Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SIBELE CRISTINA MASCHERIM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001165-60.2019.4.03.6127
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SIBELE CRISTINA MASCHERIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com objetivo de receber o crédito decorrente da obrigação. O exequente requereu a intimação do executado para a apresentação de cálculos (execução invertida), conforme id. 22363393. O executado apresentou os cálculos no importe de R$ 38.602,10 (id. 23085391 e anexo). Intimado, apresentou a parte exequente impugnação (id. 24100191 e anexos). Os autos foram à conclusão para resolução da controvérsia acerca de qual benefício (administrativo ou judicial) é devido (id. 105749976), culminando com a mantença do benefício judicial. Mantido o benefício judicial, fora intimado o INSS para manifestação acerca dos cálculos apresentados (id. 105749976). O INSS apresentou impugnação (id. 165297872 e anexos). Não havendo consenso entre as partes acerca dos cálculos, foram os autos remetidos à CECALC (id. 243231794). Houve a apresentação, num primeiro momento, de cálculos elaborados pela CECALC (id. 244322936 e anexos). O despacho exarado no id. 324929953 determinou nova remessa dos autos à CECALC para esclarecimentos, os quais foram ofertados no id. 325206619 e anexo. Novo despacho encaminhando os autos à CECALC para reformulação de cálculos, sem a aplicação do Tema 1070/STJ (id. 370710603). Informação da CECALC no id. 371788149. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O cálculo pericial mostra-se adequado na apuração do quantum uma vez que expressa o montante determinado no julgado e atualizado pelos seus critérios definidos. Assim, acolho os cálculos elaborados pela CECALC, adotando-os, e fixo o valor total da execução em R$ 38.141,79, sendo o valor de R$ 36.297,21 à título principal e o valor de R$ 1.844,58 à título de honorários advocatícios de sucumbência, todos atualizado para 10/2019. Decorridos os prazos recursais, expeça a Secretaria os ofícios requisitórios de pagamentos, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Elabore a Secretaria as minutas de ofícios requisitórios, intimando-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 e alterações, do Conselho da Justiça Federal - CJF. Intimem-se e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 14 de agosto de 2025