r. sentença, pois restou comprovado que a incapacidade está presente desde então. Ademais, oportuno esclarecer que o laudo pericial elaborado nos autos apenas serve para comprovar de forma contundente a incapacidade laborativa alegada pela parte autora na exordial, razão pela qual não se justifica que o termo "a quo" deva ser fixado de forma incontestável na data do laudo. Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observada a prescrição quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, afasto a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, por ter a autarquia cessado o benefício de auxílio-doença, após realização de perícia médica, tendo o INSS agido dentro dos limites legais, nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8.213/91. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir a condenação por dano moral e para fixar os consectários legais na forma acima explicitada, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida. Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem. P. I. No presente feito, verifico que foi determinada a redistribuição por dependência ao processo nº 0001919-67.2007.403.6108, que tramitou pela 3ª Vara Federal de Bauru/SP, consoante certidão anexada em 19/01/2021 (Id. 221064300). Colaciono decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Bauru, anexada em 29/04/2021 (Id. 221064304): “Trata-se de ação proposta por DIJALMA PEREIRA LESSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), até que haja sentença definitiva nestes autos. Como medida final, pugnou pela confirmação da antecipação de tutela para condenar o requerido ao restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com início desde a data da cessação do benefício NB-32/605.292.556-0 (data a ser apurada no CNIS). Assevera que, no ano de 2007, propôs a ação n.º 0001919-67.2007.4.03.6108, perante esta 3ª Vara Federal, pela qual logrou êxito no recebimento do auxílio-doença, beneficio NB-31/505.375.967-3. Narra que, no ano de 2013, propôs a ação n.º 0000225-81.2013.4.03.6325, perante o Juizado Especial Federal, pela qual obteve sucesso, convertendo-se o auxílio-doença anterior em aposentadoria por invalidez, obtendo o benefício NB-32/605.292.556-0, porque, no referido feito, houve perícia judicial confirmando que estava inválido e que, portanto, fazia jus à conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz, contudo, que a Turma Recursal extinguiu aquele feito, por reconhecimento de litispendência com o processo n.º 0001919-67.2007.4.03.6108, e que, baseando-se no acórdão, o INSS cessou a aposentadoria por invalidez concedida, porém não voltou a pagar ao requerente o auxílio-doença concedido anteriormente. Afirma que permanece inválido, não recebendo a aposentadoria nem tampouco o auxílio-doença, benefício este que não teria sido revogado pelo acordão que extinguiu o processo 0000225-81.2013.4.03.6325. Requereu gratuidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou procuração e documentos. Certidão de possibilidade de prevenção no Doc. Id 44295590. O feito foi livremente distribuído à 1ª Vara Federal, cujo juízo determinou “Redistribua-se o presente feito por dependência ao processo n. 0001919-67.2007.403.6108, que tramitou pela 3ª Vara local, conforme requerido” (ID 44394609). Decido. Em que pese o respeito pelo posicionamento em contrário, tanto da parte autora quanto do Juízo da 1ª Vara, não cabia a distribuição desta demanda, por dependência, a este Juízo, por não estar presente quaisquer das situações previstas no art. 286 do CPC. Vejamos. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial e daqueles que ora junto com esta decisão, a parte autora já ajuizou três ações anteriores, todas já transitadas em julgado, pleiteando restabelecimento e/ou concessão de benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Primeiramente, propôs, em 2007, a ação n.º 0001919-67.2007.4.03.6108, distribuída a esta 3ª Vara Federal, quando ainda não havia Juizado Especial Federal (instalado apenas no final de 2012) nesta Subseção, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença NB 503.375.967-3, que teria sido cessado indevidamente em 14/01/2007, e indenização por danos morais. Foi deferida, de início, a antecipação de tutela para restabelecimento do benefício. E, ao final, por sentença proferida em 29/04/2009, os pedidos foram julgados procedentes com a condenação do INSS a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a restabelecer, em favor do autor, o pagamento do benefício de auxílio-doença NB 503.375.967-3, desde a cessação indevida em 14/01/2007, e enquanto permanecesse a situação descrita no laudo pericial, até que recuperasse sua saúde ou se submetesse à reabilitação profissional (ID 44289770). Acontece que, enquanto se aguardava julgamento de apelação interposta pelo INSS, o benefício de auxílio-doença NB 503.375.967-3, restabelecido em sede de antecipação de tutela, foi cessado, administrativamente, em 19/10/2012, em razão de perícia médica com resultado desfavorável, motivo pelo qual a parte autora ingressou com nova demanda, já no JEF instalado em Bauru, n.º 000225-81.2013.403.6325, em 06/02/2013, requerendo o restabelecimento daquele benefício. Embora o INSS tivesse alegado litispendência com a ação anterior n.º 0001919-67.2007.4.03.6108, que ainda não havia transitado em julgado, o Juízo do JEF, com base em laudo pericial favorável, por sentença proferida em 27/01/2014, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/505.375.967-3 e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 20/10/2012, a qual foi implantada por força de antecipação de tutela concedida naquela sentença, recebendo o n.º 32/605.292.556-0 (ID 44289283). Enquanto se aguardava o julgamento de recurso inominado interposto pelo INSS, em que reiterava a litispendência, houve o julgamento, pelo TRF 3ª Região, da apelação manejada pela autarquia em face da sentença proferida na ação 0001919-67.2007.4.03.6108, a qual foi parcialmente provida para apenas excluir a condenação por dano moral e fixar, de forma diversa, os consectários legais, ocorrendo o trânsito em julgado em 08/06/2015. Em 28/06/2016, a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, por sua vez, deu provimento ao recurso do INSS interposto nos autos n.