Publicacao/Comunicacao
Intimação
MONITORIA
0000723-71.2008.403.6126 (2008.61.26.000723-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X FALUSA IND/ COM/ DE CARIMBOS LTDA ME X SANDRA MARIA DE ABREU FERRARI X OSMAR LUIZ FERRARI X LUZIA DOS SANTOS COUTO X ROGERIO COUTO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada e representada na petição inicial, propõe ação monitória em face de FALUSA IND/ E COM/ DE CARIMBOS LTDA. ME E OUTROS objetivando a consolidação do crédito decorrente do Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de n. 212900731000000371, firmado em 16.05.2005, no valor originário de R$ 30.100,00.Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o Exequente quedou-se inerte.Decido. Na espécie, do exame das diligências encetadas nos presentes autos, depreende-se que o réu foi citado em 18.03.2008, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fls. 44). Não foram penhorados bens em nome dos réus e não houve interposição de embargos monitórios. Dessa forma, foi determinada a penhora de valores via Bacen/Jud, com diligência positiva, em 04.04.2013. Foi determinada a transferência dos valores e apropriação pela autora em 29.10.2014. Após, nada mais foi requerido e os autos remetidos ao arquivo por sobrestamento, em 19.12.201 (fls. 331 verso).A partir desta suspensão, a autora apenas manifestou-se para juntar substabelecimento aos autos, mas não requereu o regular andamento do feito.Assim, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.Ainda, a Autora, mesmo intimada a fazê-lo, não apresentou qualquer fundamento que demonstrasse a ocorrência das causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.Posto isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.