Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASA DE AMPARO AOS IDOSOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL TOZZI BASAGLIA - SP446903, WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004025-54.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de ação ajuizada por CASA DE AMPARO AOS IDOSOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária, com a consequente declaração da desnecessidade de verter contribuição social para o INSS, bem como seja determinada a restituição dos valores recolhidos a esse título nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, corrigida pela taxa SELIC, a partir de cada pagamento. Informa que não possui o CEBAS, mas que atende aos requisitos previstos no Código Tributário Nacional para imunidade tributária, pois é instituição de assistência social, sem fins lucrativos; não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas a qualquer título; aplica integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Por fim, sustenta que o tema foi enfrentado pelo STF no Recurso Extraordinário 566.622 e ADI´s 2028, 2036, 2228 e 2621, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, tendo sido declarados inconstitucionais os artigos 55 da Lei 8.212/91 e artigos 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/98. Argumenta que a Suprema Corte entendeu que os requisitos legais para a fruição da imunidade relativa à contribuição ao PIS eram os previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. O pedido de tutela de urgência foi deferido para: “determinar que no reconhecimento da imunidade tributária da autora a ré se restrinja à análise dos requisitos previstos nos artigos 14 do Código Tributário Nacional, abstendo-se de constituir crédito tributário referente às contribuições previdenciárias, em razão de outros requisitos adicionais previstos em lei ordinária, facultando-se à parte autora o depósito judicial das importâncias.” Citado, a União apresentou contestação, bem como informou a interposição de agravo de instrumento. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Refere que o STF não reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da certificação como requisito para gozo da imunidade. Assevera que não há comprovação nem mesmo dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. A autora apresentou réplica. Despacho saneador afastou as preliminares trazida pela União. Ao agravo de instrumento interposto pela União (5002592-72.2021.4.03.0000) foi dado parcial provimento. As partes não pretenderam produzir outras provas. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que a matéria ventilada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social (art. 195, § 7º, da Constituição Federal) não é autoaplicável, já que, para usufruí-las, as entidades beneficentes devem atender às exigências estabelecidas em lei (art. 195, § 7º, da Constituição Federal), sendo que a espécie normativa apta a estabelecer tais exigências é a lei complementar (art. 146, II, da Constituição Federal), conforme também já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 32). Em precedente de observância obrigatória ainda mais específico, o Supremo Tribunal Federal concluiu que os aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, sendo a lei complementar exigida somente para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas (ADI 2028). Além de a jurisprudência recente admitir que aspectos procedimentais possam ser veiculados por lei ordinária, como a Lei 12.101/09, a atual LC 187/21 praticamente repete os requisitos anteriormente veiculados na lei ordinária, de modo que para fazer jus à imunidade as entidades beneficentes devem cumprir os requisitos legais, que nada mais fazem do que estabelecer mecanismos de controle para verificar se de fato a renda obtida pelas entidades assistenciais está de fato sendo aplicada nas atividades a que se destinam. Assim, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 14, restringe a concessão do benefício tributário às entidades que: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Os aspectos procedimentais são trazidos pela Lei nº. 12.101/09, que regulamenta a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), devendo-se afastar, porém, qualquer exigência de contrapartida específica que não encontre respaldo em lei complementar. Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI, e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, tendo também reconhecido a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009 por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, no voto do relator, ministro Gilmar Mendes, houve o reconhecimento expresso da constitucionalidade do art. 1º e do caput do art. 13 da Lei 12.101/2009, que preveem justamente a necessidade de certificação (ADI 4480). Diante desse quadro, deve ser mantida a exigência de apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), respeitadas as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ARTIGO 1.040, II, CPC. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. SÚMULA 612 DO STJ. LEI 12.101/2009. CERTIDÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS E DEMAIS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. A Suprema Corte decidiu que as condições para usufruir a imunidade do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, somente podem ser fixadas por lei complementar, na forma do Tema 32: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. 2. A redação do Tema 32, após acolhimento em parte de embargos de declaração no RE 566.622, sofreu alteração, passando a constar que: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. A atualização resultou da compreensão de que, embora requisitos materiais exijam a edição de lei complementar, aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle de entidades beneficentes de assistência social podem ser tratados através de lei ordinária, como destacado no julgamento da ADI 2.028. Logo, a certificação de entidade beneficente de assistência social, atualmente disciplinada pela Lei 12.101/2009, é válida em aspectos formais e procedimentais, ainda que não em materiais atinentes a requisitos próprios, como a qualificação da atividade como beneficente de assistência social. 3.Na espécie, a sentença e o acórdão da Turma reconheceram a imunidade da autora, com fundamento no artigo 195, §7º, da CF, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, sem adentrar ao tema da certificação exigida por lei ordinária. Sendo válida a lei ordinária para tratar de aspectos procedimentais, desde certificação até fiscalização e controle de requisitos formais da imunidade, a dispensa no cumprimento de tais exigências, conforme expresso na Lei 12.101/2009, a fim de circunscrever a análise da imunidade ao disposto exclusivamente no artigo 14, CTN, e em face do que consta do estatuto constitutivo da entidade, evidencia-se incompatível com o que consagrado, a propósito, pela Constituição e pela jurisprudência firmada, inclusive no âmbito desta Turma e Corte. 4. A eventual inconstitucionalidade no indeferimento da certificação exigível para o gozo da imunidade, por ter fundamento ou adentrar no exame de questões cujo tratamento não caiba à lei ordinária, deve ser discutida, pontualmente, caso a caso, demonstrando a existência de eventual direito à expedição do CEBAS, na conformidade da jurisprudência da Suprema Corte, o que não autoriza, porém, em contrapartida, que se dispense, prévia e incondicionalmente, a exigência de cumprimento de requisitos previstos na Lei 12.101/2009 e reputados válidos pela jurisprudência. 5. Perceba-se, neste sentido, que mesmo diante do questionamento à constitucionalidade formal de lei ordinária para tratar de requisitos materiais da imunidade, e do reconhecimento de que devem ser tratadas em lei complementar, a jurisprudência não dispensa a exigência do CEBAS para que se possa usufruir de imunidade, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, ao editar súmulas sobre o assunto: 352 ("A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes") e 612 ("O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade"). 6. Apelação e remessa oficial provida sem juízo de retratação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022105-48.2001.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021). Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I, do CPC e revogo a liminar anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se