º 000225-81.2013.403.6325 para reconhecer a litispendência e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, porque “a parte autora também possui um processo nº 0001919-67.007-403- 6108 que se encontra em tramite perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região” e “o reconhecimento da litispendência depende da ocorrência da tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, o que se verifica entre a presente ação e a ação em curso no E. TRF/3ª Região” (ID 44289282). O acórdão transitou em julgado em 15/03/2017. Em virtude da extinção sem mérito, o JEF determinou a cassação da tutela antecipada outrora conferida na sentença, resultando na cessação do benefício de aposentadoria por invalidez que recebia a parte autora. Em 15/07/2017, então, a parte autora ajuizou nova ação perante o JEF, indicada no quadro de prevenção de ID 44295590, n.º 0002196-62.2017.4.03.6325, mas não citada na inicial deste feito, pela qual requereu o restabelecimento do auxílio-doença NB 503.375.967-3, que havia recebido entre 25/08/2004 e 19/10/2012, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Não houve qualquer arguição ou reconhecimento de prevenção deste Juízo, e o pedido, com base em laudo pericial desfavorável, foi julgado improcedente, por sentença proferida em 09/02/2018. O demandante interpôs recursou, o qual, porém, não foi provido, ocorrendo trânsito em julgado em 05/12/2018. Como se vê, já foram ajuizadas três ações diversas a respeito de restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade e todas elas já estão transitadas em julgado. Ressalte-se que a demanda de n.º 000225-81.2013.403.6325 foi extinta por litispendência, porque a Turma Recursal entendeu que não poderia ter sido proposta enquanto pendia julgamento definitivo da ação anterior de n.º 0001919-67.2007.403.6108 sobre o mesmo benefício. De qualquer forma, ambas já transitaram em julgado, e a terceira demanda, que também versava sobre o mesmo benefício NB 503.375.967-3, foi distribuída ao JEF, em razão do seu valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (R$ 40.000,00), sem qualquer consideração sobre possível prevenção do Juízo desta 3ª Vara. Logo, não há como reputar que este Juízo se tornou prevento para toda e qualquer ação posterior que verse sobre pedido de benefício por incapacidade, visto que: a) ainda que se admitisse haver relação, por conexão ou continência, com a ação de n.º 0001919-67.2007.403.6108, esta já foi finalizada, não havendo risco de decisões conflitantes, em respeito à coisa julgada; b) ainda que se entendesse, por hipótese, estar havendo reiteração do mesmo pedido de benefício por incapacidade, somente haveria prevenção deste Juízo se a ação de n.º 0001919-67.2007.403.6108 tivesse sido extinta sem julgamento do mérito, o que não ocorreu; c) não há ação anterior sobre benefício por incapacidade, ainda pendente de julgamento nesta Vara, que deveria, em tese, ser reunida para julgamento conjunto com esta demanda atual para se evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso fossem decididas separadamente, pois, repise-se, a ação de n.º 0001919-67.2007.403.6108 já foi finalizada. Portanto, não resta caracterizada qualquer das situações previstas no art. 286 do CPC a justificar a distribuição desta demanda, por prevenção, a este Juízo, por dependência à ação já finda de n.º 0001919-67.2007.403.6108. Cabe, assim, a redistribuição desta demanda ao juízo natural de origem, 1ª Vara Federal, ao qual competirá decidir sobre o processamento, ou não, da presente, analisando eventual incompetência em razão do valor da causa, coisa julgada com a ação de n.º 0002196-62.2017.4.03.6325 e/ou necessidade de correção do valor atribuído à causa. Ante todo o exposto, indefiro o pedido da parte autora de distribuição da presente demanda a este Juízo, por dependência à ação de n.º 0001919-67.2007.403.6108, por não estar presente hipótese do art. 286 do CPP, e determino o retorno do feito ao Juízo da 1ª Vara Federal, ao qual havia sido distribuído livremente e que, em caso de discordância, poderá suscitar conflito negativo de competência. Int. Cumpra-se com urgência.” Como bem salientado na decisão acima reproduzida, o autor ajuizou nova ação, em 15/07/2017 (processo n.º 0002196-62.2017.4.03.6325), requerendo o restabelecimento do auxílio-doença (NB 503.375.967-3), que havia recebido entre 25/08/2004 e 19/10/2012, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo pericial foi desfavorável e a sentença, proferida em 09/02/2018, julgou improcedente o pedido. Interposto recurso inominado pelo autor, ao qual foi negado provimento, ocorrendo trânsito em julgado em 05/12/2018. Os limites objetivos da coisa julgada impedem que a parte rediscuta questões já apreciadas e decididas de forma definitiva em outro processo que, no caso, corresponde ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença proferida na ação anterior (processo nº 0002196-62.2017.4.03.6325) julgou improcedente o pedido, sendo mantida pelo v. acórdão, e transitou em julgado em 05/12/2018, conforme decisão com base em laudo pericial que não constatou a incapacidade do autor, anexada em 29/04/2021 (Id. 221064304), não havendo como retroagir eventual incapacidade para período anterior ao do referido trânsito em julgado. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENDE O AUTOR O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE, O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM 15/07/2017 (PROCESSO N.º 0002196-62.2017.4.03.6325), REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (NB 503.375.967-3). PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA, PROFERIDA EM 09/02/2018, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO PELO AUTOR, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, OCORRENDO TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/12/2018. OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0002196-62.2017.4.03.6325) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SENDO MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO, E TRANSITOU EM JULGADO EM 05/12/2018, CONFORME DECISÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE DO AUTOR, NÃO HAVENDO COMO RETROAGIR EVENTUAL INCAPACIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR AO DO REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.