Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BEAUTIQUE ESTUDIO DE BELEZA EIRELI - EPP, LUCIANA VIDA FONSECA Advogados do(a)
EXECUTADO: WALTER DE CARVALHO FILHO - SP196985, FERNANDA AYUB DE CARVALHO - SP302626 D E C I S Ã O Ante o não pagamento do débito exequendo, deferiu-se o pedido de bloqueio eletrônico de ativos de titularidade das coexecutadas nos termos do Id 91786025. A ordem foi parcialmente cumprida nos termos do extrato juntado no Id 135688124 mediante a indisponibilidade de R$ 4.968,40 alcançados nas contas de titularidade da coexecutada LUCIANA VIDA FONSECA em 12/09/2021. A coexecutada pleiteia, então, o levantamento dos valores bloqueados com fundamento na alegada suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento formalizado em 17/09/2021 (Id’s 169812709 e 184638073). No Id 140462529, a exequente requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento e a manutenção do bloqueio dos valores alcançados na conta da coexecutada, visto que a adesão ao parcelamento se deu posteriormente à constrição. É a síntese do necessário. DECIDO. A documentação juntada pela executada nos Id’s 160781584 e 160781585 denota a adesão a parcelamento somente em 17/09/2021, ou seja, após a constrição eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD efetivado em 12/09/2021 (Id 135688124). Assim, não ficou devidamente comprovada a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário alegada pela coexecutada, pois não havia parcelamento vigente à época do bloqueio, pressuposto para a aplicação da regra estatuída no art. 151 do CTN. De rigor, portanto, o cabimento da constrição. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal, conforme julgado que segue: EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACENJUD. PARCELAMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 151, do CTN, o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de praticar atos de cobrança e execução, subsistindo os atos de constrição já realizados nos autos para garantia do processo executivo. Havendo adesão ao parcelamento e tendo sido a penhora determinada em data posterior, perdurando a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto o executado permanecer no programa, não havendo informação da Fazenda de que não está sendo cumprido o acordo, entendo cabível o desbloqueio. Não se justifica a manutenção da constrição, mesmo porque nem há previsão legal para sua conversão como forma de garantir eventual descumprimento do parcelamento. Precedentes. 2 - O STJ, ao analisar a questão, no julgamento do REsp n. 957509, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial da suspensão da exigibilidade do crédito é a homologação do requerimento de adesão, podendo ser esta expressa ou tácita. 3 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de execução futuros, isto é, não invalida aqueles já praticados, subsistindo os atos de constrição já realizados nos autos para garantia do processo executivo. 4 - No caso sub judice, o parcelamento ocorreu sob a égide da Lei nº 11.941/09. Sendo assim, com a adesão ao parcelamento aos 21/08/2014 (fls. 142), sem qualquer impugnação da agravante, restou totalmente inadequada a constrição efetivada em 29.03.2016. 5 - o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentindo de que a adesão ao parcelamento veda a realização posterior de atos constritivos, portanto há que se determinar o desbloqueio requerido. 6 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 0019951-96.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, Segunda Turma, j. 07/11/2017, e-DJF3 16/11/2017). Nesse exato contexto, apenas há que se falar em causa suspensiva da exigibilidade do débito em razão de parcelamento se for comprovada a sua vigência e regular adimplemento à época do bloqueio. Portanto, ante a inexistência de comprovantes de acordo de parcelamento em andamento na data do bloqueio, de rigor a manutenção da constrição.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012634-69.2018.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido. Proceda-se à imediata transferência dos valores alcançados via SISBAJUD para a conta à disposição do Juízo. Diante da notícia de parcelamento da dívida, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Determino que se aguarde, em arquivo sobrestado, eventual provocação das partes. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.