RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA
CNPJ
Autor
RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA
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Autor
RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA
CNPJ
Autor
RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA
CNPJ
Autor
PROCURADORIA GERAL DA UNIAO
Terceiro
Advogados / Representantes
ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE
OAB/SP 114022·CPF·Representa: Autor
NAYARA DA SILVA RIBEIRO
OAB/SP 393409·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/05/2022, 18:41
Transitado em Julgado em 30/08/2021
13/05/2022, 18:40
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 01:03
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 01:00
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 00:53
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 00:53
Transitado em Julgado em 08/06/2022
12/05/2022, 16:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:46
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:46
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:46
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:46
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:22
Juntada de certidão
29/04/2022, 14:46
Documentos
Sentença
•11/04/2022, 18:23
Ato Ordinatório
•23/03/2022, 18:21
13/05/2022, 00:53
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 00:53
Transitado em Julgado em 08/06/2022
12/05/2022, 16:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:46
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:46
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:46
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:46
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/05/2022 23:59.
07/05/2022, 00:22
Juntada de certidão
29/04/2022, 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/04/2022, 18:23
Juntada de Petição de manifestação
29/03/2022, 18:21
Conclusos para despacho
29/03/2022, 14:53
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/03/2022, 14:32
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2022, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
25/03/2022, 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
25/03/2022, 00:22
Expedição de Outros documentos.
23/03/2022, 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/03/2022, 18:21
Juntada de ato ordinatório
23/03/2022, 18:21
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
23/03/2022, 17:58
Conclusos para despacho
15/03/2022, 13:41
Recebidos os autos
14/03/2022, 23:05
Juntada de intimação
14/03/2022, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA, RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA, RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA, RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA Advogados do(a)
APELADO: NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A, ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A Advogados do(a)
APELADO: NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A, ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A Advogados do(a)
APELADO: NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A, ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A Advogados do(a)
APELADO: NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A, ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010462-26.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
APELADO: RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA, RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA, RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA, RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA Advogados do(a)
APELADO: NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A, ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
APELADO: RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA, RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA, RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA, RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA Advogados do(a)
APELADO: NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A, ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, submeto a r. sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A r. sentença concedeu em parte a segurança. Sem razão a apelante. Em primeiro, não se perca de vista que a fiscalização do comércio exterior é atividade relacionada ao Poder de Polícia estatal, nos termos do artigo 77 do Código Tributário Nacional: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Nos termos da legislação que rege o SISCOMEX, a taxa de utilização do sistema, prevista no artigo 3º da Lei 9.716/98, aplica-se às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999, decorrendo a Portaria MF nº 257/11 de delegação ao Ministro da Fazenda, observada a variação dos custos de operação e de investimentos no sistema eletrônico. Lei 9.716/98: "Art. 3o Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1o A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. § 2o Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. (...) § 5o O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1o de janeiro de 1999." Contudo, na esteira do que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE/SC 1095001 AgR, a lei de regência haveria de ter fixado parâmetros mínimos para majoração da taxa de modo a evitar eventual arbitrariedade por parte do executivo, o que não ocorreu. "Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais.(RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018) A Lei 9.716/98, ao não fixar critérios mínimos para majoração da taxa (aspecto quantitativo), deu plena liberdade ao executivo para exercer, ao seu alvedrio, o poder de legislar sobre a matéria, o que vai de encontro ao princípio da estrita legalidade tributária, o qual estatui a vedação de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Tenha-se em vista, ademais, que a Portaria MF nº 257/2011 acabou por majorar a taxa SISCOMEX em cerca de 500%, restando configurada também a clara desproporcionalidade da medida. "Portaria MF 257/2011 Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores: I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Destarte, revendo posicionamentos anterior, vislumbro infringência ao princípio da legalidade já que a Lei nº 9.716/98, artigo 3º, § 2º, delegou ao Ministro da Fazenda o estabelecimento, por meio de ato infralegal, do reajuste anual da taxa Siscomex sem a fixação de critérios mínimos a tal. Realizadas tais ponderações, exsurge a possibilidade de que a taxa não seja recolhida nos moldes da portaria MF 257/2011, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação. A compensação, contudo, deverá observar a diferença entre o valor recolhido com base na Portaria MF nº 257/2011, ora afastada, e aquele previsto na Lei 9.716/98, devidamente atualizado com índices oficiais, de modo a propiciar equilíbrio na relação entre as partes e evitar indevido prejuízo ao Fisco. O presente entendimento vem com esteio no RE/SC 1095001, cuja decisão foi corroborada no Ag. Reg. no RE 1.130.979, o qual fixa o INPC como índice oficial a ser observado na atualização da Taxa Siscomex, com restituição dos valores (diferença) pela SELIC. Em consequência, é de se declarar inexigível o reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257, de 2011, acima do valor resultante da aplicação do percentual de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, devendo a ré restituir à parte demandante, mediante compensação, os valores pagos indevidamente, segundo esse critério, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos (somente) de juros compensatórios equivalentes à taxa SELIC. