Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5005091-07.2021.4.03.6183.
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005091-07.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que se pretende revisão do valor do benefício. Em sua inicial, a parte autora menciona que, se fossem computados lapsos laborados em condições especiais, teria direito a um valor mais expressivo de aposentadoria. Busca a revisão do valor do benefício, com a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Em sua contestação, o INSS preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos, bem como a necessidade de afastamento da atividade especial em caso de concessão de tal benefício, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. O processo foi extinto parcialmente quanto ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997 por litispendência. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão do benefício de justiça gratuita basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento. A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício. Da mesma forma, há que se observar recente manifestação dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento. 2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte. 3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010) 4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita. 5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados.(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015) Inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção, deve ser mantida a decisão concessiva do benefício. Não basta a alegação da renda percebida como se fez na inicial. Várias circunstâncias podem tornar a renda insuficiente para a manutenção da vida do impugnado (Ex.: número de membros que vivem da renda, doença em família, etc.). A demonstração da suficiência da renda para se suportar os ônus do processo é matéria de prova do impugnante – que não se desincumbiu. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. No art. 201, § 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pela parte autora. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pela parte autora se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, os documentos de IDs Num. 52539169 - Pág. 5, Num. 52539177 - Pág. 24, Num. 244253325 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres, nos períodos laborados de 06/03/1997 a 15/03/2004 – na empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. e de 16/03/2004 a 13/08/2014 – na empresa Viação Itaim Paulista Ltda., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Na data desta sentença, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 teve sua especialidade reconhecida definitivamente no processo nº 0020370-26.2019.4.03.6301 junto ao Juizado Especial Federal de São Paulo. No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Assim, tem-se que somadas as atividades especiais ora reconhecidas, com aquelas admitidas administrativamente, tem-se que o autor laborou por 25 anos, 04 meses e 21 dias, tendo direito à aposentadoria especial, àquela data, na forma da Lei n.º 8213/91. Em relação a alegada necessidade de afastamento de atividade profissional em condições especiais, a juntada de comprovação de recolhimento de contribuições ao INSS pelo segurado não comprova a manutenção indevida no exercício da atividade. No presente caso, excepcionalmente, deixo de conceder a tutela de evidência, pela ausência do requisito constante no art. 311 do Código de Processo Civil, já que não demonstrado, “in concreto”, a hipótese dessa disposição.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 15/03/2004 – na empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. e de 16/03/2004 a 13/08/2014 – na empresa Viação Itaim Paulista Ltda., bem como determinar que converta a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (30/04/2018 - ID Num. 52539177 - Pág. 67). Ressalvo que os valores recebidos pelo autor a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverão ser compensados na execução do julgado. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Publique-se. Intime-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: JOSE ANTONIO DA SILVA DIB: 30/04/2018 NB: 42/193.249.873-4 RMI e RMA: A CALCULAR PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 15/03/2004 – na empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. e de 16/03/2004 a 13/08/2014 – na empresa Viação Itaim Paulista Ltda., bem como determinar que converta a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (30/04/2018 - ID Num. 52539177 - Pág. 67).