Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PONTAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS S/A, JOAO BOSCO LIBERALI Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SERAPIAO - SP186525 D E C I S Ã O 1- Ante a concordância da exequente, retifique-se o polo passivo para excluir JOAO BOSCO LIBERALI. 2-Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se nessa hipótese o numerário depositado em estabelecimento bancário, sobre o qual se poderá proceder a constrição eletrônica (art. 854, CPC). Dessarte, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal e havendo manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior força de razão. De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução, permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII). Não se objete com o famoso princípio do menor gravame para o devedor. Só se poderia considerá-lo se a execução, até aqui, houvesse logrado um mínimo de eficiência, o que ainda não ocorreu. O processo de execução há de causar o menor incômodo possível, mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou indolor. Porque tal compreensão equivocada só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para o abuso. Mesmo que a providência não logre resultados efetivos, ainda assim terá uma utilidade - a de evidenciar que se estaria diante da hipótese do art.40 /LEF. Caso tenha sucesso, sempre se poderá reverter a penhora de ativos legalmente excluídos, a pedido do devedor, como reza a lei processual civil (art. 854, par. 3º., CPC) Por todo o exposto e considerando os termos da legislação em vigor e os princípios da eficiência, celeridade a acesso à tutela jurisdicional executiva,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035470-54.2000.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o pedido de constrição eletrônica sobre ativos financeiros (SISBAJUD), no valor atualizado do débito e seus acréscimos, adotando-se as seguintes diretrizes: a) Em caso de bloqueio de valores excedentes, proceda-se ao imediato desbloqueio, consultando-se o valor atualizado do débito, quando possível, mantendo- se preferencialmente os valores junto a instituições financeiras públicas. b) Fica desde logo deliberado que valores eventualmente impenhoráveis, denunciada essa natureza, serão compensados com os montantes desbloqueados não imunes à penhora. c) Tratando-se de ativos financeiros de pequena monta: para valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), proceda-se a transferência. Valores inferiores ao estabelecido deverá ser desbloqueado, nos termos do art. 836 do CPC e Lei nº 9.289/96 (Regimento de Custas da Justiça Federal). A Secretaria anotará segredo de Justiça somente se vierem aos autos informações sobre créditos e débitos ou outras semelhantes. Proceda-se como de praxe, publicando-se, se houver advogado constituído, após o cumprimento desta decisão, como garantia de sua eficácia (art. 854/ CPC: "... sem dar prévia ciência ao executado..."). Intime-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2023.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PONTAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SERAPIAO - SP186525 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035470-54.2000.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal aforada para cobrança de importâncias devidas ao Fundo de Garantia por tempo de serviço – FGTS. A exequente requereu a citação de pessoas consideradas por sí corresponsáveis pelo débito em cobro. Impõe-se analisar a presença dos requisitos necessários para tal citação. É o relatório. DECIDO. As contribuições ao FGTS não são consideradas tributos, por maioria expressiva da Jurisprudência. O Fundo é, em si, um patrimônio separado, pertencente ao trabalhador e não integrante do orçamento público. Assim é desde o julgamento, já antigo, do RE n. 100.249/SP, Rel. Min. OSCAR CORREA pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ainda, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 383.885 - PR, o ilustre Relator, Min. JOSÉ DELGADO, assentou: “Os depósitos de FGTS não são contribuições de natureza fiscal. Eles pressupõem vínculo jurídico disciplinado pelo Direito do Trabalho.” A dívida ativa classifica-se como tributária e não-tributária (art. 2o, Lei n. 6.830/80), sendo a última a que se caracteriza no caso presente. O E. STJ, primeiramente, cristalizou em sua Súmula n. 353 o entendimento de que as contribuições ao Fundo não têm natureza tributária: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". Assim, incabível a extensão da norma do art. 135/CTN para fins de redirecionamento. São muitos os precedentes da S. n. 353. Exemplifico: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, a respeito do tema, encontra-se pacificada na Súmula n. 353: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". Portanto, não há que se falar em aplicação do art. 135 do CTN, no caso em tela. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmula do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1077603⁄RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.4.2010) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDA DO FGTS – INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 353 DO STJ – VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF, E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. 1. As regras do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às dívidas do FGTS ante a ausência de natureza tributária, nos termos do verbete da Súmula 353 do STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". 2. A decisão agravada, ao julgar a questão, decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 135 do CTN. A decisão apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1138362⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.2.2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ARTIGO 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 2. Decidindo o Tribunal de origem quanto à incidência das disposições do Código Tributário Nacional nos casos de responsabilização do sócio-gerente pelo não recolhimento das quantias devidas ao FGTS, não há falar em omissão a ser sanada e, pois, em violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS." (Súmula do STJ, Enunciado nº 353). 4. Não há falar em violação do princípio da reserva de plenário quando não há declaração de inconstitucionalidade de determinada norma pelo órgão julgador. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1223348⁄SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2010) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. FGTS. ART. 135, CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 284⁄STF. 1. Ante a natureza não-tributária dos recolhimentos patronais para o FGTS, deve ser afastada a incidência das disposições do Código Tributário Nacional, não havendo autorização legal para o redirecionamento da execução, só previsto no art. 135 do CTN. 2. No que concerne aos honorários advocatícios, mostram-se insuficientes as razões do recurso especial, devendo ser aplicada a Súmula 284⁄STF, quando o recorrente não indica os artigos de lei federal que entende violados. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 731.854⁄PB, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 06.06.2005) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 3. As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social, destinado à proteção dos trabalhadores (art. 7º, III, da Constituição). Sendo orientação firmada pelo STF, "a atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal." (RE 100.249⁄SP). Precedentes do STF e STJ. 4. Afastada a natureza tributária das contribuições ao FGTS, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos do FGTS, incluindo a hipótese de responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 719.644⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05.09.2005) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 182 DO STJ - EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - REDIRECIONAMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. O agravo regimental não atacou o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Há muito a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as quantias recolhidas ao FGTS possuem natureza de contribuição social, afastando-se qualquer caráter fiscal, bem como a aplicação das disposições contidas no CTN. Não pode, pois, ser acolhido o pleito da Caixa Econômica Federal, no sentido da autorização do redirecionamento da execução aos sócios com arrimo no artigo 135 do CTN, por ser esse dispositivo norma de caráter tributário, inaplicável à disciplina do FGTS. Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no Ag 594464⁄RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 6.2.2006) Isso significa, portanto, que as normas relativas à responsabilidade por débito de contribuição fundiária devem ser buscadas alhures. Sobreditas contribuições são regidas pela Lei n° 8.036/90, constituindo infração seu inadimplemento. Confira-se o texto de seu art. 23: Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada. § 1º Constituem infrações para efeito desta lei: I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Malgrado a literalidade do dispositivo, a interpretação corrente no Pretório Superior é a de que seja imperioso demonstrar o concurso do sócio ou do administrador para o fato do qual tenha resultado o não-recolhimento. É preciso apontar fato concreto, deliberação, ação dolosa ou culposa determinante do inadimplemento. A pura e simples falta de depósito é infração da pessoa jurídica e não dos integrantes da sociedade. Assim, só seria possível sustentar a integração do sócio ou do administrador no polo passivo se fosse demonstrado especificamente um ato ilícito por ele praticado ou se o seu nome constasse do título executivo como corresponsável. Em resumo, o Estatuto do FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 23, par. 1o., I) prevê a infração que ocasiona a responsabilidade solidária: consiste no inadimplemento de parcela mensal referente ao FGTS, mas é necessário demonstrar ato ilícito pessoal do responsável. Ademais disso, o Código Civil/2002 permite a responsabilidade do sócio, inclusive por débitos anteriores a seu ingresso (art. 1.025) e também pelos anteriores à sua retirada (art. 1.032), normas essas extensíveis às sociedades limitadas (art. 1.053). No entanto o Diploma Civil deve ser interpretado em consonância com a lei especial, de modo que a responsabilidade do sócio depende da prova de ato pessoal, doloso ou culposo. Confiram-se precedentes do E. STJ no sentido esposado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135 DO CTN. FGTS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, por isso são inaplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições, as disposições do Código Tributário Nacional. (Precedentes: REsp 898.274/SP; DJ 01.10.2007; REsp 837.411/MG; DJ 19.10.2006; REsp 961.011/RS; DJ 05.09.2007; REsp 653.343/MG; DJ 21.08.2007). 