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deverá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência do E. STJ, julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - REsp nº 1.137.738/SP. É de ser mantida, portanto, a sentença de primeiro grau.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010462-26.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO , DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a declaração: da inexistência de relação jurídico-tributária que lhe imponha o recolhimento da Taxa de Utilização do SISCOMEX com a majoração promovida pela Portaria MF nº 257/2011; do direito de compensar o correspondente indébito tributário recolhido desde 05 (cinco) anos antes da impetração. A impetrante alega, em apertada síntese, que a Portaria MF nº 257/2011 é ilegal e inconstitucional. Junta documentos. O pedido de liminar foi parcialmente deferido. A autoridade impetrada prestou informações. O MM. Juiz a quo, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: (1) declarou inconstitucional a Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda e, portanto, indevida, desde a sua edição, a majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior no montante por ela promovido; (2) determinou à autoridade impetrada que promova o registro das declarações de importação e respectivas adições da impetrante mediante o recolhimento dos valores previstos no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.716/1998, observando-se, a contar da vigência da Portaria nº 257/11, os valores previstos na referida Lei, reajustados pelo INPC, no caso, 131,60%, isso até que advenha normativo posterior reajustando-os, observados os parâmetros fixados neste julgamento; (3) declarou o direito da parte impetrante à compensação dos valores recolhidos a esse título, correspondentes à diferença entre os valores exigidos e aquele ora fixado, desde cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, restando englobados eventuais valores recolhidos a tal título durante a tramitação do presente feito. A compensação será realizada após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), na forma da legislação de regência, sendo que sobre a diferença apurada incidirá a taxa Selic. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sem reexame necessário (artigo 496, § 4º, inciso II, do CPC). Em razões recursais, a União – Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido no que tange à inconstitucionalidade da majoração instituída pela Portaria MF 257/2011. Não obstante e em que pesem os fundamentos da r. sentença, a União – Fazenda Nacional entende que o presente recurso merece provimento, com relação aos índices e termos inicial e final de correção monetária. Recorre, também para que seja aplicado o IPCA e não o INPC nos reajustes. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito (Id. num. 193001832). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010462-26.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO , DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
Diante do exposto, nego provimento à Apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É o voto. EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.716/98 E PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, SUBMETIDA EX OFFICIO, NÃO PROVIDAS. 1. Em primeiro, não se perca de vista que a fiscalização do comércio exterior é atividade relacionada ao Poder de Polícia estatal, nos termos do artigo 77 do Código Tributário Nacional:"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." 2. Nos termos da legislação que rege o SISCOMEX, a taxa de utilização do sistema, prevista no artigo 3º da Lei 9.716/98, aplica-se às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999, decorrendo a Portaria MF nº 257/11 de delegação ao Ministro da Fazenda, observada a variação dos custos de operação e de investimentos no sistema eletrônico. 3. Na esteira do que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE/SC 1095001 AgR, a lei de regência haveria de ter fixado parâmetros mínimos para majoração da taxa de modo a evitar eventual arbitrariedade por parte do executivo, o que não ocorreu. 4. A Lei 9.716/98, ao não fixar critérios mínimos para majoração da taxa (aspecto quantitativo), deu plena liberdade ao executivo para exercer, ao seu alvedrio, o poder de legislar sobre a matéria, o que vai de encontro ao princípio da estrita legalidade tributária, o qual estatui a vedação de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.Tenha-se em vista, ademais, que a Portaria MF nº 257/2011 acabou por majorar a taxa SISCOMEX em cerca de 500%, restando configurada também a clara desproporcionalidade da medida. 5. Destarte, revendo posicionamentos anterior, vislumbro infringência ao princípio da legalidade já que a Lei nº 9.716/98, artigo 3º, § 2º, delegou ao Ministro da Fazenda o estabelecimento, por meio de ato infralegal, do reajuste anual da taxa Siscomex sem a fixação de critérios mínimos a tal. 6.Realizadas tais ponderações, exsurge a possibilidade de que a taxa não seja recolhida nos moldes da portaria MF 257/2011, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação. 7. A compensação, contudo, deverá observar a diferença entre o valor recolhido com base na Portaria MF nº 257/2011, ora afastada, e aquele previsto na Lei 9.716/98, devidamente atualizado com índices oficiais, de modo a propiciar equilíbrio na relação entre as partes e evitar indevido prejuízo ao Fisco. 8. O presente entendimento vem com esteio no RE/SC 1095001, cuja decisão foi corroborada no Ag. Reg. no RE 1.130.979, o qual fixa o INPC como índice oficial a ser observado na atualização da Taxa Siscomex, com restituição dos valores (diferença) pela SELIC. 9. Em consequência, é de se declarar inexigível o reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257, de 2011, acima do valor resultante da aplicação do percentual de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, devendo a ré restituir à parte demandante os valores pagos indevidamente, segundo esse critério, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos (somente) de juros compensatórios equivalentes à taxa SELIC. 10. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deverá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência do E. STJ, julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - REsp nº 1.137.738/SP. 11. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
31/08/2021, 18:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP em 30/08/2021 23:59.