2. Ademais, o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003. 3. Não viola o princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF), uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 135 do CTN, já que esta Corte de Justiça reconheceu o direito dos autores examinando confrontos analíticos de dissídios jurisprudenciais deste Tribunal e de outros tribunais. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1015655/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 01/07/2009) “PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO, INFRAÇÃO À LEI OU AO REGULAMENTO. 1. A responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que exsurja a sua responsabilidade pessoal, disciplinada no art. 135 do CTN é mister que haja comprovação de que o sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. 2. Em recente julgamento a Corte decidiu que as contribuições para o FGTS não tem natureza tributária, por isso são inaplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições, as disposições do Código Tributário Nacional. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido.” (REsp 396.275/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 28/10/2002, p. 229) “EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. - A Eg. Primeira Seção pacificou o entendimento de que a responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. - Recurso especial improvido.” (REsp 565.986/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 321) “PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. 1. As razões trazidas pela agravante não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão ora recorrida, visto que, conforme consignado na decisão agravada, a modificação das conclusões da Corte de origem - citação por edital menciona expressamente o nome da empresa executada, cumprimento do objetivo da citação, e pessoa do representante legal devidamente citada - para acolher a tese de nulidade da citação por edital demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de Oficial de Justiça, como na espécie. 3. "Embora realizada a citação em nome de quem não está legitimado para responder à demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para arguir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento." (REsp 602.038/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2004, DJ 17.5.2004 p. 203). 4. O acórdão reconhece que houve a dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento do feito, conforme o disposto no art. 10 do Decreto n. 3.708/19. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite tal mecanismo quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, fusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. 5. Não prospera o argumento de que o Fisco não fez prova do excesso de mandato ou atos praticados com violação do contrato ou da lei a ensejar o redirecionamento, porque, nos casos em que houver indício de dissolução irregular, como certidões oficiais que comprovem que a empresa não mais funciona no endereço indicado, inverte-se o ônus da prova para que o sócio-gerente alvo do redirecionamento da execução comprove que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011) Não há dúvida, portanto, que o redirecionamento de execução fiscal de contribuição fundiária é em tese possível, com fulcro na legislação peculiar, mas desde que comprovada, daquele que tenha poderes de gestão, a prática de um ato ilícito pessoal, expressão essa que resume as hipóteses versadas na jurisprudência (“excesso de poder”; “violação do estatuto ou contrato”; “dissolução irregular” etc.). Observe-se que o derradeiro acórdão citado admite certa inversão do ônus da prova, presentes as seguintes condições: (a) ilícito evidente, como é o caso de inatividade da empresa; (b) que se trate de sócio-diretor (chamado impropriamente de “gerente”); e (c) implicitamente, que o fosse no momento em que verificado o delito (a dissolução irregular). Nestes autos, acumulam-se evidências do encerramento irregular de atividades, com dissipação do acervo e sem processo de liquidação visando à baixa no registro de empresa.
Trata-se de ilícito que, mesmo aos olhos da legislação civil, configura responsabilidade pessoal ex delicto. Isto posto: DEFIRO a inclusão no polo passivo de JOÃO BOSCO LIBERALI, CPF: 420.547.298-68, porque exercia a gestão da pessoa jurídica executada na data da constatação da suposta dissolução irregular da sociedade. Expeça-se o necessário para a citação e penhora. SãO PAULO, 11 de dezembro de 2020.