31/08/2021, 00:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 30/08/2021 23:59.
31/08/2021, 00:46
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 23/08/2021 23:59.
24/08/2021, 16:59
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 23/08/2021 23:59.
24/08/2021, 16:59
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 23/08/2021 23:59.
24/08/2021, 16:59
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 23/08/2021 23:59.
24/08/2021, 16:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/08/2021 23:59.
24/08/2021, 00:34
Juntada de Petição de parecer
19/08/2021, 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/08/2021, 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
17/08/2021, 14:42
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 30/07/2021 23:59.
31/07/2021, 01:38
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 30/07/2021 23:59.
31/07/2021, 01:38
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 30/07/2021 23:59.
31/07/2021, 01:38
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 30/07/2021 23:59.
31/07/2021, 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2021.
30/07/2021, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
30/07/2021, 03:18
Expedição de Outros documentos.
28/07/2021, 18:37
Juntada de ato ordinatório
28/07/2021, 18:37
Juntada de Petição de apelação
28/07/2021, 10:39
Publicado Sentença em 08/07/2021.
10/07/2021, 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
10/07/2021, 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/07/2021, 18:26
Expedição de Outros documentos.
06/07/2021, 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/07/2021, 18:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP em 08/06/2021 23:59.
09/06/2021, 01:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 08/06/2021 23:59.
09/06/2021, 01:01
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 07/05/2021 23:59.
08/05/2021, 04:30
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 07/05/2021 23:59.
08/05/2021, 04:22
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 07/05/2021 23:59.
08/05/2021, 04:22
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 07/05/2021 23:59.
08/05/2021, 04:22
Conclusos para julgamento
07/05/2021, 12:46
Juntada de Petição de contraminuta
07/05/2021, 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2021, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2021, 11:46
Conclusos para despacho
22/04/2021, 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/04/2021, 17:52
Juntada de Petição de manifestação
15/04/2021, 16:07
Publicado Sentença em 15/04/2021.
15/04/2021, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
15/04/2021, 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2021, 19:18
Expedição de Outros documentos.
13/04/2021, 19:18
Concedida em parte a Segurança a RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA - CNPJ: 68.118.462/0001-41 (IMPETRANTE).
13/04/2021, 19:18
Conclusos para julgamento
30/11/2020, 12:39
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 27/11/2020 23:59:59.
28/11/2020, 01:03
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 27/11/2020 23:59:59.
28/11/2020, 00:11
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 27/11/2020 23:59:59.
28/11/2020, 00:11
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 27/11/2020 23:59:59.
28/11/2020, 00:10
Juntada de Petição de parecer
24/11/2020, 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2020, 05:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP em 20/11/2020 23:59:59.
21/11/2020, 01:03
Juntada de Petição de informações prestadas
20/11/2020, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
06/11/2020, 00:23
Publicado Decisão em 06/11/2020.
06/11/2020, 00:23
Juntada de Petição de manifestação
04/11/2020, 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/11/2020, 16:45
Expedição de Outros documentos.
03/11/2020, 16:45
Expedição de Outros documentos.
03/11/2020, 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2020, 16:45
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 28/10/2020 23:59:59.
29/10/2020, 01:35
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 28/10/2020 23:59:59.
29/10/2020, 00:07
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 28/10/2020 23:59:59.
29/10/2020, 00:07
Decorrido prazo de RECOGNITION COMPANHIA BRASILEIRA DE AUTOMACAO BANCARIA em 28/10/2020 23:59:59.
29/10/2020, 00:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP em 27/10/2020 23:59:59.
28/10/2020, 21:37
Conclusos para decisão
22/10/2020, 20:24
Juntada de Petição de contraminuta
22/10/2020, 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/10/2020, 16:26
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2020, 16:26
Conclusos para despacho
15/10/2020, 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/10/2020, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2020
06/10/2020, 00:50
Publicado Intimação em 06/10/2020.
06/10/2020, 00:50
Juntada de Petição de manifestação
04/10/2020, 19:00
Expedição de Outros documentos.
01/10/2020, 18:19
Expedição de Outros documentos.
01/10/2020, 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/10/2020, 18:19
Concedida em parte a Medida Liminar
01/10/2020, 18:11
Juntada de Petição de petição intercorrente
30/09/2020, 21:23
Conclusos para decisão
30/09/2020, 09:21
Juntada de certidão
29/09/2020, 18:18
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante